TJES - 5000028-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para JOHN KENNEDY LOPES RAMOS - CPF: *36.***.*24-13 (PACIENTE).
-
24/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY LOPES RAMOS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000028-10.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOHN KENNEDY LOPES RAMOS COATOR: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA Advogados do(a) PACIENTE: CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA - ES37532, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOHN KENNEDY LOPES RAMOS, contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha.
Como se observa dos autos, no ID 12239507, consta petição da defesa requerendo a desistência do presente recurso.
Por esta razão, e considerando que o pedido de desistência é direito subjetivo do réu, inexistindo nos autos impedimento ao acolhimento do pleito, a homologação é medida que se impõe.
Sendo assim, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, c/c o disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, determinando o arquivamento dos autos, com consequente baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta decisão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
18/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:49
Expedição de decisão.
-
17/02/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 18:23
Prejudicado o recurso
-
17/02/2025 17:13
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de desistência da ação
-
14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY LOPES RAMOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:22
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:59
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
06/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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