TJES - 0027406-37.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0027406-37.2014.8.08.0024 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRA EMBARGADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., reconhecendo que o pagamento realizado no âmbito de programa municipal de recuperação de crédito abrangia os honorários advocatícios relacionados à ação anulatória.
O embargante alega omissão quanto à delimitação da abrangência dos honorários pagos administrativamente, sustentando que o recibo apresentado indicaria quitação restrita à execução fiscal, e não à presente demanda anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à extensão dos efeitos do pagamento de honorários advocatícios realizados em sede administrativa no âmbito de programa municipal de quitação de débitos, especificamente no que tange à sua aplicação à presente ação anulatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a abrangência dos honorários pagos administrativamente, explicitando que a verba quitada na adesão ao programa de recuperação fiscal já contemplava a presente ação anulatória, de modo a afastar a condenação judicial sob pena de bis in idem. 5.
A jurisprudência citada no acórdão reforça o entendimento de que, havendo pagamento administrativo de honorários advocatícios em programa de regularização, não é cabível nova condenação judicial, sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao princípio da vedação ao bis in idem. 6.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução da lide. 7.
A oposição de embargos de declaração com intuito exclusivo de prequestionamento depende, igualmente, da presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento de honorários advocatícios no âmbito de programa administrativo de recuperação de crédito abrange a totalidade do débito objeto da ação anulatória respectiva, sendo incabível nova condenação judicial sob pena de bis in idem. 2.
A ausência de menção expressa a todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão apresenta motivação suficiente à solução da controvérsia. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios legais do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.014.606/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, REsp n. 1.143.320/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 18.10.2010 (repetitivo); STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1560919/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; TJES, Apelação n. 0008491-27.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 01.04.2024; TJES, Apelação n. 0045852-21.2000.8.08.0011, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 10.04.2024. -
30/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:50
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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31/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:26
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 16:34
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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04/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 19:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2024 17:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/06/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 19:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2024 14:07
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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20/02/2024 12:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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