TJES - 0028298-73.2011.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0028298-73.2011.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: ISAIAS PEREIRA DA VITORIA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A. em face da decisão monocrática de ID 9312509, que, com base na deserção, inadmitiu o recurso de apelação por ele interposto.
Em sua peça recursal (ID 9610531), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado.
Alega que, após a digitalização dos autos, os polos processuais foram cadastrados de forma equivocada no sistema PJe, figurando a parte autora/apelada como se fosse a apelante.
Em razão disso, a intimação para complementação do preparo recursal foi direcionada à parte adversa, não tendo sido o embargante, o real apelante, devidamente intimado para o ato após a retificação dos dados processuais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a anulação da decisão de inadmissibilidade e a reabertura de prazo para a complementação do preparo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 14051375. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Assiste razão ao embargante.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada, de fato, partiu de premissa fática equivocada, configurando o alegado erro material.
Conforme demonstrado na petição dos embargos, após a migração do feito para o meio eletrônico, a autuação inicial indicava, erroneamente, o Sr.
ISAIAS PEREIRA DA VITORIA como apelante.
O despacho de ID 6215519, que determinou a complementação do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, foi proferido com base nessa autuação incorreta.
Por conseguinte, a intimação para o cumprimento da diligência foi direcionada à advogada do autor/apelado, e não ao patrono do réu/apelante.
Todas as certidões de decurso de prazo que se seguiram (IDs 7698523 e 8291925) refletem a ausência de manifestação da parte que fora indevidamente intimada.
A decisão monocrática de ID 9312509, ora impugnada, fundamentou a deserção justamente na inércia certificada nos autos.
Ocorre que tal inércia não pode ser imputada ao verdadeiro apelante, BANCO GMAC S.A., que jamais foi validamente intimado para sanar a irregularidade do preparo.
O vício é manifesto.
A ausência de intimação válida da parte interessada para a prática de ato processual fere de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando imperativa a anulação da decisão que se baseou em tal falha.
A correção do erro impõe, por consequência lógica, a alteração do julgado, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de ID 9312509.
Por conseguinte, determino a intimação do apelante, BANCO GMAC S.A., por seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, nos termos do despacho de ID 6215519, sob pena de, não o fazendo, ser o seu recurso de apelação julgado deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
30/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA VITORIA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:59
Expedição de despacho.
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07/02/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:01
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/02/2025 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 20:28
Declarada incompetência
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10/12/2024 13:05
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA VITORIA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 18:45
Negado seguimento a Recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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06/08/2024 15:29
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:59
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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10/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DA VITORIA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:42
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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23/06/2023 10:42
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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23/06/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 13:50
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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14/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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