TJES - 0027665-08.2009.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027665-08.2009.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WATTSON MUNIZ LIMA JUNIOR APELADO: RHC COMERCIO DE CASAS PRE FABRICADAS LTDA ME e outros RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO – FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS – CARACTERIZADA HIPÓTESE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Em que pese a roupagem conferida pelo embargante – existência de omissão a ser sanada – refere-se a ausência de expressa menção a determinados dispositivos legais, o que não se amolda ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2) Ao manter o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano moral, não havia necessidade de o Órgão Julgador se manifestar – de forma expressa como o embargante alega ser necessário – acerca dos dispositivos legais elencados (arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal), ao concluir que o verificado inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral. 3) Conforme o reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não restou demonstrado pelo recorrente ao sustentar abstratamente a existência de pontos omissos ao elencar dispositivos legais sobre os quais não houve manifestação expressa. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Wattson Muniz Lima Júnior contra o acórdão deste Órgão Julgador que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível que interpôs.
Com tal desfecho, foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, na presente “ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e ressarcimento de valores” ajuizada pelo embargante em face de RHC – Comércio de Casas Pré-Fabricadas Ltda-ME e de Kone Sul Madeiras Importação e Exportação Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de: (i) rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; e (ii) condenar a requerida RHC a restituir ao autor a importância de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais).
Por sua vez, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Kone Sul e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto a aplicabilidade dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, que não foram mencionados no acórdão embargado, bem como visam os aclaratórios ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Pois bem.
Além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), corrigir erro material (inciso III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide.
Em que pese a roupagem conferida pelo embargante – existência de omissão a ser sanada – refere-se a ausência de expressa menção a determinados dispositivos legais, o que, a evidência, não se amolda ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Embora sejam elencados dispositivos de lei sobre os quais não teria havido manifestação expressa deste Órgão Julgador, está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018).
Ademais, cabe ao órgão jurisdicional decidir fundamentadamente a matéria submetida ao seu crivo e, conforme orienta reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse” (Quinta Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 685.006/ES, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016), o que torna desnecessária manifestação expressa sobre cada um dos argumentos e/ou dispositivos de lei que, de acordo com o embargante, deveriam ter sido expressamente mencionados.
No caso em análise, ao manter o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano moral, não havia necessidade de o Órgão Julgador se manifestar – de forma expressa conforme o embargante alega ser necessário – acerca dos dispositivos legais elencados (arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal), ao concluir que o verificado inadimplemento contratual não é, por si só, causa suficiente à caracterização do dano moral.
Em seguida, o alegado escopo de promover o prequestionamento da matéria para fins recursais igualmente não merece prosperar.
De fato, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a tempestiva interposição de embargos de declaração pela parte, impede o conhecimento do recurso especial por ela interposto.
No entanto, isso não significa que o Órgão Julgador esteja obrigado a se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais elencados pela parte, conforme se verifica no caso concreto ao serem apontados pelo embargante, como violados, os arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil1, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não restou demonstrado pelo recorrente ao sustentar abstratamente a existência de pontos omissos ao elencar dispositivos legais sobre os quais não houve manifestação expressa.
Ante o exposto, por não haver mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto! ___________________________ 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
11/07/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KONE SUL MADEIRAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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05/05/2025 18:01
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:36
Conhecido o recurso de WATTSON MUNIZ LIMA JUNIOR (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 17:35
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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11/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/12/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:20
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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