TJES - 0028298-73.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0028298-73.2011.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO GMAC S.A.
APELADO: ISAIAS PEREIRA DA VITORIA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A. em face da decisão monocrática de ID 9312509, que, com base na deserção, inadmitiu o recurso de apelação por ele interposto.
Em sua peça recursal (ID 9610531), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado.
Alega que, após a digitalização dos autos, os polos processuais foram cadastrados de forma equivocada no sistema PJe, figurando a parte autora/apelada como se fosse a apelante.
Em razão disso, a intimação para complementação do preparo recursal foi direcionada à parte adversa, não tendo sido o embargante, o real apelante, devidamente intimado para o ato após a retificação dos dados processuais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a anulação da decisão de inadmissibilidade e a reabertura de prazo para a complementação do preparo.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 14051375. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Assiste razão ao embargante.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão monocrática embargada, de fato, partiu de premissa fática equivocada, configurando o alegado erro material.
Conforme demonstrado na petição dos embargos, após a migração do feito para o meio eletrônico, a autuação inicial indicava, erroneamente, o Sr.
ISAIAS PEREIRA DA VITORIA como apelante.
O despacho de ID 6215519, que determinou a complementação do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, foi proferido com base nessa autuação incorreta.
Por conseguinte, a intimação para o cumprimento da diligência foi direcionada à advogada do autor/apelado, e não ao patrono do réu/apelante.
Todas as certidões de decurso de prazo que se seguiram (IDs 7698523 e 8291925) refletem a ausência de manifestação da parte que fora indevidamente intimada.
A decisão monocrática de ID 9312509, ora impugnada, fundamentou a deserção justamente na inércia certificada nos autos.
Ocorre que tal inércia não pode ser imputada ao verdadeiro apelante, BANCO GMAC S.A., que jamais foi validamente intimado para sanar a irregularidade do preparo.
O vício é manifesto.
A ausência de intimação válida da parte interessada para a prática de ato processual fere de morte os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando imperativa a anulação da decisão que se baseou em tal falha.
A correção do erro impõe, por consequência lógica, a alteração do julgado, o que justifica a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de ID 9312509.
Por conseguinte, determino a intimação do apelante, BANCO GMAC S.A., por seu procurador devidamente constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, nos termos do despacho de ID 6215519, sob pena de, não o fazendo, ser o seu recurso de apelação julgado deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 29 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
13/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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