TJES - 5000364-78.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:47
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000364-78.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CICILIOTI MELLO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 DECISÃO 1.
Em razão do que pleiteado através da petição ID 62156077, pontuo que os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar foram devidamente analisados por este juízo e restaram-se externados na decisão ID 61748218, que encontra-se, neste sentido, devidamente fundamentada. 2.
Registro, outrossim, que o valor da multa então prevista na comentada decisão respeita absolutamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decerto, o numerário fixado, ou seja, R$ 100,00 por cada desconto indevido eventualmente realizado até o limite de R$ 5.000,00, não se revelaria quantia excessiva diante do notório poderio econômico do banco réu. 3.
Mantenho, pois, por ora, a sobrecitada decisão por seus próprios fundamentos, ao passo em que INDEFIRO o pleito ID 62156077. 4.
Aguarde-se a realização da audiência pautada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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