TJES - 0005679-55.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CLAUDINO ALMIR GOTTARDO - CPF: *25.***.*55-49 (AUTOR).
-
11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA GOTTARDO em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005679-55.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTORES: CLAUDINO ALMIR GOTTARDO e MARIA LUCIA PEREIRA GOTTARDO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada por Claudino Almir Gottardo e Maria Lúcia Pereira Gottardo, que pleiteiam o reconhecimento da aquisição originária de propriedade sobre o imóvel descrito na planta e memorial de fls. 12 e 50, situado no Bairro Sol Nascente, neste Município de Guarapari/ES, com área de 1.097,43m², à míngua de registro anterior em nome de terceiros, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (fl. 9).
Aduzem os demandantes que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos, período que, transcorrido por mais de 15 anos, configuraria o lapso temporal necessário para a consolidação do direito à usucapião na modalidade ordinária.
In casu, foram cumpridas todas as exigências formais para a regularidade do andamento do feito.
Senão vejamos: Procedeu-se às intimações das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, todas manifestando desinteresse sobre a área objeto da usucapião (fls. 57, 59 e 63).
Foram citados os confrontantes e publicados os editais de citação de terceiros interessados, conforme determina o art. 259, I e II, do CPC, inexistindo pretensão resistida.
Em audiência de instrução foi produzida a prova oral (ID 64221479) e encerrada a instrução processual.
O representante do Ministério Público interveio regularmente no feito.
Memoriais dos autores no ID 64676932 e do MPES no ID 65783010. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, versam os autos sobre ação de usucapião, visando o reconhecimento judicial da aquisição originária de propriedade sobre o imóvel descrito na planta e memorial de fls. 12 e 50, situado no Bairro Sol Nascente, neste Município de Guarapari/ES, com área de 1.097,43m².
A prova documental carreada aos autos, aliada à prova testemunhal colhida, permite afirmar com segurança que se encontram presentes os pressupostos da posse qualificada exigida pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária, na espécie, a demonstração de justo título e boa-fé.
Desta forma, restam preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar em favor dos autores a propriedade do imóvel descrito na planta e memorial de fls. 12 e 50, situado no Bairro Sol Nascente, neste Município de Guarapari/ES, com área de 1.097,43m².
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Municipal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, expeça-se o respectivo mandado para registro no CRGI, arquivando-se os autos.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de CLAUDINO ALMIR GOTTARDO - CPF: *25.***.*55-49 (AUTOR) e MARIA LUCIA PEREIRA GOTTARDO - CPF: *02.***.*73-62 (AUTOR).
-
31/03/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDINO ALMIR GOTTARDO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
28/02/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005679-55.2019.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDINO ALMIR GOTTARDO, MARIA LUCIA PEREIRA GOTTARDO Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DA MATTA BERGAMINI - ES11459 - DECISÃO - Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: o atendimento, pelo(s) requerente(s), dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e fixo o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para (re) ratificação dos rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei.
Caberá ao advogado constituído pela(s) parte(s) autora(s) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2025, às 15:30 horas.
Intimem-se, inclusive o representante do MPES.
Diligencie-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/02/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:43
Proferida Decisão Saneadora
-
14/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
-
10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de WILLIAN DA MATTA BERGAMINI em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004336-92.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ivanda Bregonci Pinto
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 17:17
Processo nº 5008013-64.2024.8.08.0000
Antonio de Oliveira Costa
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 17:35
Processo nº 5013028-15.2023.8.08.0011
Allan Brandao Araujo
Dorijana Costa
Advogado: Allan Brandao Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 13:28
Processo nº 5012036-06.2024.8.08.0048
Delza Goncalves Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 18:31
Processo nº 0001175-22.2004.8.08.0024
Ademir Dadalto
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Rosa Vasconcellos Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2004 00:00