TJES - 0029654-97.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029654-97.2019.8.08.0024 RECORRENTE: ROGER VINICIUS SOARES CLEMENTE ADVOGADO DO RECORRIDO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - OAB ES13237 - RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ROGER VINICIUS SOARES CLEMENTE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13550880), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 13181756) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a SENTENÇA que, atenta ao veredicto do Conselho de Sentença, condenou os Recorrentes pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA COM FRAÇÃO DE 1/3.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Tiago da Silva e Roger Vinícius Soares Clemente contra sentença do Tribunal do Júri que os condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Tiago foi condenado a 30 anos de reclusão e Roger a 24 anos e 6 meses de reclusão.
A defesa de Roger requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração de 1/6 para a agravante, além do afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa de Tiago pleiteou a anulação do julgamento por alegação de decisão contrária à prova dos autos, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação da fração de 1/6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1-Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a possibilidade de anulação da decisão dos jurados em casos manifestamente contrários às provas dos autos; 2 – Aplicação da pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); 3 – Aplicação da agravante genérica e fração de 1/3 para aumento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 – A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada em provas robustas, com laudos periciais, depoimentos testemunhais e relatórios investigativos que comprovaram a autoria e materialidade do crime, não cabendo alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2 – A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias desfavoráveis, como antecedentes criminais, conduta social e personalidade voltada à prática criminosa. 3 – A aplicação da fração de 1/3 para a agravante no caso de Tiago se justifica pela presença de múltiplas agravantes, sendo compatível com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 – Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 – A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, impede a anulação de decisão fundada em provas válidas; 2 – A fixação da pena-base acima do mínimo legal é admissível quando fundamentada em circunstâncias desfavoráveis nos termos do art. 59 do CP; 3 – A fração de 1/3 para agravante genérica é válida em caso de múltiplas agravantes, respeitado o limite da pena cominada.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 59, art. 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023; TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0011188-28.2018.8.08.0012, Primeira Câmara Criminal, Rel.
Desª Marianne Judice de Mattos, DJES 06/09/2023. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029654-97.2019.8.08.0024.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Relator (a): DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Julgado em 14/04/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, e ao artigo 59, do Código Penal, pois “inexiste motivação compatível com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, tampouco se verifica qualquer fundamentação suficiente que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais com a intensidade aplicada, tornando a dosimetria arbitrária e em desacordo com a orientação consolidada do STJ, que exige motivação concreta e proporcional à majoração imposta”; ao artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal, “ao manter a exasperação da pena com fundamento na agravante do art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, reconhecida de ofício pela magistrada sentenciante, sem que tal circunstância legal tenha sido previamente arguida ou debatida pelas partes durante os debates em plenário do Tribunal do Júri.” Assevera, ainda, que “o aumento da pena se deu de maneira desproporcional” pois, “Adotando a teoria aplicada por este Tribunal, em consonância àquela utilizada pelo STJ, se houvesse um aumento, este seria na proporção de 1/6 (um sexto), calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 14596973).
Na espécie, com relação à contrariedade ao artigo 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, e ao artigo 59, do Código Penal, pois “inexiste motivação compatível com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, tampouco se verifica qualquer fundamentação suficiente que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais com a intensidade aplicada, tornando a dosimetria arbitrária e em desacordo com a orientação consolidada do STJ, que exige motivação concreta e proporcional à majoração imposta”, constata-se que a Câmara Julgadora justificou da seguinte forma a manutenção da exasperação da pena-base, in litteris: “Em relação ao apelante Roger, foram valoradas negativamente 04 das 08 circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.
Com base nessa avaliação, a pena-base foi fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Quanto ao apelante Tiago, foram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.
Em razão dessas considerações, a pena-base foi fixada em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Para uma melhor compreensão e análise do presente recurso, passarei a examinar cada uma das circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente pela magistrada de primeira instância, destacando os fundamentos utilizados para justificar a exasperação da pena-base e verificando se cada uma delas encontra suporte adequado nos elementos dos autos e nas particularidades do caso concreto. a) Culpabilidade: A culpabilidade, no presente caso, revela-se elevada, em virtude da premeditação do delito.
Os apelantes agiram de forma calculada e em circunstâncias que aumentaram a vulnerabilidade da vítima, surpreendida enquanto estava em sua residência.
O uso de armas de fogo e a brutalidade dos disparos evidenciam o desprezo dos réus pela vida humana, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância. b) Antecedentes (Apelante Tiago): A magistrada agiu com acerto ao valorar negativamente os antecedentes de Tiago, o qual possui um histórico criminal extenso, com oito condenações anteriores, sendo sete delas pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação para o tráfico, e lesão corporal, entre outros.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a multirreincidência permite uma maior exasperação da pena, o que foi corretamente observado pela juíza a quo ao atribuir um peso significativo a essa circunstância judicial. c) Conduta Social: Ambos os apelantes são conhecidos por seu envolvimento com o tráfico de drogas, exercendo posições de destaque no Morro da Floresta e no bairro São Benedito, o que demonstra uma conduta social desvirtuada e de influência negativa na comunidade.
A posição de liderança no tráfico, bem como o envolvimento com atividades ilícitas recorrentes, justificam a valoração negativa desse vetor. d) Personalidade: Quanto a esse aspecto, a magistrada acertadamente considerou a personalidade de ambos os apelantes como negativa.
Roger cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando desrespeito contínuo às normas legais.
Já Tiago é apontado como líder no tráfico de drogas da região e membro de uma organização criminosa, o que demonstra uma personalidade voltada à prática delitiva. e) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são particularmente graves, considerando-se o modo cruel com que a vítima foi executada, atingida por múltiplos disparos.
Além disso, há relatos nos autos de que os apelantes teriam ironizado e zombado da morte da vítima, celebrando o homicídio.
Esse comportamento demonstra a insensibilidade e frieza dos apelantes, justificando a valoração negativa deste vetor.” Nesse contexto, rever o entendimento firmado demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada por roubo qualificado, com penas inicialmente fixadas em 15 anos de reclusão e 40 dias-multa, posteriormente redimensionadas para 12 anos e 6 meses de reclusão e 31 dias-multa. 2.
A parte agravante busca a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja provido, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e pleiteando o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação de atenuantes e o reconhecimento de apenas dois delitos em concurso formal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a migração de causas de aumento para a primeira fase e a configuração do concurso formal de crimes. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente.
III.
Razões de decidir 5.
A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6.
O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso. 7.
A jurisprudência do STJ permite a utilização de majorantes excedentes do crime de roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 8.
A análise da alegação defensiva de minoração das consequências do crime demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9.
Apesar dos óbices sumulares, constatou-se ilegalidade no reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que apenas dois patrimônios distintos foram violados, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental não provido, mas habeas corpus concedido de ofício para reconhecer o concurso formal de apenas dois delitos e redimensionar as penas dos agravantes para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Tese de julgamento: "1.
A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 2.
Majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 3.
O concurso formal de crimes deve ser reconhecido apenas quando há violação de patrimônios distintos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 68, 70, 157; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.969.898/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.618.483/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Quanto à alegação de que “o aumento da pena se deu de maneira desproporcional”, é cediço que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) In casu, verifica-se que a conclusão do Órgão Fracionário está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que constou no Voto Condutor que “deve ser mantido o quantum de aumento da pena-base fixado na sentença, uma vez que foi fundamentado de forma idônea e está em consonância com as normas legais e a jurisprudência vigente.
Não há nenhum excesso a ser corrigido, razão pela qual, a sentença deve ser preservada.” Esse entendimento atrai a incidência da Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, eis que “O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento consolidado da Corte Superior.” (STJ.
AREsp n. 2.485.274/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) No que tange à inobservância ao artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal, extrai-se do Apelo Nobre que o Recorrente deixou de impugnar fundamento do Acórdão objurgado de que “a aplicação da agravante do art. 61, II, "c" não depende de deliberação específica dos jurados, pois é uma circunstância objetiva prevista no Código Penal e, como tal, pode ser utilizada na dosimetria da pena sem a necessidade de debate em plenário”, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração e no agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.630.898/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade." 3.
A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029654-97.2019.8.08.0024 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - OAB ES14540 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO TIAGO DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14065425), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 13181756) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo a SENTENÇA que, atenta ao veredicto do Conselho de Sentença, condenou os Recorrentes pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 30 (trinta) anos de reclusão.
Referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA COM FRAÇÃO DE 1/3.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Tiago da Silva e Roger Vinícius Soares Clemente contra sentença do Tribunal do Júri que os condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Tiago foi condenado a 30 anos de reclusão e Roger a 24 anos e 6 meses de reclusão.
A defesa de Roger requereu a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da fração de 1/6 para a agravante, além do afastamento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa de Tiago pleiteou a anulação do julgamento por alegação de decisão contrária à prova dos autos, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e aplicação da fração de 1/6.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1-Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a possibilidade de anulação da decisão dos jurados em casos manifestamente contrários às provas dos autos; 2 – Aplicação da pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); 3 – Aplicação da agravante genérica e fração de 1/3 para aumento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1 – A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada em provas robustas, com laudos periciais, depoimentos testemunhais e relatórios investigativos que comprovaram a autoria e materialidade do crime, não cabendo alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2 – A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias desfavoráveis, como antecedentes criminais, conduta social e personalidade voltada à prática criminosa. 3 – A aplicação da fração de 1/3 para a agravante no caso de Tiago se justifica pela presença de múltiplas agravantes, sendo compatível com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 – Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 – A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, impede a anulação de decisão fundada em provas válidas; 2 – A fixação da pena-base acima do mínimo legal é admissível quando fundamentada em circunstâncias desfavoráveis nos termos do art. 59 do CP; 3 – A fração de 1/3 para agravante genérica é válida em caso de múltiplas agravantes, respeitado o limite da pena cominada.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, art. 59, art. 121, §2º, incisos I e IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023; TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0011188-28.2018.8.08.0012, Primeira Câmara Criminal, Rel.
Desª Marianne Judice de Mattos, DJES 06/09/2023. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029654-97.2019.8.08.0024.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Relator (a): DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER.
Julgado em 14/04/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, “por manifesta contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos”; ao artigo 59, do Código Penal, pois “a pena-base em 25 anos e 6 meses, com fundamento em diversas circunstâncias judiciais negativadas de forma genérica e sem fundamentação concreta”; e ao Princípio da Proporcionalidade, em razão da “majoração da pena em 1/3 (um terço) pelas duas agravantes.” Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (id. 14596972).
Na espécie, com relação à contrariedade ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, rever o entendimento firmado pela Câmara Julgadora de que “Após minuciosa análise dos autos, constato que a decisão dos jurados está alinhada com uma das teses defendidas em plenário, a qual, por sua vez, encontra amparo nas provas colhidas ao longo da instrução processual” demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Valderi Lopes do Couto contra decisão que negou seguimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo sua condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O agravante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a realização de novo júri ou a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a realização de um novo julgamento; (ii) examinar se houve erro na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui que a decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento.
A soberania dos veredictos do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) impede a anulação da condenação, salvo quando a decisão for absurda e destituída de qualquer base probatória, o que não se verifica no caso concreto.
A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais, quando há erro evidente ou afronta a regras de direito, não sendo esse o caso, uma vez que a pena foi fixada com fundamentação idônea.
O reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões da instância ordinária encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que reitera a impossibilidade de revisão de veredictos do Júri com base na alegação genérica de insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida.
A revisão da dosimetria da pena cabe apenas quando houver erro evidente ou afronta a regras de direito, sendo vedada a reanálise fático-probatória em sede de recurso especial.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.079.741/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.671.788/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Quanto à alegada contrariedade ao artigo 59, do Código Penal, sob o argumento de que houve exasperação da pena-base “com fundamento em diversas circunstâncias judiciais negativadas de forma genérica e sem fundamentação concreta”, constata-se que a Câmara Julgadora justificou da seguinte forma a manutenção da Sentença, in litteris: “Quanto ao apelante Tiago, foram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime.
Em razão dessas considerações, a pena-base foi fixada em 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Para uma melhor compreensão e análise do presente recurso, passarei a examinar cada uma das circunstâncias judiciais que foram valoradas negativamente pela magistrada de primeira instância, destacando os fundamentos utilizados para justificar a exasperação da pena-base e verificando se cada uma delas encontra suporte adequado nos elementos dos autos e nas particularidades do caso concreto. a) Culpabilidade: A culpabilidade, no presente caso, revela-se elevada, em virtude da premeditação do delito.
Os apelantes agiram de forma calculada e em circunstâncias que aumentaram a vulnerabilidade da vítima, surpreendida enquanto estava em sua residência.
O uso de armas de fogo e a brutalidade dos disparos evidenciam o desprezo dos réus pela vida humana, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância. b) Antecedentes (Apelante Tiago): A magistrada agiu com acerto ao valorar negativamente os antecedentes de Tiago, o qual possui um histórico criminal extenso, com oito condenações anteriores, sendo sete delas pelos crimes de roubo, tráfico de drogas, associação para o tráfico, e lesão corporal, entre outros.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a multirreincidência permite uma maior exasperação da pena, o que foi corretamente observado pela juíza a quo ao atribuir um peso significativo a essa circunstância judicial. c) Conduta Social: Ambos os apelantes são conhecidos por seu envolvimento com o tráfico de drogas, exercendo posições de destaque no Morro da Floresta e no bairro São Benedito, o que demonstra uma conduta social desvirtuada e de influência negativa na comunidade.
A posição de liderança no tráfico, bem como o envolvimento com atividades ilícitas recorrentes, justificam a valoração negativa desse vetor. d) Personalidade: Quanto a esse aspecto, a magistrada acertadamente considerou a personalidade de ambos os apelantes como negativa.
Roger cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto, evidenciando desrespeito contínuo às normas legais.
Já Tiago é apontado como líder no tráfico de drogas da região e membro de uma organização criminosa, o que demonstra uma personalidade voltada à prática delitiva. e) Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são particularmente graves, considerando-se o modo cruel com que a vítima foi executada, atingida por múltiplos disparos.
Além disso, há relatos nos autos de que os apelantes teriam ironizado e zombado da morte da vítima, celebrando o homicídio.
Esse comportamento demonstra a insensibilidade e frieza dos apelantes, justificando a valoração negativa deste vetor.
Verifica-se que não há direito subjetivo dos réus à fixação da pena-base no mínimo legal, especialmente quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
A jurisprudência do STJ admite que a exasperação da pena-base pode ser realizada de forma proporcional às circunstâncias negativas, sem necessidade de frações fixas, como 1/6 ou 1/8, bastando que o aumento seja devidamente fundamentado e proporcional às peculiaridades do caso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso” (STJ, AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023).
Diante das considerações acima, a majoração da pena-base dos apelantes, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis, mostra-se plenamente justificada e proporcional ao caso concreto.
A magistrada a quo agiu com acerto ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em especial pela brutalidade do crime e pelo histórico delituoso dos apelantes.
Assim, entendo que deve ser mantido o quantum de aumento da pena-base fixado na sentença, uma vez que foi fundamentado de forma idônea e está em consonância com as normas legais e a jurisprudência vigente.
Não há nenhum excesso a ser corrigido, razão pela qual, a sentença deve ser preservada.” Nesse contexto, rever o entendimento firmado demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada por roubo qualificado, com penas inicialmente fixadas em 15 anos de reclusão e 40 dias-multa, posteriormente redimensionadas para 12 anos e 6 meses de reclusão e 31 dias-multa. 2.
A parte agravante busca a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja provido, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e pleiteando o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação de atenuantes e o reconhecimento de apenas dois delitos em concurso formal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a migração de causas de aumento para a primeira fase e a configuração do concurso formal de crimes. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente.
III.
Razões de decidir 5.
A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6.
O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso. 7.
A jurisprudência do STJ permite a utilização de majorantes excedentes do crime de roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 8.
A análise da alegação defensiva de minoração das consequências do crime demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9.
Apesar dos óbices sumulares, constatou-se ilegalidade no reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que apenas dois patrimônios distintos foram violados, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental não provido, mas habeas corpus concedido de ofício para reconhecer o concurso formal de apenas dois delitos e redimensionar as penas dos agravantes para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Tese de julgamento: "1.
A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 2.
Majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 3.
O concurso formal de crimes deve ser reconhecido apenas quando há violação de patrimônios distintos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 68, 70, 157; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.969.898/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.06.2023.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.618.483/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) No que tange a alegação de “majoração da pena em 1/3 (um terço) pelas duas agravantes não observou o princípio da proporcionalidade”, constata-se que o Recorrente não indicou, de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado, padecendo o Recurso de manifesta deficiência de fundamentação neste ponto.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I -(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por fim, infere-se que o Recorrente não cumpriu com exigência expressa do § 1º, do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, c/c § 1º, do artigo 255, do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que, não transcreveu Acórdãos tidos por discordantes, não realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, “sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ.
AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Outrossim, o Recorrente também não colacionou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial.
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 13:44
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 16:20
Conhecido o recurso de ROGER VINICIUS SOARES CLEMENTE (APELANTE) e TIAGO DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/03/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
04/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/12/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/11/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:08
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
15/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/10/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2024 14:25
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
14/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
14/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/10/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2024 18:19
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
20/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2024 09:44
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
14/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
14/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/08/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
07/08/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
06/06/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:03
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:14
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS SOARES CLEMENTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2024 18:30
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:48
Expedição de despacho.
-
08/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:54
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS SOARES CLEMENTE em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGER VINICIUS SOARES CLEMENTE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:03
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:34
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:11
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
27/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
23/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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