TJES - 0035885-48.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:27
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035885-48.2016.8.08.0024 RECORRENTE: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A, FELIPE LEONIDIO RIBEIRO - RJ217239 RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9088614) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID 8492526) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível no bojo dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 6638663) que não conheceu dos RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos “porquanto PREJUDICADOS em decorrência da perda superveniente do interesse recursal”.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada. 2.
A decisão recorrida enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, insurgindo-se a embargante contra matéria claramente abordada na decisão monocrática, sem qualquer omissão ou contradição. 3.
Como cediço, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio (TJ/ES.
AC 5000006-18.2020.8.08.0067.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Convocado Jaime Ferreira Abreu. 17/08/23), a verba honorária sucumbencial pode ser alterada sem que se configure reformatio in pejus. 4.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame. 5.
Recurso improvido.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0035885-48.2016.8.08.0024, Relator: Desembargador(a) CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 30 de maio de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, afirmando que “A questão central discutida neste recurso refere-se à condenação da RECORRENTE, que, apesar de ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (REFIS), foi ainda assim condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, a decisão recorrida inverteu a base de cálculo dos honorários advocatícios de proveito econômico para valor da causa, em nítido reformatio in pejus, o que não pode ser admitido”.
Contrarrazões (ID 9868921), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, acerca da matéria, o Órgão Fracionário consignou que “o pagamento de honorários advocatícios quando da adesão ao REFIS, relativamente à execução fiscal proposta, não obsta a condenação na verba sucumbencial no bojo da presente demanda”.
Sucede, contudo, o decisum não guarda sintonia com o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos autos, que firmou entendimento favorável à tese recursal, no sentido de que “em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. (...) Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem”, in litteris: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações de direito sobre as quais ela se funda.
Na sentença o Juízo homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem fixação de honorários advocatícios.
Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles rejeitados.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da desistência da ação.
Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.
VI.
Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.
VII.
Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei 22.549/2017 e do Decreto 47.210/2017, do Estado de Minas Gerais, somente mediante interpretação da referida legislação local seria possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal.
Desta feita, a pretensão recursal encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022.
VIII.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO.
DUPLICIDADE INACEITÁVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2.
Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3.
Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem.
Precedente da Segunda Turma. 4.
Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso.
Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito.
Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5.
No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios.” (STJ.
Dcl no AgRg no REsp n. 1.011.237/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013) In casu, resta demonstrado nos autos que a Recorrente, por ocasião de sua adesão ao REFIS, procedera, na esfera administrativa, o pagamento dos honorários advocatícios, como exigido, inclusive, pela Lei Estadual nº 11.785/2023 (artigo 3º, incisos III e V) como condição para que usufruísse daquele programa.
Por consequência, forçoso reconhecer a viabilidade da irresignação.
Isto posto, com arrimo no inciso V, do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo STJ, observado o inciso II do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 16 do TJES.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/02/2025 18:24
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2025 15:19
Recurso especial admitido de TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (APELANTE).
-
11/09/2024 14:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2024 16:01
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:27
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
08/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
03/01/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/12/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 16:39
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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12/12/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 17:51
Prejudicado o recurso
-
08/11/2023 11:59
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
03/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:53
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:33
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
14/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 01:15
Decorrido prazo de TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 12:22
Expedição de despacho.
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23/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:25
Decorrido prazo de TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:02
Expedição de despacho.
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17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 01:10
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:46
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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08/11/2022 10:44
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
19/07/2022 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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