TJES - 0033621-58.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0033621-58.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: CONMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELANTES: LUIZ HENRIQUE LEITE MARQUES, RENATA RAMOS DIAS Advogados do(a) APELADO: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198-A, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243-A Advogados do(a) APELANTE: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152-A, MARTHA VIOLA DE AGUIAR - ES9897, VICTOR SALES MARCIAL - ES15092-A DESPACHO Cuida-se de Pedido de Providências (id. 13347600) apresentado pela Conmar Construtora e Incorporadora Ltda.
A controvérsia principal, conforme relatado, decorre de uma sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a rescisão de um contrato de compra e venda pelo inadimplemento dos compradores, deferindo a reintegração da autora na posse do imóvel, autorizando a retenção parcial de valores pagos e condenando os requeridos, ora Apelantes, ao pagamento de taxa de fruição mensal pelo uso indevido do bem O Apelado aduz que, embora a sentença tenha deferido a reintegração de posse, os réus interpuseram apelação, a qual, em regra, possui efeito suspensivo automático, impedindo a imediata produção dos efeitos da sentença quanto à reintegração.
Assevera que os Apelantes usufruem do imóvel desde 2012 sem efetuar o pagamento do saldo devedor, que seria de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), à época do ajuizamento da ação, em 2016, e que permanecem no bem mesmo após diversas notificações e tentativas de solução amigável.
Justifica seu pedido afirmando que a posse indevida prolongada causaria prejuízos materiais contínuos à Apelada, que se vê impedida de usufruir ou comercializar o imóvel.
Adicionalmente, a APELADA ressalta que os próprios Apelantes foram condenados ao pagamento de taxa de fruição correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação, o que, com a manutenção da posse, amplia mensalmente o débito, culminando em um prejuízo potencialmente irreparável ou de difícil satisfação futura, especialmente pela ausência de garantias quanto à solvência dos devedores.
Por fim, afirma que a r. sentença de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido liminar de reintegração formulado na petição inicial, o que justificaria o deferimento da tutela provisória de urgência mesmo antes da apelação.
Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis ao recurso de apelação, a lei processual civil permite o seu deferimento “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (artigo 1.012, §3º e §4º).
In casu, embora seja possível vislumbrar o evidente prejuízo do Apelado, em atenção à disposição do art. 10, do Código de Processo Civil, que privilegia o exercício do direito ao contraditório, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre o requerimento formulado.
Vitória-ES, (na data da assinatura eletrônica).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
18/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:30
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
29/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033619-25.2015.8.08.0024
Ednardo de Freitas Alves
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Bragatto Dal Piaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2015 00:00
Processo nº 0033355-71.2016.8.08.0024
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Sindicato dos Trabalhadores e Servidores...
Advogado: Danielle Pina Dyna Campos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2024 11:19
Processo nº 0033474-66.2015.8.08.0024
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Juatan Oliveira Couto
Advogado: Raphael Jose dos Santos Sartori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2015 00:00
Processo nº 0033575-02.2017.8.08.0035
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luciane dos Santos Rodrigues Torres
Advogado: Eudson dos Santos Beiriz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 0033195-46.2016.8.08.0024
Material de Construcao Silva e Oliveira ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:54