TJES - 5000793-45.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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25/06/2025 15:20
Juntada de Informações
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:08
Juntada de Ofício
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24/06/2025 16:26
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000793-45.2022.8.08.0045 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALIS DOMINGOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALIS DOMINGOS DA SILVA, todos qualificados nos autos.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Alis Domingos da Silva, policial militar, sob a alegação de uso indevido do cargo público para obter vantagens patrimoniais ilícitas ao prestar assessoria jurídica informal para vítimas de acidentes de trânsito, relacionados ao seguro DPVAT.
O requerido nega as acusações, afirmando que atuou apenas como enfermeiro em seus dias de folga e sem qualquer intenção ilícita.
Apresentaram contestação em ID 22581740, arguindo preliminares.
Réplica à contestação em ID 28697261. É o breve relatório.
Passo a decisão.
I.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sua contestação, o requerido alega que a inicial é inepta, pois não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 para configuração de ato de improbidade administrativa.
Acerca do tema, assim dispõe o CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Em análise da inicial, verifica-se que não há nenhuma dessas causas de inépcia.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo declaração de vítima e outras declarações de materialidade, cumprindo os requisitos do art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92.
Logo, o pedido é compatível com os fatos e a causa de pedir, bem como juridicamente possível, pois não demonstrou vício substancial que inviabilizou a acusação da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Resolvidas as questões preliminares e não vislumbrando vícios do processo ou da ação, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
Os pontos controvertidos da ação são: I) existência de ato de improbidade administrativa; II) dolo específico; III) conexão entre os atos e a carga pública.
Para elucidação, o ônus da prova quanto ao item I, II e III é do requerente.
Desse modo, defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo, como também a prova oral.
Com relação à probabilidade do direito da requerida, é possível verificar de plano a veracidade do que a requerida alega, conforme documentação juntada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025, às 14h.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*17-51 ID da reunião: 824 6981 7851.
Intimem-se, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias.
Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência de que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, como também do ônus de intimá-las.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
18/02/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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22/11/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:03
Processo Inspecionado
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28/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 08:53
Expedição de carta postal - citação.
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03/11/2022 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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