TJES - 5000660-67.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000660-67.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO SPADETTO REQUERIDO: VALTER FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogado do(a) REQUERIDO: YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO CARMO SPADETTO em face de VALTER FERNANDES DE SOUZA, na qual alega que alugou um imóvel do requerido na Avenida Presidente Vargas, onde ficou até 13/12/2019, transferindo a conta de energia para seu nome.
Posteriormente, ao desocupar o imóvel, tentou transferir a conta de volta para o nome do requerido, porém, a EDP informou que ambos precisavam comparecer à agência devido a novas regras.
Afirma que o requerido se comprometeu a ir, mas não compareceu em nenhuma das ocasiões marcadas.
Passaram-se mais de quatro anos desde que a Autora saiu do imóvel e a conta ainda está em seu nome, constando faturas em aberto que totalizam R$ 594,27, podendo ter seu nome inscrito em serviços de proteção ao crédito por uma dívida que não é sua.
Assim, requer a condenação do requerido a proceder com a transferência da instalação, ao pagamento das faturas em atraso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação, o Requerido, de forma preliminar, alega perda superveniente do objeto, vez que procedeu com a transferência de titularidade e quitação dos débitos.
No mérito, em apertada síntese, sustenta culpa exclusiva da parte autora.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (ID nº 66367298).
Pedido de tutela de urgência indeferido (ID nº 41960562).
Tentativa de conciliação infrutífera (ID nº 46779878).
Em audiência de instrução e julgamento, rejeitada nova tentativa de acordo, foi colhido prova oral (ID nº 64884696). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
No que tange aos pleitos de transferência da titularidade e do pagamento compulsório dos débitos vencidos, embora o Requerido afirme ter adotado as providências necessárias, não acostou aos autos os respectivos comprovantes, uma vez que se limitou a anexar faturas que não correspondem aos períodos indicados (ID nº 66369912).
Diante disso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, decorrente da alegada perda superveniente do objeto.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve conduta ilícita do requerido quanto a ausência de transferência de titularidade da instalação de energia elétrica, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer, bem como indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a parte autora locou imóvel de propriedade do requerido, situado na Avenida Presidente Vargas, onde permaneceu de outubro de 2013 a dezembro de 2019, tendo, à época, transferido a instalação de energia elétrica para seu nome.
Posteriormente, ao desocupar o imóvel, tentou transferir a referida instalação para o nome do requerido, contudo, em razão da necessidade de comparecimento pessoal deste à agência da fornecedora, não obteve êxito.
Nos termos do art. 140 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor, ou demais usuários, ocorre, dentre outras hipóteses, por solicitação do consumidor ou demais usuários (desligamento definitivo ou encerramento de contrato) ou por solicitação de alteração de titularidade formulada por novo consumidor ou usuários para as mesmas instalações.
Dessa forma, considerando a concordância do requerido quanto à desocupação do imóvel pela autora em dezembro de 2019, e tratando-se de imóvel destinado à locação, impõe-se o acolhimento do pleito para determinar que o requerido proceda à transferência da titularidade, sob pena de arbitramento de multa.
Outrossim, constatada a existência de débitos em aberto referentes aos meses de dezembro/2022 (R$ 18,59), setembro/2023 (R$ 122,59), outubro/2023 (R$ 107,55), novembro/2023 (R$ 116,29), dezembro/2023 (R$ 153,17), janeiro/2024 (R$ 44,79) e fevereiro/2024 (R$ 31,29), ou seja, posteriores ao encerramento do contrato de locação, impõe-se, igualmente, o acolhimento do pedido para determinar que o requerido efetue a quitação dos valores apontados, sob pena de arbitramento de multa.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos, inclusive por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, conforme já consignado, embora a transferência de titularidade exigisse o comparecimento e a solicitação expressa do novo usuário, o encerramento do vínculo contratual com a distribuidora (desligamento definitivo) poderia ter sido solicitado pela autora, inexistindo qualquer óbice para tanto.
Ademais, não se pode desconsiderar o lapso temporal superior a quatro anos entre a desocupação do imóvel e a adoção efetiva de providências, circunstância que fragiliza a tese de ocorrência de dano moral, sobretudo diante da ausência de comprovação de outras consequências negativas decorrentes dos débitos, como eventual inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Assim, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por MARIA DO CARMO SPADETTO, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o requerido VALTER FERNANDES DE SOUZA: I) a proceder à transferência de titularidade da instalação de energia elétrica vinculada à matrícula nº 0001277707, ou a comprovar nos autos que já o fez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arbitramento de multa ou adoção de medida prática equivalente; II) a proceder à quitação dos débitos em aberto referentes aos meses de dezembro/2022 (R$ 18,59), setembro/2023 (R$ 122,59), outubro/2023 (R$ 107,55), novembro/2023 (R$ 116,29), dezembro/2023 (R$ 153,17), janeiro/2024 (R$ 44,79) e fevereiro/2024 (R$ 31,29) vinculados à matrícula nº 0001277707, ou a comprovar nos autos que já o fez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arbitramento de multa ou adoção de medida prática equivalente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
31/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 00:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO SPADETTO - CPF: *56.***.*69-04 (AUTOR).
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16/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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20/03/2025 18:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000660-67.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO SPADETTO REQUERIDO: VALTER FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DESPACHO ID 62567210: "Conforme determinado em despacho de ID 51008471, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2025, às 16h00min, a ser realizada nesta Comarca.
Frise-se que, quanto ao pleito de prova testemunhal, deverá a parte interessada observar o disposto no art. 34 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Destaco que, via de regra, perito, Advogados e/ou Membros do Ministério Público deverão comparecer pessoalmente aos atos judiciais realizados perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária.
Intimem-se as partes." AFONSO CLÁUDIO-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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05/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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17/07/2024 12:27
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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14/05/2024 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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14/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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14/05/2024 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2024 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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13/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/04/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DO CARMO SPADETTO - CPF: *56.***.*69-04 (AUTOR)
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22/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:02
Expedição de Mandado - citação.
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22/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:00 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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16/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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