TJES - 5000995-81.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000995-81.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVARISTO FABRIZ REQUERENTE: ELISANGELA FABRIZ FERRARI, EDERSON FABRIZ REU: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REU: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 Despacho (servindo este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer.
A ação iniciou tendo no polo passivo o Sr EVARISTO FABRIZ, representado por seu filho EDERSON FABRIZ, em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Após o falecimento do Sr EVARISTO FABRIZ (id 45688722), o polo passivo foi regularizado para fazer constar seus sucessores ELISANGELA FABRIZ FERRARI e EDERSON FABRIZ.
O objetivo central da ação é a concessão de Home Care (atendimento domiciliar) para o Sr EVARISTO FABRIZ (falecido) que era idoso com Alzheimer avançado.
Neste sentido, em sede de tutela de urgência, foi requerido autorização imediata do Home Care com equipe especializada, sob pena de multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Fundamentando o pedido, a parte autora apresenta laudo médico de prescrição de home care, constando a equipe e os materiais a serem utilizados.
Foi requerido ainda, R$ 50.000,00 de danos morais por negativa injustificada de tratamento.
Decisão de id 21698391 - intimando a parte autora para corrigir o valor da causa e a parte Requerida para conhecer do requerimento de antecipação da tutela e manifestar no prazo de 72 horas sobre a possibilidade de atender à luz do contrato existente.
Manifestação (id 21779330) e contestação (id 21932048) da Requerida alegando a impossibilidade de conceder home care diante do contrato firmado.
Preliminarmente alegou a necessidade de regularização do polo ativo da ação.
Decisão de id 22010463 suspendendo o feito para determinar a regularização da representação processual.
Regularização de id 22118474 com juntada de Certidão de Curatela.
Decisão saneadora id 22621966 indeferindo a concessão da tutela e intimando as partes.
Pedido de reconsideração id 22902893 protocolado pela parte autora, entretanto, a decisão foi mantida - id 22927477.
Pedido de provas pelas partes - id 23180693, 23250572 e 23256527.
Decisão de id 23519257 deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à unimed que mantenha a assistência de atendimento à parte autora, nos moldes orientados pela sua equipe, conforme já vinha realizando.
Determinou ofício ao CRM para indicação de médicos peritos especialistas em home care.
Agravo de instrumento indeferido a tutela de urgência - id 24132403.
Resposta ao ofício pelo CRM - id 25119279.
Despacho de id 27207260 nomeando perito nos autos.
Laudo médico - id 32102923 e 32102401.
Decisão id 32332901 atribuindo ao valor da causa o quantum alusivo ao dano moral somado a doze vezes o valor da mensalidade relativa ao mês de ajuizamento da ação, que será corrigido na eventual fase de cumprimento de sentença e intimando o perito para responder os quesitos complementares.
Decisão de id 32681285 diante da piora do paciente comunicada nos autos determinou à Unimed a concessão de médico atendendo o Autor 2 vezes por semana e enfermeiro diariamente, no período diurno, 01 hora no matutino e 01 hora no vespertino, a viabilizar os tratamentos e cuidados.
Decisão de id 33240447 não conhecendo o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulada pelo autor.
Decisão de id 34796140 determinando o cumprimento da determinação judicial de id 32681285 até que haja decisão meritória do juízo ad quem, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais).
Decisão de id 34966752 acolhendo o pedido de reconsideração formulado pela UNIMED diante da melhora do paciente, para determinar a concessão da visita médica e enfermagem quinzenalmente, visita do fisioterapeuta 7 vezes por semana e a visita do nutricionista de forma trimestral ou intercorrente, por entender que esse novo plano se faz coerente ao atendimento ao paciente.
Petição de id 45688705 comunicando o óbito do Sr EVARISTO FABRIZ.
Despacho de id 46690846 determinando a suspensão do feito para regularizar o polo passivo da ação.
Petição de id 53317373 da parte autora regularizando o polo passivo.
Despacho de id 63392867 habilitando os sucessores no polo passivo e intimando as partes no interesse na produção de provas.
Petições de id 64421386 e 6511578 das partes pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o extenso relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS Consoante consta nos autos, o objetivo central da demanda esteve pautado na concessão de home care para o Sr EVARISTO FABRIZ (falecido) que era idoso com Alzheimer avançado.
A ação caminhava em sua fase probatória, com diligências sendo realizadas para apurar se o Plano Requerido tinha a obrigação de fornecer home care para o Sr EVARISTO FABRIZ, quando, infelizmente, foi informado nos autos o falecimento do autor da ação.
Em relação ao pedido de fornecimento de home care para o Sr EVARISTO FABRIZ, sua análise encontra-se prejudicada, diante do advento de sua morte, por se tratar de direito personalíssimo, sendo intransmissível aos seus sucessores.
Neste sentido, a análise de mérito a ser realizada no julgamento da presente demanda é: se a suposta negativa do plano de saúde Requerido ao fornecimento de home care ao Sr EVARISTO FABRIZ ensejou danos morais a serem indenizados.
Como sabido, a Súmula 642 do STJ prevê a possibilidade de prosseguimento da ação indenizatória que verse sobre danos morais pelos sucessores do titular falecido, senão vejamos: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (SÚMULA 642 , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Para a apuração do pedido de danos morais, necessário a análise acerca da regularidade ou não da suposta negativa do tratamento home care pretendido.
Conforme consta dos autos, a parte autora apresentou laudos médicos de id 21625773 e 21625774 e laudo feito por enfermeira no id 21625772, indicando a necessidade de home care para o paciente, bem como, todos os materiais, aparelhos e frequência de atendimentos que deveriam ser realizados.
Por outro lado, o Plano de Saúde Requerido alega a ausência de cobertura legal e contratual para Home Care, além do pedido de Médico não cooperado/credenciado do Plano de Saúde Requerido.
Importante salientar que a discussão entre as partes diz respeito a uma relação contratual aperfeiçoada no âmbito do consumo, cujos serviços pactuados abarcam a assistência à saúde, de natureza concebida como cativa de longa duração.
Neste sentido, é importante mencionar o já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 469, atualmente cancelada e substituída pela Súmula 608, que assim regulamenta: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Se por um lado o aludido pacto deve se pautar nas diretrizes contidas no Código de Defesa do Consumidor, por outro, não se pode descurar sobre o mutualismo contratual que impera sobre esses tipos de contratos, definidos como coletivos por adesão, razão pela qual o julgador deve sempre sopesar ambos os lados, de sorte que a bilateralidade seja devidamente equalizada.
Primeiramente, então, mister se faz definir os limites do que foi pactuado entre as partes.
Conforme conteúdo do contrato apresentado pelo Requerido no id 21779332, em especial em seu CAPÍTULO III que trata DAS EXCLUSÕES, estão expressamente excluídos do contrato pactuado as seguintes coberturas: Art. 60.
Estão excluídas da cobertura deste contrato: VII - enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar; IX - vacina, medicamentos e materiais cirúrgicos que não sejam ministrados, em internações ou atendimentos em prontos-socorros; XII - aparelhos ortopédicos, fornecimento de próteses e órteses não ligados ao ato cirúrgico; XIII - aluguel de equipamentos hospitalares e similares; XIV - consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência; No caso dos autos, o pedido do autor abarca todos os procedimentos, atendimentos e visitas domiciliares previstas nos laudos realizados por médico e enfermeiro juntados no id 21625772, 21625773 e 21625774.
Contudo, deve ser observado que, apesar do quadro de saúde que o Sr.
EVARISTO FABRIZ apresentava em consequência do agravamento do Alzheimer, certo é que a cobertura contratual estabelecida não contemplava o fornecimento do atendimento home care conforme requerido.
Neste sentido, cumpre mencionar o enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça preconiza que: “A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último.”.
Por outro lado, houve por parte da Requerida assistência domiciliar ao Sr.
EVARISTO FABRIZ conforme descrito no documento de id 21625784.
Neste ponto, importante destacar sobre o cognominado HOME CARE, a luz do PARECER TÉCNICO Nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, proveniente da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que informa não haver a inclusão pela Lei 9.656/1998 da Atenção Domiciliar como cobertura obrigatória, embora as operadoras possam ampliar esse atendimento em sede de previsão contratual ou como alternativa à internação hospitalar, mediante solicitação/indicação do médico assistente do beneficiário.
Caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, o hospital deverá manter o beneficiário internado até alta hospitalar.
Pelo que se extrai do Parecer sobredito, juntamente com a RESOLUÇÃO Nº 11/2006 da ANS, é possível averiguar haver distinção entre os diversos serviços domiciliares, sendo assim conceituados: - Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. - Serviço de Atenção Domiciliar - SAD: instituição pública ou privada responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar. - Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. - Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Objetivando melhor exaurir o tema, colaciono fragmento do seguinte julgado: “(...) De início, quanto à discussão em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo, o tema foi recentemente pacificado.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Nesse contexto, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de casos concretos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Por outro lado, com relação à matéria concernente à cobertura do home care, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Todavia, ressalta-se que, dependendo do contrato, nem sempre pacientes que necessitem de cuidados domiciliares especiais se enquadrarão nos critérios de adoção do serviço de home care, dada a gama de situações peculiares existentes.
No ponto, deve ser feita a distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de home care (atenção domiciliar).
De fato, a assistência domiciliar é mais ampla que a internação domiciliar, sendo aquela entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.
Consoante o Enunciado nº 64 da II Jornada de Direito da Saúde, "(...) A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último".
Nesse sentido, confiram-se também os arts. 4º, II e III, e 13 da RN-ANS nº 465/2021: "Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições: (...) II - atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio; III - internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada;" (grifou-se). "Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas 'c', 'd', 'e' e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes" (grifou-se).
Assim, nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como nas hipóteses de serviços de cuidadores de idosos, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes.
A propósito: "(...) Cumpre ressaltar,
por outro lado, que o 'home care' não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
De fato, na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Isso porque, nesses casos, como os serviços de atenção domiciliar não foram considerados no cálculo atuarial do fundo mútuo, a concessão indiscriminada deles, quando mais onerosos que os procedimentos convencionais já cobertos e previstos, poderá causar, a longo prazo, desequilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, comprometendo a sustentabilidade das carteiras.
De qualquer modo, quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela" (REsp 1.537.301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/10/2015 - grifou-se)” (Decisão monocrática no AgInt no AREsp 2271835 - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DATA DA PUBLICAÇÃO - 12/09/2023). [grifei] No caso sob comento, diante do quadro clínico do paciente houve oferecimento do tratamento interdisciplinar pelo plano Requerido, que consistiu na assistência domiciliar nos seguintes termos: “Visita médica: MENSAL; Visita Enfermagem: MENSAL E CONFERÊNCIA BALONETE DA GTT; Visita Fisioterapeuta: 5 VEZES POR SEMANA; Visita Nutrição: TRIMESTRAL” - id 21625784.
A disponibilização da assistência domiciliar pelo Requerido levou em consideração o estado de saúde do Sr.
EVARISTO FABRIZ e a previsão contratual firmada entre as partes, tendo em vista o mutualismo que impera em contratos dessa natureza.
Em linha sequencial, não encontro respaldo jurídico para condenar a requerida a custear o serviço HOME CARE nos moldes intentados pela parte autora.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOME CARE – LIBERALIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ALARGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não é possível imputar à agravada obrigação não existente na avença e excluída do rol da ANS, alargando os limites contratuais para ampliar o número de procedimentos sem que – em contrapartida – se proceda ao devido reajuste da mensalidade. 2 .
A recorrida ofertou por liberalidade a assistência domiciliar multidisciplinar ao agravante, mediante visita quinzenal médica e de enfermagem, visita trimestral de nutricionista e 07 (sete) visitas semanais de fisioterapeuta, inexistindo prova cabal do descumprimento. 3.
A inviabilidade emocional, habitacional e financeira da família da agravante não constitui causa suficiente para transferir o encargo pretendido à cooperativa agravada, que oferta por liberalidade a assistência domiciliar ao paciente que teve alta médica. 4 .
Os planos de saúde não são garantidores universais e não devem ser surpresados com a expansão dos limites de suas coberturas assistenciais pelo Poder Judiciário, já que realizam complexos cálculos atuarias embasados nos custos e receitas de seus negócios jurídicos. 5.
Não há que se falar que o agravante praticou atos que caracterizem litigância de má-fé, já que não se pode ceifar da parte o direito de interpor recursos em face das decisões que foram prejudiciais aos seus interesses. 6 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5013854-74.2023.8 .08.0000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Portanto, não vislumbro ilegalidade por parte do plano de saúde, tendo em vista que, apesar da expressa exclusão contratual, houve por parte do Requerido assistência domiciliar ao Sr.
EVARISTO FABRIZ.
Por assim ser, concluo pela não ocorrência de ato ilícito, apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 c/c 927 do CC, via de consequência, não é caso de condenar a parte Requerida a indenização de danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme requerido na exordial.
Inexiste lesão ao direito subjetivo da parte autora em razão da recusa em disponibilizar o atendimento domiciliar pretendido, tendo em conta que o instrumento contratual não contempla tal modalidade assistencial, não podendo ser compelida a parte a cumprir obrigação inexistente.
Sendo assim, não há que se falar em danos morais.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil e na fundamentação anteriormente alinhavada, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito.
Em estrita observância ao princípio da causalidade e atenta ao disposto no artigo 85 do CPC, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Entrementes, SUSPENDO a respectiva exigibilidade, à luz da previsão normativa contida no art. 98 do CPC, tendo em vista a aludida parte está amparada pela gratuidade da justiça, deferida no limiar do feito.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
02/07/2025 07:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido de EDERSON FABRIZ - CPF: *94.***.*11-77 (REQUERENTE) e ELISANGELA FABRIZ FERRARI - CPF: *84.***.*64-05 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDERSON FABRIZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ELISANGELA FABRIZ FERRARI em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:35
Publicado Despacho - Carta em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000995-81.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVARISTO FABRIZ REQUERENTE: ELISANGELA FABRIZ FERRARI, EDERSON FABRIZ REU: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REU: GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária.
Extrai-se do caderno processual que já houve produção de prova técnica.
Em sequência, foi comunicado o óbito do autor.
Destarte, defiro a habilitação dos herdeiros ELISANGELA FABRIZ FERRARI e EDERSON FABRIZ.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em outras provas, ratificando eventuais requerimentos pendentes; decerto que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado.
D-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Doutor Joaquim Ribeiro Filho, 259, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-130 -
20/02/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:32
Expedição de intimação - diário.
-
14/10/2024 12:07
Juntada de Decisão
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Acórdão
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 17:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:23
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:09
Expedição de intimação - diário.
-
01/04/2024 15:09
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
05/12/2023 12:36
Expedição de intimação - diário.
-
05/12/2023 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/11/2023 16:37
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 16:37
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:11
Expedição de intimação - diário.
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:17
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2023 12:17
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
25/10/2023 13:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
-
20/10/2023 17:25
Expedição de intimação - diário.
-
20/10/2023 17:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/10/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:30
Expedição de intimação - diário.
-
17/10/2023 11:30
Expedição de intimação - diário.
-
16/10/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:26
Juntada de Alvará
-
21/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:28
Expedição de intimação - diário.
-
12/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
-
17/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:45
Expedição de intimação - diário.
-
13/07/2023 13:45
Expedição de intimação - diário.
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 15:20
Processo Inspecionado
-
10/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 02:48
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 09/07/2023 06:00.
-
10/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 09/07/2023 06:00.
-
05/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
03/07/2023 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
30/06/2023 15:59
Processo Inspecionado
-
30/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:04
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:04
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:56
Decorrido prazo de EDERSON FABRIZ em 29/05/2023 06:00.
-
30/05/2023 14:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:27
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:26
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
23/05/2023 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
23/05/2023 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
23/05/2023 10:35
Processo Inspecionado
-
23/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/05/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:49
Decorrido prazo de ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/04/2023 11:20
Decisão proferida
-
27/03/2023 20:57
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2023.
-
27/03/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
27/03/2023 20:57
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2023.
-
27/03/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
27/03/2023 19:58
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2023.
-
27/03/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
27/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 13:20
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
20/03/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
20/03/2023 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
18/03/2023 18:02
Decisão proferida
-
17/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/03/2023 13:07
Expedição de intimação - diário.
-
12/03/2023 06:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 04:41
Decorrido prazo de GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
-
06/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
02/03/2023 03:31
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
-
02/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 10:57
Expedição de intimação - diário.
-
26/02/2023 10:57
Expedição de intimação - diário.
-
25/02/2023 04:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
14/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004382-06.2025.8.08.0024
Ana Carolina de Melo Loureiro
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:10
Processo nº 5052025-91.2024.8.08.0024
Rayan Santiago da Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Debora Marcia Raasch Jacobsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 20:22
Processo nº 5024909-20.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernando do Nascimento
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 12:43
Processo nº 5002067-46.2022.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Maria Luiza de Oliveira
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2022 17:09
Processo nº 5002387-55.2025.8.08.0024
Viviane Lourenco de Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Isabella Barbosa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 17:09