TJES - 5003277-72.2021.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 18:37
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003277-72.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARINO BARBOZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARINO BARBOZA.
Em atendimento ao pleito autoral e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme informações anexas.
Considerando o irrisório valor encontrado frente ao montante exequendo e em consonância com o princípio da utilidade da execução, procedi ao seu desbloqueio.
Trago à colação julgados que corroboram a conclusão acima: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
ART. 836 CPC.
O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ.
PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Bloqueio on line.
Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC).
Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada.
Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução.
Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo.
Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud.
Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Em relação ao Renajud, ressalto, por oportuno, que o veículo encontrado já possui restrição de transferência nestes autos.
Quanto ao Infojud, como se observa, as buscas restaram infrutíferas.
Acerca da consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), é preciso registrar, conforme já decidiu o TJDF, que deve ser comprovado o "custo-benefício" dessa atividade.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNDAMENTO.
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO ANALISADO.
CENSEC.
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA.
LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de ciência do saldo devedor de eventual financiamento, não foi discutida em primeiro grau, razão pela não pode a segunda instância analisar esse pedido, sob pena de supressão de instância.
Se o objetivo for o conhecimento da parcela para comparar a renda do executado, não há efetividade na medida, uma vez que o decurso do tempo pode ter alterado a capacidade econômica do devedor.
A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico.
Para se movimentar a máquina estatal, há que se sopesar o custo-benefício da atividade, o que não restou demonstrado na hipótese. (TJDF; AGI 07128.10-33.2019.8.07.0000; Ac. 131.2370; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 21/01/2021; Publ.
PJe 09/02/2021) E, in casu, tal circunstância não foi demonstrada, por isso, indefiro o pedido.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:19
Processo Inspecionado
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17/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 06:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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07/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 20:53
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 14:57
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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24/02/2023 15:47
Processo Inspecionado
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24/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 08:45
Expedição de carta postal - intimação.
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28/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 06:41
Decorrido prazo de MARINO BARBOZA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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12/08/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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