TJES - 5009949-53.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0141-05 (REQUERIDO) e MARIA MADALENA GONCALVES - CPF: *45.***.*42-72 (REQUERENTE).
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5009949-53.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA GONCALVES REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Maria Madalena Gonçalves em face de Localiza Rent a Car S/A, na qual a autora alega que seu veículo foi atingido pelo automóvel locado da requerida, conduzido por Uelton Pereira Santos, no estacionamento do Shopping Vila Velha.
A autora sustenta que o acidente causou danos materiais no valor de R$ 7.020,38, bem como danos morais, os quais requer a condenação da requerida no valor mínimo de 10 salários-mínimos.
A requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo acidente seria exclusivamente do condutor do veículo locado.
No mérito, argumenta que não há provas suficientes sobre a dinâmica do acidente e que a autora não comprovou a extensão dos danos materiais alegados.
Não houve produção de outras provas além da documentação juntada pelas partes. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR I.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida sustenta que a responsabilidade pelo acidente deve recair exclusivamente sobre o condutor do veículo locado, por ser o locatário e ter posse direta sobre o bem.
No entanto, essa argumentação não merece acolhida.
A Súmula 492 do STF é clara ao estabelecer que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado".
Trata-se de responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) A tentativa da requerida de aplicar a técnica do distinguishing ao caso é inadequada, pois os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam a Súmula 492 estão plenamente presentes.
O veículo envolvido no acidente pertence à requerida, que, como proprietária, mantém a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Vae ressaltar que o contrato de locação não é suficiente para transferir integralmente a responsabilidade ao locatário, pois a atividade de locação de veículos implica um risco inerente, que atrai a incidência do dever de reparação solidária.
Essa responsabilidade tem respaldo no entendimento jurisprudencial e doutrinário, assegurando que a reparação seja garantida ao lesado, ainda que o locatário tenha sido o condutor direto.
A cláusula contratual que pretende afastar a solidariedade não pode se sobrepor ao entendimento jurisprudencial consolidado e às normas de ordem pública, como o artigo 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade implica riscos para terceiros.
Finalmente, a análise das circunstâncias do caso não demonstra qualquer fator que exonere a requerida de sua responsabilidade solidária.
O simples fato de o veículo estar sob a posse do locatário não desconstitui o dever de guarda jurídica que subsiste enquanto proprietária e exploradora da atividade de locação.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva e a tentativa de afastar a responsabilidade civil da requerida, reconhecendo sua solidariedade na reparação dos danos decorrentes do acidente.
MÉRITO I.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE Analisando os autos, verifica-se que não há provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a dinâmica do acidente.
Embora ambas as partes tenham relatado suas versões, não há elementos objetivos nos autos que permitam identificar de maneira precisa qual conduta ensejou a colisão.
Embora exista boletim de ocorrência nos autos, este foi lavrado com narrativa unilateral, não existindo outras provas que embasem a narrativa que contem no mesmo.
Não há registros fotográficos claros do local do acidente e dos danos causados aos veículos tornando inviável a atribuição de culpa a qualquer das partes com segurança jurídica.
II.
DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS No que tange às alegações de danos materiais, observa-se que os orçamentos apresentados são unilaterais, sem comprovação de pagamento ou laudo que ateste a real necessidade dos reparos indicados.
Ademais, a requerida questiona a extensão dos danos sob o argumento de que a gravidade do impacto não condiz com os prejuízos relatados, o que exige uma avaliação técnica aprofundada.
Não havendo qualquer foto dos veículos danificados, resta impossível verificar a extensão dos danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora Maria Madalena Gonçalves, com resolução do mérito, em razão da ausência de provas suficientes para embasar sua pretensão.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AVENIDA CHAMPAGNAT, 622, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Requerente(s): Nome: MARIA MADALENA GONCALVES Endereço: Rua Dom Pedro I, 476, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-051 -
18/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de MARIA MADALENA GONCALVES - CPF: *45.***.*42-72 (REQUERENTE).
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16/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:14
Audiência Una realizada para 27/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/05/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DE FREITAS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:31
Audiência Una designada para 27/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/03/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:37
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 29/11/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2023 13:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/11/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 05:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 16:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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