TJES - 0039566-02.2011.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0039566-02.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENI RIBEIRO DA SILVA APELADO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARILENI RIBEIRO DA SILVA contra o pronunciamento do id. 14391809, proferido pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado pela apelante em desfavor de BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A.
Em uma detida análise dos autos, verifica-se que a apelante insurge-se contra o seguinte pronunciamento: Analisando os autos, verifico que o exequente pretende a realização de medidas expropriatórias em razão do decurso do prazo de 180 dias da suspensão da recuperação judicial, bem como da incorreção no valor habilitado no plano de recuperação, destacando a súmula 581/STJ.
Contudo, pela mensagem do tema repetitivo 1051/STJ, é estabelecido que, para fins de submissão à RJ, considera-se existente o crédito na data do fato gerador, verbis: [..] Dessa forma, analisando os autos, verifico que o fato gerador (condenação), bem como o da fixação de honorários sucumbenciais (sentença), ocorreram em data anterior ao do ajuizamento da RJ, em 23/02/17 (autos 1016422-34.2017.8.26.0100), e ao seu deferimento, em 07/03/2017.
Ademais, os argumentos da exequente não tem o condão de afastar a sujeição à RJ, visto que o prazo de suspensão, de 180 dias, refere-se ao stay period, para aprovação do plano de recuperação, o qual foi homologado, com o crédito executado devidamente habilitado, podendo, se for o caso, ser impugnado no juízo da recuperação no tocante a eventual incorreção de valores.
Assim, não há que se falar na continuidade da execução por conta do término da suspensão.
Nesse sentido: [...] A súmula 581/STJ não tem aplicação no caso, visto que não há devedores solidários ou coobrigados, figurando no polo passivo um único executado.
Assim, por força da lei, depois de aprovado o Plano de RJ, opera-se a novação dos créditos existente, até a respectiva data, obrigando-se o devedor e credor a todos os seus termos, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/05.
Nesse cenário, deve o feito ser extinto, na forma do CPC 485, IV, por conta da novação da dívida, sendo nula penhora online realizada, devendo ser promovido o desbloqueio dos valores.
Ante a proibição da decisão surpresa, intime-se o credor. (sem grifos no original) Analisando o conteúdo do pronunciamento acima transcrito, possível concluir, a princípio, que não foi proferida sentença a fim de ensejar a interposição do recurso de apelação, pois o juízo a quo somente expôs a fundamentação relativa ao caso e determinou a intimação da exequente, ora apelante, para se manifestar sobre a hipótese, notadamente pelo último período da decisão acima destacado, qual seja: Ante a proibição da decisão surpresa, intime-se o credor.
Diante disso, aparentemente, reside no caso uma falta de interesse recursal na modalidade “adequação”, seja porque o conteúdo do pronunciamento objurgado não traduz tipicamente uma hipótese de sentença pela ausência de extinção da execução (CPC, art. 203, § 1º) - dada a mera intimação para a exequente se manifestar sobre os fundamentos expostos -, seja porque o próprio “nomen iuris” está destacado como “Decisão”.
Desse modo, intimem-se as partes para se manifestar sobre esse ponto, em atenção aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
16/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 10:45
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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30/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:56
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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