TJES - 0039651-12.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039651-12.2016.8.08.0024 RECORRENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES, sucessor de FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FUNRES, sem personalidade jurídica representado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A - BANDES S.A ADVOGADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - OAB MG56543-A E BRUNO LA GATTA MARTINS - OAB ES14289-A RECORRIDA: V & M EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADOS: RAFAEL DALVI ALVES - OAB ES16054-A E PEDRO MANSUR TRES - OAB ES30631-A DESPACHO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES, sucessor de FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FUNRES, sem personalidade jurídica representado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A - BANDES S.A interpôs RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 13626791) e RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (id. 13626793), sendo o primeiro com fulcro nos artigos 1.042, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 10417886) desta Vice-Presidência que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL, e o último, com amparo no artigo 1.021, do Código de Processo Civil em face do capítulo da DECISÃO (id. 10417886) que negou seguimento do RECURSO ESPECIAL no tocante ao § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, eis que conflitante com a tese do Tema 1.076, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, infere-se a partir da análise dos autos que a Recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do Agravo Interno.
Como cediço, “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC” (STJ, AgInt no AREsp 1635507/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06-10-2020, DJe 21-10-2020).
Nesse contexto, aplica-se o disposto no § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por outro lado, consoante o disposto no artigo 50, alínea “r” c/c artigo 201, ambos do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os Agravos Internos/Regimentais interpostos em face da Decisão do Vice-Presidente devem ser processados perante a Secretaria Pleno, litteris: LIVRO II DAS ATRIBUIÇÕES TÍTULO I DO TRIBUNAL PLENO Art. 50 - Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar: r)- os agravos previstos no Título VI, do Livro IV, deste Regimento; (...) LIVRO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS TÍTULO VI DO RECURSO DE DECISÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E RELATOR Art. 201 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de decisão do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras, que causar prejuízo ao direito da parte, nos seguintes termos.
Na espécie, verifica-se que o presente Agravo Interno está em processamento na Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas, e não na Secretaria do Pleno, na forma descrita na disposição regimental.
Isto posto, intime-se a Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção.
Caso realizado o pagamento, com fulcro no artigo 50, alínea “r”, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a redistribuição do Agravo Interno (id. 13626793) à Secretaria do Pleno.
Após, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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01/07/2025 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de V & M EMPREENDIMENTOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 09:55
Negado seguimento a Recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (APELANTE)
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15/03/2025 09:55
Recurso Especial não admitido
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10/09/2024 16:23
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/08/2024 15:38
Desentranhado o documento
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02/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de V & M EMPREENDIMENTOS S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:30
Decorrido prazo de V & M EMPREENDIMENTOS S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 15:21
Juntada de Certidão - julgamento
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15/02/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 13:50
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de V & M EMPREENDIMENTOS S/A em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:09
Conhecido o recurso de V & M EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 35.***.***/0001-49 (APELADO) e provido
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26/04/2023 14:09
Conhecido o recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 17:00
Juntada de Certidão - julgamento
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25/04/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 13:24
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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09/02/2023 11:11
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/02/2023 00:34
Recebidos os autos
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08/02/2023 00:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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