TJES - 5013668-18.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5013668-18.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANDERSON CANDIDO DA SILVA PERITO: ALANDINO PIERRI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Na contestação ID 36117848, a autarquia ré agitou preliminares de inépcia da inicial, pela ausência de cumprimento pela parte autora dos requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº8.213/1991, bem como falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo. 03) Analisando detidamente os autos, tenho que assiste razão a parte requerida, vez que a inicial não está acompanhada de documentos capazes de comprovar, ainda que minimamente, o nexo causal entre as lesões sofridas pelo autor com eventual acidente de trabalho, porque não apresentou o CAT e/ou qualquer outro documento que demonstrem a ocorrência do suposto acidente laboral. 04) Ademais, a maioria dos laudos das perícias médicas administrativas do INSS juntados nos ID’s 33197331 e 36117848 apontam que as lesões e consequente incapacidade do requerente não teriam sido decorrentes de acidente de trabalho, vez que vários desses pareces estão marcados com a resposta “não” no campo específico se as lesões constatadas seriam decorrentes de acidente laboral (vide ID 33197331, págs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 11). 05) Registra-se que o requisito previsto no art. 129-A, inc.
II, alínea “b)” da Lei nº8.213/1991, exige a comprovação prévia e mínima do acidente laboral, caso esse fato seja alegado como causa determinante das lesões incapacitantes, o que, como visto, não se vislumbra prima facie. 06) Outrossim, sabe-se que nas demandas previdenciárias, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Tal exigência direciona-se à pretensão em que se busca a concessão inicial do benefício, tendo tal regra sido excepcionada quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº631.240/MG (Tema 350/STF), quanto pelo STJ no REsp Repetitivo nº1.369.834/SP (Tema 660/STJ). 07) Sendo assim, no caso, constato que o pedido principal formulado na petição inicial ID 33197315 é de concessão originária de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, porém, não consta dos autos o prévio pedido administrativo formulado pela parte autora perante o INSS para concessão de referido benefício, mas apenas comprovante do indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-acidente), como se vê do ID 33197333. 08) Portanto, amparado no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para emendar a inicial, a fim de (i) cumprir o requisito previsto no art. 129-A, inc.
II, alínea ‘b)’ da Lei nº8.213/1991, apresentando documentos comprovem a ocorrência do acidente de trabalho sofrido, bem como (ii) comprovar o indeferimento administrativo e/ou o excesso de prazo de análise pela autarquia ré do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, deduzido na inicial da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo Único c/c 485, inc.
I, CPC). 09) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:04
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANDERSON CANDIDO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANDERSON CANDIDO DA SILVA - CPF: *82.***.*61-18 (REQUERENTE).
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14/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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