TJES - 0022539-55.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MRV LCG ES V INCORPORACOES SPE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022539-55.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE LACERDA MAGNANI REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DESPACHO Retifique-se a autuação a fim de fazer constar a segunda requerida MRV LCG V INCORPORAÇÕES SPE.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 18 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 18:29
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FELIPE LACERDA MAGNANI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:01
Processo Inspecionado
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27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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