TJES - 5021274-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021274-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA propôs a presente ação em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA., qualificados na exordial, objetivando o cumprimento da sentença ID 63467723.
A requerida opôs Embargos de Declaração ID 64086254, ao qual foi negado provimento (ID 66230215).
Conseguinte, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 64476354) e o pagamento da condenação (ID 68972965).
Por fim, o exequente requereu a expedição de alvará (ID 69229147).
Pois bem.
Sem delongas, expeça-se alvará do depósito ID 68972967 em favor do exequente, no total de R$ 2.415,43 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), devendo ser observado os dados bancários informados no ID 69229147.
Após, intime-se o credor, por sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação à obrigação, se for o caso, na forma do artigo 906 do Código de Processo Civil, advertido de que seu silêncio será interpretado como satisfação, com a consequente extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
29/07/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:25
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:25
Decorrido prazo de JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021274-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA propôs a presente ação em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA., qualificados na exordial, objetivando o cumprimento da sentença ID 63467723.
A requerida opôs Embargos de Declaração ID 64086254, ao qual foi negado provimento (ID 66230215).
Conseguinte, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 64476354) e o pagamento da condenação (ID 68972965).
Por fim, o exequente requereu a expedição de alvará (ID 69229147).
Pois bem.
Sem delongas, expeça-se alvará do depósito ID 68972967 em favor do exequente, no total de R$ 2.415,43 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e três centavos), devendo ser observado os dados bancários informados no ID 69229147.
Após, intime-se o credor, por sua patrona, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação à obrigação, se for o caso, na forma do artigo 906 do Código de Processo Civil, advertido de que seu silêncio será interpretado como satisfação, com a consequente extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
01/07/2025 07:48
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO) e JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*09-44 (REQUERENTE).
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27/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 24/04/2025.
-
02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021274-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.
COM.
BR.
LTDA., em face da Sentença de id 64086254.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte embargante, em síntese, alega haver omissão no pronunciamento judicial supracitado, considerando sustentar que não houve aplicação de entendimento estabelecido pelo STJ.
A parte ré apresentou contrarrazões ao id 64391164. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ressalto apenas, por oportuno, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial embargado.
Isso porque a fixação dos juros e correção monetária está de acordo com a jurisprudência em se tratando da modalidade de responsabilidade objeto da sentença.
Assim, inexiste qualquer omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 1º de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
22/04/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 03:00
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 03:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021274-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/02/2025 13:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 16:45
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
-
22/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5021274-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de EBAZAR.COM.BR Da inicial O autor narra que sua conta no aplicativo de internet banking teria sido suspensa sem aviso prévio e sem justifica, impedindo-o de acessar seus investimentos.
Com base nisso, pretende a condenação do réu a desbloquear a conta e a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar ao réu que restabeleça o acesso do autor à conta.
Da contestação O réu sustentou a incompetência do juízo, a perda do interesse de agir, a legalidade da suspensão e a inexistência de dano moral indenizável.
Da réplica O autor se manifestou sobre as preliminares e reiterou a abusividade do bloqueio e a responsabilidade do réu.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA COMPETÊNCIA Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando sua aplicação resultar em prejuízo ao consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência e a necessidade de preservar o equilíbrio contratual.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão é válida, conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 335), desde que não imponha um ônus desproporcional à parte consumidora. 2.
Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cláusula de eleição de foro pode ser afastada se resultar em prejuízo ao consumidor, considerando sua hipossuficiência e a necessidade de preservar o equilíbrio contratual. 3.
A manutenção da competência do juízo de origem se justifica pela gratuidade de justiça concedida à parte recorrida e pela preservação do acesso ao Judiciário, evitando deslocamentos desnecessários, ainda que os autos sejam eletrônicos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.º 5009931-06.2024.8.08.0000.
Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior) No caso em análise, a inaplicabilidade da cláusula se justifica pela gratuidade de justiça concedida ao autor e sua condição de paraplegia, circunstâncias que evidenciam a necessidade de facilitação do acesso à justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
DO INTERESSE DE AGIR O restabelecimento do acesso do autor à sua conta ocorreu apenas provisoriamente, por força da decisão liminar proferida, subsistindo o interesse na resolução definitiva da questão e na análise do pedido de indenização por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
DO MÉRITO O réu não apresentou cópia do documento referente aos termos e condições de uso do serviço, tampouco apresentou justificativa plausível para a suspensão da conta do autor.
Ademais, não houve comunicação prévia ao consumidor sobre o bloqueio, em clara violação aos direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, bem como a vedação a práticas abusivas.
A suspensão abrupta e injustificada da conta configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência, previstos no artigo 6º, III, do CDC.
O dano moral resta configurado, considerando que o autor ficou impossibilitado de realizar operações com seus saldos, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A condição de paraplegia do autor agrava a situação, uma vez que o acesso digital aos serviços bancários representa importante instrumento de autonomia e inclusão.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, arbitro a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o dano sofrido sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - confirmar a tutela provisória e condenar o réu a restabelecer o acesso do autor à conta; II - condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento; os juros, desde o evento danoso.
Os índices observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 11:17
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido de JAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *14.***.*09-44 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 07:43
Expedição de carta postal - citação.
-
06/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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