TJES - 0001409-88.2021.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001409-88.2021.8.08.0062 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDUARDO MIRANDA GOMES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Piúma - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado o REU: EDUARDO MIRANDA GOMES acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA DISPOSITIVO Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR o acusado EDUARDO MIRANDA GOMES nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal; 2) CONDENAR o acusado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO EDUARDO MIRANDA GOMES – ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: Em atenção às regras de individualização da pena, passo primeiramente à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, bem como a regra insculpida no artigo 68 do mesmo diploma legal.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 155, “caput”, do Código Penal, é de RECLUSÃO, DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.
Deixo de valorar a CULPABILIDADE, eis que própria do tipo.
Os ANTECEDENTES estão maculados, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, eis que possui 08 (oito) sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado em seu desfavor, sendo todas pela prática de crimes contra o patrimônio.
A CONDUTA SOCIAL é ruim, eis que não comprovou trabalho lícito e, ainda, demonstra ser contumaz na prática de crimes patrimoniais.
Não há dados nos autos para aferir a PERSONALIDADE do réu.
Os MOTIVOS são próprios do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são relativamente graves, eis que o acusado se aproveitou de um descuido da vítima para adentrar em sua residência e subtrair o objeto furtado.
Não há elementos nos autos sobre as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS.
Em relação ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu, de nenhum modo, para a ocorrência do fato criminoso.
Por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente ruim, eis que assistido pela Defensoria Pública.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 03 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
PRESENTE a circunstância ATENUANTE da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, motivo pelo qual ATENUO a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 25 (vinte e cinco) DIAS-MULTA, A QUE TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Com base nos artigos 49, §1° e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação econômica.
Considerando que as condições judiciais desfavoráveis ao réu, ESTABELEÇO o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO de que trata o artigo 44 do Código Penal, bem como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA prevista no artigo 77 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais negativas.
Em relação a pena privativa de liberdade, constatado que o acusado permaneceu acautelado provisoriamente por tempo superior à pena imposta (segregação cautelar pelo período de 04 anos, 05 meses e 17 dias), motivo pelo qual, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDUARDO MIRANDA GOMES pelo cumprimento antecipado da pena, com base no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO – ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 180, “caput”, do Código Penal é de RECLUSÃO DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.
Deixo de valorar a CULPABILIDADE, eis que é própria do tipo.
Os ANTECEDENTES se encontram maculados, conforme CAC, no entanto, deixo de valorá-los nesta fase eis que também caracterizam reincidência.
Não há dados para aferir sua CONDUTA SOCIAL e, ainda, sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS são próprios do tipo.
No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, estas não fogem daquelas comumente previstas para o tipo penal.
Outrossim, as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram relevantes.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não influenciou na conduta do acusado.
Por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA é presumidamente boa, eis que assistido por advogado particular.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
PRESENTE a circunstância AGRAVANTE da reincidência, motivo pelo qual AGRAVO a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 01 (UM) ANO (02) DOIS MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Com base nos artigos 49, §1° e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação econômica.
ESTABELEÇO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO de que trata o artigo 44 do Código Penal, bem como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA prevista no artigo 77 do Código Penal, considerando a constatação da reincidência.
CONDENO os réus ao pagamento das custas.
No entanto, SUSPENDO sua cobrança em relação ao réu EDUARDO MIRANDA GOMES, eis que assistido pela Defensoria Pública.
REMETA-SE à Contadoria do Juízo para cálculo da MULTA CRIMINAL.
INTIMEM-SE para pagamento da mesma no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação ao cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Em caso de não pagamento da pena de multa, OFICIE-SE às Secretarias de Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e DÊ-SE vista ao Ministério Público para que proceda a execução da multa criminal, nos termos do artigo 22-A e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 027/2020, da CGJES e artigo 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.
DETERMINO que os bens ou objetos de cunho pessoal sejam restituídos aos seus proprietários, mediante termo e prova da propriedade lícita em 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou doação após o escoamento do prazo.
Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já.
Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), LANCEM-SE os nomes dos condenados no rol dos culpados e EXPEÇA-SE guia de execução, na forma do artigo 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 364, publicada no Diário Oficial de 09 de maio de 2006, consoante recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
OFICIE-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
PIÚMA-ES, na data da assinatura digital RAFAEL SUZANA COSTA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 15:26
Juntada de Edital - Intimação
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09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALESANDRO OZORIO RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ALESANDRO OZORIO RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO MIRANDA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALESANDRO OZORIO RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001409-88.2021.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: EDUARDO MIRANDA GOMES, ALESANDRO OZORIO RIBEIRO Advogado do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - ES23299 Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção O réu EDUARDO MIRANDA GOMES, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal, ao passo que o acusado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO, vulgo “Sandrinho cara de Cavalo”, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, “caput,” do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “(…) Notícia o inquérito policial anexo, que serve de base para a presente denúncia, que, no dia 29 de dezembro de 2021, por volta das 09h30min, na Rua Jair Cardoso Novaes, 388, centro, nesta comarca, o denunciado EDUARDO MIRANDA GOMES, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 01 aparelho celular Samsung Galaxy A22, avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pertencente à vítima ELISA FARIAS NOVAES.
Narra que o denunciado caminhava pela rua quando observou a porta da residência aberta, entrou, visualizou o celular sobre a mesa e o subtraiu, evadindo-se do local.
Informa que, de posse do celular, o denunciado EDUARDO MIRANDA GOMES se dirigiu até a residência do denunciado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO e lhe ofereceu o celular pelo calor de R$ 350,00.
Narra que o denunciado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO, sabendo que se tratava de produto de crime, adquiriu o celular pelo valor de R$ 300,00.
Revela que policiais militares, após receberem imagens do denunciado EDUARDO MIRANDA GOMES, em patrulhamento na cidade de Anchieta/ES, conseguiram realizar a abordagem do denunciado, tendo este, ao ser questionado sobre os fatos, confessado a prática do crime e que teria vendido o celular para o denunciado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO (...)” Acompanha o inquérito policial nº 308-2021, instaurado por força de auto de prisão em flagrante delito, contendo (ID 31193057, documento disponibilizado via Google Drive, documento intitulado 00014098820218080062 VOL 001 PARTE 01.pdf): auto de apreensão nº 621.3.06124/2021 (à fl. 18, vol 001 parte 01), auto de restituição (às fls. 19-20, VOL 001 parte 01); boletim unificado nº 46690522 (às fls. 24-28, VOL 001 parte 01); boletim unificado nº 46687251 (às fls. 01-07, VOL 001 parte 02) e, por fim, relatório final de inquérito policial (às fls. 19-25, VOL 001 parte 03).
Termo de declaração de SGT/PMES TIAGO LARA REZENDE (à fl. 08 vol 001 parte 01); termo de declaração de SD/PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA (à fl. 09, vol 001 parte 01), termo de declaração da vítima ELISA FARIAS NOVAES (fl. 10, vol 001 parte 01), auto de qualificação e interrogatório réu EDUARDO MIRANDA GOMES (à fl. 12, vol 001 parte 01) e, por fim, auto de qualificação e interrogatório réu ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO (à fl. 14, vol 001 parte 01).
Termo de audiência de custódia (às fls. 54-56 – VOL 001 parte 03) homologando o flagrante do acusado e convertendo a prisão em preventiva.
Certidão de histórico criminal de ALESSANDRO OZORIO RIBEIRO à fl. 01 (VOL 001 parte 04).
Certidão de histórico criminal de EDUARDO MIRANDA GOMES à fl. 04 (VOL 001 parte 04).
Denúncia recebida em 26/04/2022, conforme decisão de fls. 12-15 (VOL 001 PARTE 04).
Os réus foram devidamente citados conforme verifica-se às fls. 14 e 18 (VOL 001 PARTE 05).
Defesa apresentada em favor do réu ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO à fl. 110 (VOL 001 PARTE 05).
Resposta à acusação, com pedido de liberdade, em favor de EDUARDO MIRANDA GOMES (à fl. 22-27).
Manifestação do Ministério pela manutenção da segregação cautelar do acusado (às fls. 30-32).
Decisão concedendo a liberdade condicionada ao corréu EDUARDO e designando audiência de instrução e julgamento para 23/03/2023 (às fls. 34-37, VOL 001 PARTE 05).
Certidão informando o não comparecimento do réu para firmar o termo de compromisso (à fl. 40, VOL 001 PARTE 05).
Manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva de EDUARDO MIRANDA GOMES ante ao descumprimento das condições fixadas quando da concessão da liberdade deste (à fl. 42, VOL 001 PARTE 05).
Decisão (às fls. 50-51) decretando a prisão preventiva de EDUARDO MIRANDA GOMES.
Termo de audiência de instrução e julgamento (VOL 001 PARTE 05, fl. 59), em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA e PMES TIAGO LARA REZENDE, e foi realizado o interrogatório do réu ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO.
Na oportunidade, foi decretada a revelia do acusado EDUARDO MIRANDA GOMES.
Certidão de histórico criminal de EDUARDO MIRANDA GOMES (às fls. 66-67).
Certidão de histórico criminal de ALESSANDRO OZORIO RIBEIRO (à fl. 02 – VOL 001 PARTE 07).
Memorias apresentado pelo Ministério Público às fls. 06-11 (VOL 001 PARTE 07), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na exordial acusatória.
Alegações finais apresentados pela defesa do réu EDUARDO MIRANDA GOMES, (ID 50879071) requerendo a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do corréu EDUARDO no ID 52318997.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido constante no ID 53404385.
Alegações finais apresentados pela defesa do réu ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO, (ID 53916332), requerendo a absolvição do acusado do crime previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO EDUARDO MIRANDA GOMES.
QUANTO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: A pretensão punitiva deduzida na inicial, conforme salientado anteriormente, é no sentido de ver o réu EDUARDO MIRANDA GOMES condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, “caput”, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O Legislador, na figura tipificada no art. 155 do Código Penal, protege a posse (direta ou indireta) e a propriedade.
O núcleo do tipo é "subtrair", que significa tirar, abrangendo mesmo o apossamento à vista do possuidor ou proprietário.
O objeto material é a "coisa alheia móvel".
Coisa para o Direito Penal é toda substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O furto é crime material, não existindo sem que haja "desfalque do patrimônio alheio".
O dolo é a vontade consciente de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto (dolo específico) que é a finalidade do agente expressa no tipo "si ou para outrem" é o denominado “animus furandi” ou “animus rem sibi habendi”.
Feita essa breve consideração do tipo penal, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos.
A MATERIALIDADE restou demonstrada por meio do auto de apreensão nº 621.3.06124/2021 (à fl. 18, vol 001 parte 01), auto de restituição (às fls. 19-20, VOL 001 parte 01); boletim unificado nº 46690522 (às fls. 24-28, VOL 001 parte 01) e, ainda, boletim unificado nº 46687251 (às fls. 01-07, VOL 001 parte 02).
Com relação a AUTORIA, esta também restou evidenciada, notadamente pelos elementos supramencionados, corroborados com os relatos das testemunhas.
Vejamos: Em sede policial, conforme registrado à fl. 10 (VOL 001 PARTE 01), a vítima ELISA FARIAS NOVAES declarou que, após sua filha perceber a ausência do celular, tentou contatá-lo, mas constatou que o aparelho estava desligado.
Diante disto, solicitou imagens de videomonitoramento dos vizinhos, por meio das quais visualizou e identificou o denunciado, que vestia blusa verde, boné azul, bermuda preta e portava uma bolsa vermelha.
Segundo a vítima, o indivíduo adentrou o imóvel pelo portão da frente, aproveitando-se de um momento de distração. “(…) Que nesta data, por volta das 08:00h, deixou sua filha na casa de sua irmã, na rua Simão Bassul, n° 221, centro de Piúma, sendo que por volta das 09:50h, quando retornou do local, soube que o celular havia sido deixado em cima da mesa dentro de casa; QUE então ligaram para o celular na tentativa de localizá-lo e perceberam que o aparelho havia sido desligado; QUE então solicitaram ao vizinho as imagens de videomonitoramento que pelo ângulo da câmera fosse possível observar a entrada do imóvel onde ocorreu o furto; QUE observando as imagens foi possível ver um indivíduo de blusa verde, boné azul, bermuda preta e bolsa vermelha caminhando pela rua e entrando no imóvel pelo portão da frente, sem arrombar nenhuma porta, aproveitando-se de um momento de distração dos moradores; QUE então tiveram a convicção de que esse indivíduo foi quem furtou o celular; QUE então enviou o vídeo para amigos pelo Whatsapp e mais tarde foi até a Delegacia de Piúma registrar a ocorrência; QUE por volta das 20:00h recebeu uma ligação da PM informando que o celular havia sido encontrado; QUE o celular foi comprado há aproximadamente um mês por R$ 1.500,00 (...)”.
Em consonância com o depoimento da vítima, os PMES TIAGO LARA REZENDE e BRENO PEREIRA DE SOUZA relataram, em sede policial, às fls. 08 e 09 (VOL 001 PARTE 01), que receberam, via aplicativo de mensagens, imagens de um indivíduo suspeito de cometer um furto no interior de uma residência em Piúma.
Posteriormente, durante patrulhamento na cidade de Anchieta, avistaram um indivíduo cujas características coincidiam com as da pessoa nas imagens recebidas.
Ao ser abordado, o acusado confessou a autoria do furto e afirmou ter vendido o celular subtraído a um terceiro conhecido como "Sandro".
Em Juízo (VOL 001 PARTE 05, fl. 59), a testemunha de acusação, SGT/PMES TIAGO LARA REZENDE, confirmou integralmente o depoimento prestado na esfera policial.
Além disso, declarou que, ao identificarem e abordarem o acusado em Anchieta, este conduziu a guarnição até o terceiro que havia adquirido o celular furtado. “(…) Ao ser questionado sobre os fatos, respondeu que os fatos ocorreram no começo da operação verão, que a notícia foi recebida por um aplicativo de mensagem, e por esse aplicativo também recebeu imagens de um indivíduo que estaria cometendo furtos na região de Piúma, que estava trabalhando em Anchieta/ES, e no dia identificou o rapaz em Anchieta/ES, que o abordaram, mostraram as imagens e ele conduziu a guarnição até a pessoa que adquiriu o telefone, que foram até Piúma, que encontraram o ALESSANDRO e ele teria dito que havia comprado o celular, que o celular não estava com ele, estava em casa, que ele foi em busca do telefone e depois entregou aos PM´s, que após, os dois foram conduzidos à delegacia para o término da ocorrência.
Lido o depoimento em esfera policial, confirmou os termos.
Afirmou, ainda, que conhecia o Alessandro, mas que não conhecia o Eduardo.
Que apenas o reconheceu pelas imagens compartilhadas nos grupos dos policiais.
Questionado se o ALESSANDRO resistiu ao ser abordado, ele respondeu que não.
Que foi o contrário, que imediatamente o corréu se mostrou solícito e meio pego de surpresa, tipo ‘meio puto’ com o cara que vendeu para ele, da situação dele, que afirmou que havia pagado um valor alto pelo celular, nada de irrisório, que perguntou quanto ele (referindo-se ao Alessandro) pagou, ele afirmou que foi R$ 300,00 (trezentos reais), que imediatamente saiu do estabelecimento e foi até a casa buscar o telefone (...)”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha da acusação SD/PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA que confirmou o depoimento prestado em esfera policial, e, ainda, afirmou que: “(…) Ao ser questionado sobre os fatos, respondeu que receberam uma denúncia sobre o furto de um celular e durante o patrulhamento observou que o EDUARDO apresentava as mesmas características do assaltante, e quando abordaram o EDUARDO ele confessou ter furtado o celular, que questionou ao EDUARDO com quem estaria o celular, e ele respondeu que tinha vendido para o “SANDRINHO”, que tinha um bar no início da praia de Piúma.
Lido o depoimento em esfera policial, confirmou os termos e esclareceu que o EDUARDO confessou que tinha realizado o furto do celular e o ALESSANDRO afirmou que tinha comprado o celular do Eduardo.
Que não conhecia nenhum dos dois de outras ocorrências.
Questionado pela defesa se o ALESSANDRO teria criado algum obstáculo ou tentado se furtar da responsabilidade ou, ainda, negado que havia comprado o celular do Eduardo, ele respondeu que de início ele ficou na dúvida (08’05’’), mas após um pouco de conversa ele confirmou os fatos, questionado se em algum momento ele confirmou para a guarnição que sabia que o celular era objeto de furto ou roubo ou transpareceu saber que o celular era objeto de furto ou roubo, o declarante afirmou que não, que em nenhum momento ele falou ser fruto de roubo, mas falou que ele tinha comprado por um valor muito abaixo, que relatou que ele deu o dinheiro ao Eduardo”.
Consigno que não há porque desacreditar da versão apresentada pelos policiais, mormente porque estes foram uniformes e minuciosos em seus depoimentos.
Neste sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA POLICIAL.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Condenação mantida.
Precedentes. 2.
O crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, materializando-se com a prática de qualquer dos dezoito núcleos lá descritos, sendo o efetivo comércio de substâncias entorpecentes apenas um deles.
Nesse diapasão, o ato de trazer consigo as drogas, atrai a incidência do tipo em comento e autoriza, por si só, um veredito condenatório. 3.
Recurso desprovido. (TJES; APCr 0004444- 63.2019.8.08.0050; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022) (grifos nosso).
Ressalte-se que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode servir como testemunha.
Logo, os policiais não podem ser excluídos de prestar depoimento, simplesmente porque participaram das investigações.
Portanto, como qualquer outra testemunha, o policial possui idoneidade para prestar depoimento em Juízo, vez que a sua profissão não o faz interessado no andamento do processo.
Como se não bastasse, em sede policial, conforme registrado à fl. 12 (VOL 001 PARTE 01), o réu EDUARDO MIRANDA GOMES confessou a prática do furto, relatando que se aproveitou de uma porta aberta para ingressar na residência, onde subtraiu um celular que estava sobre a mesa. “(…) QUE é garçom, mas atualmente está desempregado; já foi preso uma vez, por furto, TEM 3 filhos, todos menores de idade, sendo que o mais velho deles sofre de síndrome de Down; É viciado em CRACK faz 15 anos; confessa que na manhã de hoje, em Piúma, quando passava numa rua pelo Centro de Piúma, se aproveitou de uma porta que viu aberta e adentrou na casa; Não arrombou nenhuma porta nem janela para adentrar no imóvel; notou um celular em cima de uma mesa dentro da casa, e se apoderou do telefone celular, sendo que em seguida, deixou a casa com o celular; DEPOIS do furto, seguiu com o celular até um conhecido seu, que tem uma lanchonete, o SANDRO (ALESSANDRO), e lá ofereceu o celular para ele por R$ 350,00; QUE SANDRO pediu desconto, e vendeu o celular para ele por R$ 300,00; QUE gastou todo dinheiro que recebeu na venda do celular em pedras de CRACK e cachaça; DEPOIS disso, seguiu para ANCHIETA, onde mora; NO caminho, foi abordado por militares, e logo que foi abordado, confessou o crime de furto do celular, QUE também indiciou aos PMs onde vendeu o celular a SANDRO, e apontou quem era SANDRO; QUE o depoente SANDRO então foram conduzidos a esta Delegacia; TOMA ciência da FIANÇA arbitrada em seu favor, no valor de R$ 1.500,00 (…)”.
Em decorrência da decretação da revelia, o réu não foi interrogado em juízo.
Isto posto, em análise conjunta dos elementos de informação com provas produzidas em juízo, não restam dúvidas sobre a prática do delito de furto por parte de EDUARDO MIRANDA GOMES.
Concluindo, o denunciado EDUARDO MIRANDA GOMES é imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo a reincidência pela certeza da impunidade.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO QUANTO AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL: A pretensão punitiva deduzida na inicial, como dito anteriormente, também é no sentido de ver os réus condenados nas iras do artigo 180, “caput”, do Código Penal, que dispõe: Art. 180.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O delito de receptação, embora seja crime autônomo, é tido como delito parasitário ou decorrente, ou seja, surge em função de um crime anterior, também denominado de pressuposto ou a quo, do qual é obtido o objeto material do crime de receptação.
Quando se afirma que a receptação é delito autônomo, se quer dizer que o agente pratica o verbo do tipo é sujeito ativo do crime e não mero coautor ou partícipe do delito pressuposto, sendo que a relação de dependência implica necessariamente na existência do produto do crime anterior.
Isto posto, passo à análise do tipo imputado ao acusado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO.
Em sede policial, à fl. 12 (VOL 001 PARTE 01), o réu EDUARDO MIRANDA GOMES, confessou a prática do crime de furto e afirmou que, após a prática delitiva, vendeu o celular para ‘Sandro’ (referindo-se ao ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO). “(…) QUE é garçom, mas atualmente está desempregado; já foi preso uma vez, por furto, TEM 3 filhos, todos menores de idade, sendo que o mais velho deles sofre de síndrome de Down; É viciado em CRACK faz 15 anos; confessa que na manhã de hoje, em Piúma, quando passava numa rua pelo Centro de Piúma, se aproveitou de uma porta que viu aberta e adentrou na casa; Não arrombou nenhuma porta nem janela para adentrar no imóvel; notou um celular em cima de uma mesa dentro da casa, e se apoderou do telefone celular, sendo que em seguida, deixou a casa com o celular; DEPOIS do furto, seguiu com o celular até um conhecido seu, que tem uma lanchonete, o SANDRO (ALESSANDRO), e lá ofereceu o celular para ele por R$ 350,00; QUE SANDRO pediu desconto, e vendeu o celular para ele por R$ 300,00; QUE gastou todo dinheiro que recebeu na venda do celular em pedras de CRACK e cachaça; DEPOIS disso, seguiu para ANCHIETA, onde mora; NO caminho, foi abordado por militares, e logo que foi abordado, confessou o crime de furto do celular, QUE também indiciou aos PMs onde vendeu o celular a SANDRO, e apontou quem era SANDRO; QUE o depoente SANDRO então foram conduzidos a esta Delegacia; TOMA ciência da FIANÇA arbitrada em seu favor, no valor de R$ 1.500,00 (…)”.
Os policiais militares SGT/PMES TIAGO LARA REZENDE e SD/PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA, ouvidos em juízo, foram uníssonos ao afirmar que, após ser abordado, o réu EDUARDO declarou ter vendido o celular a ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO, em cuja posse o aparelho foi encontrado.
SGT/PMES TIAGO LARA REZENDE: “(…) Ao ser questionado sobre os fatos, respondeu que os fatos ocorreram no começo da operação verão, que a notícia foi recebida por um aplicativo de mensagem, e por esse aplicativo também recebeu imagens de um indivíduo que estaria cometendo furtos na região de Piúma, que estava trabalhando em Anchieta/ES, e no dia identificou o rapaz em Anchieta/ES, que o abordaram, mostraram as imagens e ele conduziu a guarnição até a pessoa que adquiriu o telefone, que foram até Piúma, que encontraram o ALESSANDRO e ele teria dito que havia comprado o celular, que o celular não estava com ele, estava em casa, que ele foi em busca do telefone e depois entregou aos PM´s, que após, os dois foram conduzidos à delegacia para o término da ocorrência. (…) Questionado se o ALESSANDRO resistiu ao ser abordado, ele respondeu que não.
Que foi o contrário, que imediatamente o corréu se mostrou solícito e meio pego de surpresa, tipo ‘meio puto’ com o cara que vendeu para ele, da situação dele, que afirmou que havia pagado um valor alto pelo celular, nada de irrisório, que perguntou quanto ele (referindo-se ao Alessandro) pagou, ele afirmou que foi R$ 300,00 (trezentos reais), que imediatamente saiu do estabelecimento e foi até a casa buscar o telefone (...)”.
SD/PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA: “(…) Lido o depoimento em esfera policial, confirmou os termos e esclareceu que o EDUARDO confessou que tinha realizado o furto do celular e o ALESSANDRO afirmou que tinha comprado o celular do Eduardo.
Que não conhecia nenhum dos dois de outras ocorrências.
Questionado pela defesa se o ALESSANDRO teria criado algum obstáculo ou tentado se furtar da responsabilidade ou, ainda, negado que havia comprado o celular do Eduardo, ele respondeu que de início ele ficou na dúvida (08’05’’), mas após um pouco de conversa ele confirmou os fatos, questionado se em algum momento ele confirmou para a guarnição que sabia que o celular era objeto de furto ou roubo ou transpareceu saber que o celular era objeto de furto ou roubo, o declarante afirmou que não, que em nenhum momento ele falou ser fruto de roubo, mas falou que ele tinha comprado por um valor muito abaixo, que relatou que ele deu o dinheiro ao Eduardo”.
Em seu interrogatório em juízo, o réu apresentou uma versão completamente diferente da registrada na esfera policial, alegando que recebeu o aparelho celular como forma de pagamento, completando com o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), porque o corréu EDUARDO MIRANDA GOMES teria consumido alimentos e bebidas em seu estabelecimento sem quitar a dívida.
Como é cediço, em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita, o que não aconteceu no caso em tela.
Muito embora a testemunha SGT/PMES TIAGO LARA REZENDE tenha afirmado que o acusado demonstrou surpresa e irritação ao ser abordado pela polícia em decorrência da compra do aparelho celular furtado e que este teria pago um valor que “não foi irrisório”, este depoimento é suficiente para esclarecer que o réu estava em posse do aparelho furtado, o que, somado às contradições dos depoimentos do réu ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO e analisado em conjunto ao depoimento do SD/PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA, não é capaz de superar a conclusão de que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do bem.
Com efeito, ainda que o acusado tenha alegado em seu interrogatório ter pago um valor condizente com o aparelho, as provas constantes nos autos demonstram que ele o adquiriu por R$ 300,00 (trezentos reais), valor significativamente inferior ao preço original do telefone, que era de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme relato da vítima.
O SD/PMES BRENO PEREIRA DE SOUZA, ouvido em juízo, afirmou que o próprio acusado relatou ter adquirido o celular por um valor muito abaixo do mercado, embora não tenha admitido saber da procedência ilícita do objeto.
No entanto, o fato do celular ter sido adquirido por um valor insignificante, aliado às contradições verificadas nos depoimentos do réu, reforça o entendimento de que ele tinha conhecimento da procedência ilícita do objeto, caracterizando, assim, a prática do crime de receptação.
Como se não bastasse, o acusado não apresentou recibo ou qualquer outro meio hábil que comprovasse a origem lícita do telefone.
Tal conduta é incompatível com a diligência comum ao homem médio, ficando claro o dolo.
Em razão disto, não há que se falar falta de dolo específico, ou que o réu não tinha ciência de que o celular era proveniente de furto, razão pela qual afasto a tese defensiva.
Reitero, a defesa não produziu prova que ilidisse a acusação de receptação, logo, há provas suficientes para a condenação.
Como mencionado, nos crimes de receptação, cabe a defesa o ônus da prova.
Este, inclusive, é o entendimento recente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.). (GRIFEI) No mesmo sentido, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa simples, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.
No presente caso, comprovando a prática do crime pelo apelante, sobressaem as declarações prestadas pelas vítimas e pelos guardas municipais responsáveis pela abordagem, os quais confirmam que os materiais foram encontrados na posse dos acusados, bem como as placas dos veículos com restrição de furto/roubo. 3.
Não há falar em desclassificação do crime de receptação simples para sua modalidade culposa, quando restou comprovado o dolo dos réus, que receberam em proveito próprio, veículos automotores, sabendo serem produtos de crime. 4.
Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu ou na posse de terceiro que o adquiriu do réu, enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude do bem adquirido ou o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não se verificou na espécie. 5.
Recurso desprovido.
Data: 20/Aug/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0015223-54.2021.8.08.0035 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Receptação.(GRIFEI).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004452-41.2022.8.08.0048 APELANTE: MARCIO DO CARMO NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213-A, MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
DOLO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de crime de receptação, “se o bem houver sido apreendido em poder do [acusado], caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018). 2.
Recurso improvido.
Data: 06/Aug/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0004452-41.2022.8.08.0048 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Receptação.(GRIFEI).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000008-19.2022.8.08.0030 APELANTE: KAUILLI DE JESUS MIRANDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
DOLO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de crime de receptação, “se o bem houver sido apreendido em poder do [acusado], caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018). 2.
Recurso improvido.
Data: 13/Jun/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000008-19.2022.8.08.0030 Magistrado: HELIMAR PINTO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Furto.(GRIFEI).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa simples, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.
No presente caso, comprovando a prática do crime pelo apelante, sobressaem as declarações prestadas pelos agentes de segurança pública, responsáveis pela sua prisão, indicando que ele foi flagrado na posse do aparelho celular, produto de furto/roubo, mencionado na denúncia. 2.
Não há falar em desclassificação do crime de receptação simples para sua modalidade culposa, quando restou comprovado o dolo do réu, que adquiriu aparelho celular objeto de furto, sabendo tratar-se de produto de origem ilícita. 3.
Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão do produto de crime em poder do réu ou na posse de terceiro que o adquiriu do réu, enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a licitude do bem adquirido ou o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não se verificou na espécie. 4.
Recurso desprovido.
Data: 12/Jun/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0001273-98.2019.8.08.0050 Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Receptação.(GRIFEI).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O AGENTE SABIA QUE SE TRATAVA DE PRODUTO DE CRIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As provas dispostas no caderno processual evidenciam a autoria e a materialidade do crime do artigo 180, caput, do Código Penal.
Ressalta-se que, no crime de receptação, sendo o bem apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da eventual origem lícita da res, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que é incabível o acolhimento do pleito absolutório.
No caso, muito embora a defesa sustente a tese de ausência de conhecimento da origem ilícita do bem, é certo que o apelante estava em poder de uma motocicleta com restrição de furto, não sabendo explicar de quem era o veículo. 2.
A desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, CP) não tem como prosperar se as provas produzidas nos autos demonstraram cabalmente que o apelante sabia ser a coisa produto de crime e mesmo assim conduzia a motocicleta com restrição de furto, não tendo a defesa se desincumbido de demonstrar a origem lícita do bem, ônus que lhe competia. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 25/Jan/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0002015-66.2022.8.08.0035 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Receptação. (GRIFEI).
Estando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria dos delitos, o dolo e a culpabilidade do réu, impõe-se ao juízo o reconhecimento da pretensão condenatória.
Concluindo, o denunciado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO é imputável e tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, o que reclama a aplicação da norma penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo a reincidência pela certeza da impunidade.
DISPOSITIVO Postas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR o acusado EDUARDO MIRANDA GOMES nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal; 2) CONDENAR o acusado ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO EDUARDO MIRANDA GOMES – ARTIGO 155, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: Em atenção às regras de individualização da pena, passo primeiramente à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, bem como a regra insculpida no artigo 68 do mesmo diploma legal.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 155, “caput”, do Código Penal, é de RECLUSÃO, DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.
Deixo de valorar a CULPABILIDADE, eis que própria do tipo.
Os ANTECEDENTES estão maculados, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, eis que possui 08 (oito) sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado em seu desfavor, sendo todas pela prática de crimes contra o patrimônio.
A CONDUTA SOCIAL é ruim, eis que não comprovou trabalho lícito e, ainda, demonstra ser contumaz na prática de crimes patrimoniais.
Não há dados nos autos para aferir a PERSONALIDADE do réu.
Os MOTIVOS são próprios do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são relativamente graves, eis que o acusado se aproveitou de um descuido da vítima para adentrar em sua residência e subtrair o objeto furtado.
Não há elementos nos autos sobre as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS.
Em relação ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu, de nenhum modo, para a ocorrência do fato criminoso.
Por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do acusado é presumidamente ruim, eis que assistido pela Defensoria Pública.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 03 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
PRESENTE a circunstância ATENUANTE da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, motivo pelo qual ATENUO a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 25 (vinte e cinco) DIAS-MULTA, A QUE TORNO DEFINITIVA, diante da ausência de circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Com base nos artigos 49, §1° e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação econômica.
Considerando que as condições judiciais desfavoráveis ao réu, ESTABELEÇO o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO de que trata o artigo 44 do Código Penal, bem como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA prevista no artigo 77 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais negativas.
Em relação a pena privativa de liberdade, constatado que o acusado permaneceu acautelado provisoriamente por tempo superior à pena imposta (segregação cautelar pelo período de 04 anos, 05 meses e 17 dias), motivo pelo qual, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDUARDO MIRANDA GOMES pelo cumprimento antecipado da pena, com base no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALESSANDRO OZÓRIO RIBEIRO – ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: A sanção em abstrato para o delito tipificado no artigo 180, “caput”, do Código Penal é de RECLUSÃO DE UM A QUATRO ANOS, E MULTA.
Deixo de valorar a CULPABILIDADE, eis que é própria do tipo.
Os ANTECEDENTES se encontram maculados, conforme CAC, no entanto, deixo de valorá-los nesta fase eis que também caracterizam reincidência.
Não há dados para aferir sua CONDUTA SOCIAL e, ainda, sua PERSONALIDADE.
Os MOTIVOS são próprios do tipo.
No que tange às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, estas não fogem daquelas comumente previstas para o tipo penal.
Outrossim, as CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram relevantes.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não influenciou na conduta do acusado.
Por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA é presumidamente boa, eis que assistido por advogado particular.
Assim, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
PRESENTE a circunstância AGRAVANTE da reincidência, motivo pelo qual AGRAVO a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a DEFINITIVAMENTE em 01 (UM) ANO (02) DOIS MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Com base nos artigos 49, §1° e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação econômica.
ESTABELEÇO o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2°, alínea “c”, e em observância ao artigo 59, ambos do Código Penal.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO de que trata o artigo 44 do Código Penal, bem como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA prevista no artigo 77 do Código Penal, considerando a constatação da reincidência.
CONDENO os réus ao pagamento das custas.
No entanto, SUSPENDO sua cobrança em relação ao réu EDUARDO MIRANDA GOMES, eis que assistido pela Defensoria Pública.
REMETA-SE à Contadoria do Juízo para cálculo da MULTA CRIMINAL.
INTIMEM-SE para pagamento da mesma no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação ao cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Em caso de não pagamento da pena de multa, OFICIE-SE às Secretarias de Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e DÊ-SE vista ao Ministério Público para que proceda a execução da multa criminal, nos termos do artigo 22-A e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 027/2020, da CGJES e artigo 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.
DETERMINO que os bens ou objetos de cunho pessoal sejam restituídos aos seus proprietários, mediante termo e prova da propriedade lícita em 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento ou doação após o escoamento do prazo.
Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já.
Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVII), LANCEM-SE os nomes dos condenados no rol dos culpados e EXPEÇA-SE guia de execução, na forma do artigo 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 364, publicada no Diário Oficial de 09 de maio de 2006, consoante recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
OFICIE-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
18/02/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/01/2025 14:02
Juntada de Ofício
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18/11/2024 16:06
Juntada de Ofício
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04/11/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2024 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de IGOR VIDON RANGEL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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