TJES - 0000004-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para VALNOEGA MOREIRA - CPF: *71.***.*90-78 (PACIENTE).
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VALNOEGA MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de VALNOEGA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000004-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALNOEGA MOREIRA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CRIMINAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALNOEGA MOREIRA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA/ES, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do APF nº 0000130-12.2025.8.08.0035.
O impetrante alega, em breve síntese: 1) não cabimento da prisão preventiva, por se tratar de crime culposo e 2) ausência dos requisitos para a prisão preventiva do paciente, considerando os seus predicados pessoais favoráveis.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Decisão de ID nº 11721369 do eminente Desembargador Plantonista indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 12177602).
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 12242646) opinando para que o pedido seja julgado prejudicado. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, em 11/02/2025, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, devendo ser ressaltado que o paciente já foi posto em liberdade, conforme consulta ao Sistema INFOPEN.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1.
In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2.
Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3.
Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
17/02/2025 18:29
Expedição de decisão monocrática.
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17/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 18:17
Não conhecido o Habeas Corpus de VALNOEGA MOREIRA - CPF: *71.***.*90-78 (PACIENTE).
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17/02/2025 17:29
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:34
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 18:26
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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13/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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