TJES - 0038619-35.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0038619-35.2017.8.08.0024 Apelante: Delvani dos Santos Batista Apelada: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB GV Relator: Des.
Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por DELVANI DOS SANTOS BATISTA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória nos autos da ação Procedimento Comum Cível ajuizada por COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA CETURB GV, na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor para atingir os sócios da requerida, mas julgou o pedido procedente para condenar a empresa IDEAL TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA - ME ao pagamento da importância de R$ 24.153,61 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), com correção monetária desde a data de ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (id. 13950802).
Nas razões recursais (id. 13950808), a apelante sustenta em síntese que o juízo de origem foi omisso ao não se manifestar sobre as teses defensivas, quais sejam: a) o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica; b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por ter sido apenas sócia minoritária e sem poder de gerência na empresa IDEAL TRANSPORTE E FRETAMENTOS LTDA ME; e c) que se operou a decadência do direito de cobrança, pois se retirou da sociedade em outubro de 2013, e a ação foi ajuizada após o biênio legal de responsabilidade do sócio retirante previsto no Código Civil.
Contrarrazões apresentadas ao id. 13950810, pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Pois bem.
Devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelos artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC.
Nesse sentido, consigno, inicialmente, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
JUÍZO BIFÁSICO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. 1 -"A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal.
Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1205959/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019). (...)” (AgInt no AREsp n. 1.618.583/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) Pois bem.
A apelante alega o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, a sua ilegitimidade passiva, pois era sócia minoritária sem poder de gerência, e a decadência do direito da autora de acioná-la, uma vez que sua retirada da sociedade ocorreu em outubro de 2013.
Ocorre que, analisando as razões recursais e a r. sentença objurgada, verifico que a condenação se deu exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica IDEAL TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA - ME, e que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi expressamente rejeitado, in verbis: Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil e pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, por si só, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, levando-se em consideração a presente ação de cobrança, capaz de atribuir título judicial ao crédito perseguido. À luz do exposto, julgo procedente o pedido para CONDENAR a requerida IDEAL TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA - ME ao pagamento da importância de R$ 24.153,61 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigida monetariamente desde a data de ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. (grifo nosso) Dessa forma, a sentença recorrida não atingiu a esfera jurídica da apelante, que sequer figurou no dispositivo da decisão.
A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por consectário lógico, impede que a responsabilidade da empresa seja estendida aos bens dos sócios, incluindo, portanto, a apelante DELVANI DOS SANTOS BATISTA.
Desse modo, a premissa fática que embasa o recurso da apelante não corresponde à realidade processual, o que afasta o interesse em recorrer, eis que inexistentes a utilidade e a necessidade na interposição do agravo.
Diante do exposto, à luz dos arts. 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, I do CPC).
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
02/09/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 18:57
Negado seguimento a Recurso de DELVANI DOS SANTOS BATISTA - CPF: *05.***.*75-01 (APELANTE)
-
03/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:47
Conclusos para despacho a ALEXANDRE PUPPIM
-
03/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040333-36.2013.8.08.0035
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Antonio Carlos dos Santos
Advogado: Helga Lopes Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2013 00:00
Processo nº 0037359-88.2015.8.08.0024
Aparecido Goncalves
Bradesco Financiamentos
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2023 16:21
Processo nº 0038210-59.2017.8.08.0024
Roussean Carlos da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Gaigher Garcia
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2023 16:35
Processo nº 0038016-30.2015.8.08.0024
Condominio do Edificio Saint Tropez
Cesan Companhia Espirito Santtense de SA...
Advogado: Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0036143-30.2013.8.08.0035
Antonio Benedito
Edmilson Ramos Benedito
Advogado: Arthur Carlos Lessa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:19