TJES - 0041571-89.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0041571-89.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBISON NEVES DA SILVA APELADO: JOAO BATISTA D MORAES Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA - ES24186-A Advogado do(a) APELADO: MARA DENISE PIZATTO - RS29259 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROBISON NEVES DA SILVA contra a sentença de fls. 139/148, proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer combinada com Reparação de Dano Material e Moral” ajuizada em face de JOÃO BATISTA D’MORAES, julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito do recurso, em despacho de ID 12504049, determinei a intimação do apelante para que, diante da preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça arguida pelo apelado, juntasse aos autos documentos necessários a confirmar o alegado estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 14918289.
Pois bem.
Como é sabido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Com efeito, não vislumbro nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da apelante.
Isso porque, embora alegue a dificuldade financeira e mesmo após instado para tanto, o apelante não trouxe aos autos fundamentos e documentos capazes de provar o alegado estado de miserabilidade.
Ademais, o apelante não juntou aos autos qualquer documentação hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência, como extratos bancários, declaração de Imposto de Renda ou outros meios aceitos pelo Judiciário.
Ao contrário, manteve-se inerte quanto à produção de provas que demonstrassem sua incapacidade financeira.
Decerto, o recorrente deveria ter apresentado outros elementos que ao menos demonstrassem, além dos rendimentos, os seus gastos e de seus dependentes, de modo a comprometer toda a renda familiar, o que não fizera.
Diante disso, e atento ao posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando ao apelante que realize o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Publique-se.
Após, à conclusão.
Vitória, 24 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
29/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a ROBISON NEVES DA SILVA - CPF: *08.***.*12-34 (APELANTE).
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21/07/2025 12:55
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBISON NEVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:03
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:16
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/12/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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