TJES - 5002491-32.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002491-32.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720, HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA - ES36504 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO PAN S.A, conforme fatos e fundamentos acostados no ID n° 48218115.
Relata a autora que observou que sua aposentadoria começou a sofrer descontos, sendo informada pelo Banco Bradesco, instituição que recebe o seu benefício, que seriam provenientes de supostos empréstimos consignados e um cartão de crédito.
Junto ao INSS obteve a informação devida: Instituição de crédito Contrato Suposto Empréstimo Quant. parcelas Valor da parcela Início do desconto Fim do desconto Banco Itáu 622051161 R$8.223,60 84 R$97,90 02/2021 01/2028 Banco Itáu 629851146 R$5.509,60 84 R$64,40 11/2020 10/2027 Banco Bradesco 348244041-3 R$1.625,40 84 R$19,35 11/2021 10/2028 Na sequência afirma que as requeridas lançaram os empréstimos e cartão de crédito sem o seu consentimento ou prévia consulta.
Além do mais, identificou que o Banco Pan lançou um contrato sob a rubrica “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e n.º 0229015026286.
Diante de tais fatos, por tratar-se de cobrança indevida, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que os requeridos cessem os descontos referentes aos contratos objeto da lide.
No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo dos contratos de empréstimo e cartão de crédito indevido, condenando as empresas requeridas a devolverem, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi indeferido o seu pedido de antecipação de tutela, ID n° 51077835.
As partes requeridas apresentaram contestações aos ID’s n.º 53843749, 54081825 e 54104226, sendo as preliminares afastadas ao ID n.º 61527422.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 54196162), obteve êxito em composição civil entre a autora e o segundo requerido (Banco Bradesco), sendo o acordo homologado ao ID n.º 54284788.
Em relação aos demais requeridos não houve composição.
Oportunidade em que as partes informaram ter provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, prova essa depoimento pessoal da parte autora e testemunhal.
Intimadas, as partes esclareceram que desejam o julgamento antecipado da lide. É um breve relatório, apesar de dispensado.
Decido.
Atento a essas circunstâncias, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, a parte autora alega não ter contratado qualquer serviço junto às requeridas e estas, por sua vez, apresentaram contratos assinados, e para aferir a veracidade das informações contidas no documento, necessário se faz a realização de perícia, e, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo a autora alegando fraude, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo em face, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:36
Desentranhado o documento
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27/02/2025 15:36
Juntada de
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27/02/2025 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2025 19:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002491-32.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720, HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA - ES36504 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO PAN S.A, conforme fatos e fundamentos acostados no ID n° 48218115.
Relata a autora que neste ano observou que sua aposentadoria começou a sofrer descontos, sendo informada pelo Banco Bradesco, instituição que recebe o seu benefício, que seriam provenientes de supostos empréstimos consignados e um cartão de crédito.
Junto ao INSS obteve a informação devida: Instituição de crédito Contrato Suposto Empréstimo Quant. parcelas Valor da parcela Início do desconto Fim do desconto Banco Itáu 622051161 R$8.223,60 84 R$97,90 02/2021 01/2028 Banco Itáu 629851146 R$5.509,60 84 R$64,40 11/2020 10/2027 Banco Bradesco 348244041-3 R$1.625,40 84 R$19,35 11/2021 10/2028 Na sequência afirma que as requeridas lançaram os empréstimos e cartão de crédito sem o seu consentimento ou prévia consulta.
Além do mais, identificou que o Banco Pan lançou um contrato sob a rubrica “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” e n.º 0229015026286.
Diante de tais fatos, por tratar-se de cobrança indevida, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que os requeridos cessem os descontos referentes aos contratos objeto da lide.
No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo dos contratos de empréstimo e cartão de crédito indevido, condenando as empresas requeridas a devolverem, em dobro, os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi indeferido o seu pedido de antecipação de tutela, ID n° 51077835.
Devidamente citado, Banco Itaú apresentou contestação (ID n° 53843749), onde alegou preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de contato anterior, bem como inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível por haver a necessidade de ser realizada perícia grafotécnica.
Devidamente citado, Banco Pan apresentou contestação (ID n° 54081825), onde alegou preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia por ausência de comprovante de residência, prescrição quinquenal, incompetência do Juizado Especial Cível, ausência de juntada de extrato.
No mérito requereu a total improcedência dos pedidos.
Banco Bradesco ao ID n° 54104226 apresentou contestação, onde alegou preliminarmente falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial Cível, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 54196162), obteve êxito em composição cível entre a autora e o segundo requerido (Banco Bradesco), com os demais não se obteve.
Oportunidade em que as partes informaram ter provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, prova essa depoimento pessoal da parte autora e testemunhal.
Sentença que homologou a transação (ID n° 54284788).
A autora apresentou réplica à contestação (ID n° 57021459). É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Considerando que a parte autora sustentara ter sofrido danos de ordem moral, o que deverá ser analisado no mérito da demanda, e inexistindo os danos, haverá a improcedência da demanda, tenho que tal preliminar não merece prosperar.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, suscitada em razão da ausência de um comprovante de residência, considero que não assiste razão ao requerido, visto que a autora apresentou tal documentação ao ID n° 48218123.
Além disso, as situações que configuram inépcia da petição inicial estão claramente delineadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, não se enquadrando, no caso em questão, a alegada falha no cumprimento de tal requisito como justificativa para a rejeição da inicial.
No tocante à prejudicial de mérito, prescrição, entendo que não assiste razão ao requerido. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Dessa forma, levando em conta que os descontos vêm sendo realizados desde 2016 e continuam ocorrendo até a presente data, bem como o fato de que a autora só obteve ciência dessa situação no ano de 2024, é inviável a alegação de prescrição.
Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais levantada pela parte demandada, tenho que não merece acolhimento.
No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização da prova pericial, bastando para a análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos, até porque a autora não assina e o documentado acostado no ID n° 53844263 apresenta assinatura de um terceiro.
Assim, rejeito as preliminares ventiladas.
No mais, pugnaram as partes requeridas (Banco Pan e Banco Itaú) pela produção de provas em audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, em detida análise dos autos, observo que a matéria de fundo tratada nos autos têm sua comprovação estritamente relacionada à produção de prova material, assim intime-se as requeridas para dizer, no prazo de 10 (dez) dias e justificadamente, se de fato pretendem produzir outras provas nos autos, sendo que, em caso positivo, deverá detalhar, esmiuçadamente, a pertinência do elemento de prova pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertida que a mera indicação da espécie de prova não se fará suficiente para atender o detalhamento ora determinado.
Tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Ademais, INTIMEM-SE as partes, na mesma oportunidade, para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Advertindo-as que o seu silêncio será compreendido que se dão por satisfeitas com o feito, acarretando o julgamento antecipado.
Havendo pedido de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso de inércia ou negativa de interesse na produção de outras provas, conclusos para sentença.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 15:04
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 15:04
Proferida Decisão Saneadora
-
17/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 21:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:44
Homologada a Transação
-
07/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
07/11/2024 11:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/11/2024 09:51
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:21
Juntada de
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *18.***.*64-21 (REQUERENTE)
-
09/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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