TJES - 0023802-30.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO:0023802-30.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO KALE SANTOS SOARES REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS SA; EDSON ROSSETO LIMA FILHO(*86.***.*82-06); Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON ROSSETO LIMA FILHO - ES11213 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON ROSSETO LIMA FILHO - ES11213 , da R.
Decisão ID. n. 63203825.
Vila Velha/ES, 28 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL -
28/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS SA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0023802-30.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO KALE SANTOS SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: DENISE GONCALVES ROSA - ES19716, DINAMARA GONCALVES ROSA DOS SANTOS - ES21242, DINARA ROSA DOS SANTOS - ES19981 REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON ROSSETO LIMA FILHO - ES11213 DECISÃO Vistos, etc., Nos autos da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais movida por LEONARDO KALE SANTOS SOARES em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., verifica-se que a parte requerida foi intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme despacho de ID. n. 27841627 e intimação ID. n. 29254081, contudo, manteve-se inerte, resultando na preclusão da prova pericial requerida pela ré. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito encontra-se em fase de saneamento, momento processual adequado para a delimitação das questões controversas, a fixação da distribuição do ônus da prova e a definição das provas a serem produzidas.
Considerando a necessidade de organização do trâmite processual, estabeleço as seguintes diretrizes para o regular andamento da demanda.
Defino como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de cobertura securitária para o evento narrado pelo autor; (ii) a validade da recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária; (iii) a caracterização de eventual dano moral decorrente da negativa de cobertura.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte requerida demonstrar a inexistência do direito à indenização securitária e a legalidade da recusa de pagamento.
Considerando a ausência de comprovação do depósito dos honorários periciais, declaro preclusa a produção da prova pericial, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de acordo, bem como especificarem outras provas que desejam produzir.
Caso haja necessidade de prova oral, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Considerando os princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), faculto às partes, caso entendam necessário, apresentar declarações de suas testemunhas por meio de ata notarial, conforme previsto no art. 384 do CPC.
Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento, conforme o caso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:12
Juntada de Petição de habilitações
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS SA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 01:38
Publicado Intimação eletrônica em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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