TJES - 0014021-56.2017.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 12:41
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0014021-56.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: HELIO LUIZ DELCARO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por SICOOB SUL em face de HELIO LUIZ DELCARO.
Em atendimento ao pleito autoral e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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01/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 04:30
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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