TJES - 5012968-96.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0003-45 (REQUERIDO), PAULO SERGIO PAIVA - CPF: *58.***.*31-72 (REQUERENTE) e SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012968-96.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO PAIVA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO SÉRGIO PAIVA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, que foi indeferida por este juízo.
Intimada para recolher as custas processuais iniciais, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo o devido recolhimento no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, "os pressupostos processuais são exigências que devem estar satisfeitas para que o processo possa ter existência jurídica e desenvolver-se regularmente" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 616).
No caso em tela, indeferido o pedido de gratuidade da justiça (sem recurso interposto) e não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas iniciais no prazo que lhe foi assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o pedido de remessa dos autos à Comarca de Linhares ou eventual desistência da ação (ID 55306825) resta prejudicado, ante a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
20/02/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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