TJES - 1094857-24.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 1094857-24.1998.8.08.0024 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Adamastor Rodrigues dos Santos e outros em face de Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – VALIA.
O título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual foi constituído por meio da sentença de fls. 368/375, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a reajustar integralmente os benefícios devidos aos autores, aplicando os mesmos índices utilizados pela Previdência Social, e a pagar as diferenças mensais decorrentes, vencidas e vincendas, desde maio de 1989, acrescidas de juros legais e correção monetária.
A ré foi também condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.
O trânsito em julgado foi certificado à fl. 377.
Iniciada a fase de cumprimento, a executada, VALIA, manifestou-se à fl. 417 e às fls. 464/473, apontando situações específicas que impediriam o prosseguimento da execução em relação a alguns autores, alegando que: i) não foram identificados: Astrogildo Rocha, Jaime de Lima Otaviano, João de Araújo Neto, Orly Pereira Ramos; ii) não são seus associados: Amaury Quintiliano, Antônio Rufino, Jair Felix da Silva, Antoninho Borgo, Astrogildo Rocha, Jaime de Lima Otaviano, Jair Felix da Silva, Orly Pereira Ramos e Sebastião Schneider; iii) têm o benefício previdenciário pago por outra instituição: Cleria Cleto Morais e Doralice Alencar S. de Abreu; iv) figuram em outros processos com o mesmo objeto: Orly Intra e Waldy da Silva Falcão.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 543/598, a qual, após manifestação dos exequentes (fls. 766/771), foi indeferida pela Decisão de fls. 888/889, que ressaltou que a liquidação de sentença determinada no título era genérica.
Para garantia do juízo, a executada nomeou Títulos da Dívida Pública (LFT) à penhora (fls. 1063/1065), os quais, após inicial recusa (fls. 1093/1094), foram aceitos por parte de alguns credores (fls. 1753/1755).
Posteriormente, a executada pleiteou a substituição da penhora e o depósito judicial da quantia (fls. 1841/1842, 1844/1847 e 1871).
Os valores foram atualizados pela Contadoria do Juízo (fls. 1873/1880), havendo discordância da executada (fls. 1881/1882).
O juízo, após esclarecimentos da Contadoria (fl. 1888), determinou a intimação da ré para depósito (fl. 1889).
Contra essa Decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento, no qual obteve efeito suspensivo (fls. 1891/1892).
O Acórdão deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a perda de objeto em relação aos exequentes que firmaram acordo e, para os demais, estabeleceu que: i) a atualização monetária deve seguir o INPC/IBGE; ii) os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês sob a égide do CC/1916 e, a partir do CC/2002, devem seguir a taxa aplicada aos débitos da Fazenda Nacional (art. 406); iii) os cálculos devem ser feitos pelo sistema da Corregedoria de Justiça do TJES; e iv) a intimação para depósito em nome do advogado com poderes especiais é válida. À fl. 1945, o Banco do Brasil informou a disponibilização de R$ 4.471.405,58, referente ao vencimento dos títulos ofertados.
A executada, às fls. 1951/1952, esclareceu que tal valor se destinava apenas à garantia do juízo.
No curso do processo, foram homologados diversos acordos parciais (fls. 1956, 1957/1975, 2152/2192, 2666/2680, 2759/2769, 2990/3003, 3091/3126, 3286/3329).
Diante da complexidade dos cálculos, a Decisão de fl. 4004 nomeou perito contábil, sendo posteriormente nomeado o Sr.
Vivaldo Benevides (fls. 4097/4098), que estimou seus honorários em R$ 123.500,00 (fls. 4142/4146).
A executada impugnou o valor (fls. 4314/4315).
O processo seguiu com diversos pedidos de habilitação de sucessores.
Ao ID 28477606, o Ministério Público Estadual afirmou não possuir competência para atuar no feito.
A Decisão de ID 51448847 indeferiu o pedido de desmembramento do processo (requerido ao ID 47807541) e, ato contínuo, determinou a intimação dos exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, o que foi cumprida por parte deles.
Por fim, as manifestações mais recentes das partes (ID’s 47165709, 47597376, 47807541 e 63780364) debatem, em síntese: i) a necessidade de apresentação dos inventários dos exequentes falecidos para fins de habilitação; ii) a redução dos honorários periciais; e iii) a necessidade ou não da realização de perícia contábil para apuração dos valores. É o necessário a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PROSSEGUIMENTO UNIFICADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CRÉDITOS Inicialmente, cumpre reforçar a deliberação deste Juízo, já consignada no relatório, pelo indeferimento do pedido de desmembramento do feito.
O presente cumprimento de sentença prosseguirá de forma unificada nestes autos, medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a isonomia entre os exequentes.
Com efeito, a ação originária tramita há longos anos, e a cisão do processo nesta fase avançada resultaria na criação de centenas de novas execuções individuais.
Tal medida, em vez de acelerar, retardaria ainda mais o curso processual, multiplicando atos e dificultando a gestão e o efetivo recebimento do quantum exequendo pelos credores.
Ademais, seria praticamente impossível assegurar que todos os novos processos tramitassem de maneira sincronizada, o que inevitavelmente criaria um cenário de desigualdade, com alguns exequentes recebendo seus créditos antes de outros por meras questões de andamento cartorário.
Contudo, é fundamental ressaltar que a unicidade do processo não significa que os exequentes serão tratados em um bloco único e indivisível.
Pelo contrário, cada crédito será analisado e impulsionado individualmente.
Isso significa que, na prática, eventuais pendências de natureza pessoal afetarão apenas o crédito do exequente a que se referem.
A título de exemplo, a notícia de falecimento de um dos credores ensejará a suspensão do trâmite apenas no que tange à sua quota-parte, para que se proceda à devida habilitação de seus herdeiros ou do espólio, conforme o caso.
O feito prosseguirá normalmente quanto aos demais, que não possuem pendências.
Desta forma, o feito continuará unificado para fins de gestão processual, mas o andamento para satisfação dos créditos observará a situação particular de cada um dos exequentes, assegurando que aqueles que estão regulares não sejam prejudicados pela situação de outros.
II.2 – DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E DA PRESCINDIBILIDADE DE INVENTÁRIO Avançando no feito, passo a analisar a controvérsia instalada acerca da habilitação dos herdeiros dos exequentes falecidos no curso da lide.
A questão, na verdade, desdobra-se em dois momentos distintos: a habilitação processual e o efetivo levantamento dos valores, cada um com suas próprias exigências.
Para a simples habilitação processual, ou seja, para que os herdeiros passem a figurar no polo ativo em substituição ao falecido, a jurisprudência pátria é pacífica em flexibilizar a regra geral, visando evitar a paralisação do processo.
Para este fim, dispensa-se a abertura de inventário, sendo suficiente que os sucessores apresentem: i) certidão de óbito do autor originário; ii) documentos que comprovem a sua condição de sucessores legais; iii) procuração outorgada pelos sucessores ao advogado, regularizando a representação.
Uma vez cumpridos estes requisitos, a sucessão processual será deferida, e a execução prosseguirá para a fase de apuração do valor devido àquele exequente.
Contudo, para o efetivo recebimento do quinhão (a expedição do alvará de levantamento), a análise é mais rigorosa, pois envolve a transferência de patrimônio e a quitação da dívida.
Neste momento, a apresentação do inventário e do formal de partilha é a regra, pois garante que a divisão do crédito ocorrerá na forma da lei e que todos os herdeiros, terão seus direitos resguardados.
Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
EXECUÇÃO .
LEVANTAMENTO DE VALORES.
DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA A HABILITAÇÃO.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO À PARTILHA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiros de Abrahão Cândido da Silva contra decisão que indeferiu sua habilitação em incidente de precatório e o levantamento de valores devidos, sob a alegação de necessidade de abertura de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário para habilitação dos herdeiros no incidente de precatório; (ii) determinar se o levantamento de valores deve ser condicionado à partilha formal dos bens do falecido .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros pode ocorrer independentemente da abertura de inventário, conforme o disposto nos arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
O levantamento dos valores, no entanto, depende da prévia partilha dos bens, já que o crédito do falecido configura bem a ser partilhado, conforme o princípio da saisine, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal .
O recolhimento do ITCMD é exigível, sendo insuficiente o argumento de que a verba em questão teria natureza alimentar, pois a morte do credor original configura o fato gerador do tributo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença ou incidente de precatório pode ser realizada independentemente da abertura de inventário ou arrolamento .
O levantamento de valores devidos ao falecido deve ser condicionado à prévia partilha formal dos bens, com recolhimento do ITCMD quando cabível.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, I, 778, § 1º, II; Lei nº 10.705/2000, art . 6º, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607 .604/RS, rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 11 .04.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024 .8.26.0000, rel.
Des .
Marcos Pimentel Tamassia, j. 04.03.2024 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22592873620248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2024) [grifei] A apresentação do inventário para fins de pagamento somente poderá ser dispensada em uma única hipótese: se todos os herdeiros forem maiores, capazes, e concordarem expressamente com a forma de levantamento e partilha do crédito, mediante petição conjunta nos autos.
Havendo herdeiro incapaz, menor, ou qualquer divergência entre os sucessores, o levantamento de valores ficará condicionado, impreterivelmente, à apresentação de: i) alvará judicial expedido pelo juízo do inventário, autorizando o levantamento específico deste crédito; ou ii) cópia do formal de partilha já homologado, onde conste a divisão do crédito objeto desta execução.
Em resumo, a habilitação será simplificada para dar andamento ao feito, mas o pagamento só será liberado com a segurança jurídica exigida, seja pela concordância unânime dos herdeiros capazes, seja pela via do inventário.
Ficam, assim, intimados todos os sucessores de que o efetivo recebimento de valores está condicionado à apresentação da documentação sucessória pertinente.
Aqueles que já tiverem cumprido a exigência deverão apenas indicar, por simples petição, a folha ou o ID do documento comprobatório já acostado aos autos, ficando os demais cientes de que o pleito de pagamento será indeferido até a devida regularização.
II.3 – DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DA NECESSIDADE DA PERÍCIA Conforme já exposto no relatório, a Decisão de ID 51448847 determinou a intimação dos exequentes/sucessores para que apresentassem planilha atualizada do débito.
Esta determinação é o marco inicial para a liquidação dos créditos remanescentes e deve ser o primeiro passo a ser cumprido.
Assim, uma vez que os exequentes apresentem o valor que entendem devido, a executada será intimada para, no prazo legal, se manifestar e apresentar seus próprios cálculos, de forma detalhada e específica para cada credor.
Somente após a apresentação dos cálculos por ambas as partes é que este Juízo terá os elementos necessários para avaliar o próximo passo.
Verificando-se uma alta divergência técnica entre os valores ou a manifesta impossibilidade de conciliação sobre o montante, aí sim será ponderada a real necessidade de nomeação de um perito para dirimir a controvérsia.
Por consequência lógica, a análise da impugnação aos honorários periciais, já fixados anteriormente, fica postergada para esse mesmo momento futuro e condicional.
Por fim, insta ressaltar que uma nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ora, não é uma opção viável.
Tal providência já foi adotada no passado e, como relatado, gerou divergências relevantes e não se mostrou eficaz para a solução da lide, motivo pelo qual se adota o procedimento acima delineado, em que as próprias partes são chamadas a delimitar o exato ponto de sua discordância.
II.4 – DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS EXEQUENTES REMANESCENTES E REGRAS PROCESSUAIS Considerando o significativo número de exequentes remanescentes (123), e visando conferir máxima eficiência e previsibilidade aos atos processuais, este tópico estabelece as regras e os parâmetros que guiarão a análise individualizada que se segue.
II.4.1.
Parâmetros da Análise Individual A situação de cada credor será tratada em subtópico próprio, onde serão verificadas as seguintes questões-chave: i) se o exequente originário é falecido; ii) qual o status da habilitação (sucessores habilitados); iii) se os cálculos foram apresentados (tendo como marco a Decisão de ID 51448847); iv) qual a situação da representação processual.
II.4.2 Das Alegações Iniciais da Executada e Necessidade de Ratificação Verifica-se que, no início da fase de cumprimento de sentença, a executada, VALIA, manifestou-se à fl. 417 e às fls. 464/473, apontando situações específicas que, em tese, impediriam o prosseguimento da execução em relação a um grupo de autores.
As alegações foram: a) Não identificados: Astrogildo Rocha, Jaime de Lima Otaviano, João de Araújo Neto, Orly Pereira Ramos; b) Não associados à VALIA: Amaury Quintiliano, Antônio Rufino, Jair Felix da Silva, Antoninho Borgo, Astrogildo Rocha, Jaime de Lima Otaviano, Jair Felix da Silva, Orly Pereira Ramos e Sebastião Schneider; c) Benefício pago por outra instituição: Cleria Cleto Morais e Doralice Alencar S. de Abreu; d) Litispendência (mesmo pedido em outro processo): Orly Intra e Waldy da Silva Falcão.
Considerando o longo tempo decorrido, determino que a executada VALIA seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ratifica as referidas alegações, esclarecendo se as pendências persistem até a presente data.
Após a manifestação da executada, ou decorrido o prazo, será dada ciência aos respectivos exequentes/sucessores para que se manifestem sobre as objeções no prazo legal.
II.4.3.
Comandos Gerais e Automáticos Para evitar a repetição de despachos, o que for apontado na análise individual gerará os seguintes comandos automáticos, conforme o caso: a) Se em "Sucessores Habilitados" constar "Habilitação pendente de regularização": Ficam, por esta Decisão, intimados os advogados cadastrados para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar a pendência.
Esclarece-se que, ainda que documentos tenham sido entregues em Cartório quando o processo era físico (certidão de fl. 1797-verso), a tramitação atual é exclusivamente digital.
Desta forma, para serem considerados válidos, todos os documentos comprobatórios da habilitação devem constar nos autos eletrônicos. b) Se em "Sucessores Habilitados" constar "Não há pedido de habilitação nos autos": Fica suspenso o andamento do crédito correspondente, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do CPC, pelo prazo de 2 (dois) meses, a fim de que os interessados promovam a devida habilitação.
Esclarece-se que, em regra, tal situação ocorre porque o óbito do exequente originário foi constatado por este Juízo apenas ao proferir a presente Decisão, através de consulta a sistemas conveniados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto em relação ao respectivo crédito. c) Se em "Representação Processual" constar "Irregularidade a sanar": Fica intimado o advogado subscritor das petições para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o devido instrumento de mandato (procuração/substabelecimento), sob pena de os atos praticados serem considerados inexistentes.
Tal irregularidade pode decorrer de diversos fatores, como, por exemplo: (i) o falecimento do outorgante, que extingue o mandato; (ii) a ausência de procuração assinada pelos sucessores; ou (iii) a atuação de advogado que não possui procuração ou substabelecimento válido nos autos. d) Se em "Cálculos Apresentados" constar "Não": Fica intimada a parte exequente/sucessora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha do valor que entende devido. e) Se em "Cálculos Apresentados" constar "Sim": Fica intimada a executada (VALIA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos do credor, devendo, em caso de discordância, apresentar sua própria planilha de débito.
II.4.4.
Disposições Finais e Advertências a) Manifestação da Executada sobre Habilitações (Art. 690, CPC): Fica, desde já, intimada a executada (VALIA) a respeito de todas as habilitações apontadas como "Regulares".
Em caso de impugnação, deverá explicitar de forma clara e objetiva onde se encontra o vício, sob pena de a impugnação genérica ser liminarmente rejeitada. b) Validade dos Cálculos: Reitera-se que os cálculos válidos para esta fase são aqueles apresentados após a Decisão de ID 51448847. c) Exequentes Omitidos: Se o nome de algum exequente não constar nos subtópicos que se seguirão, presume-se que seu crédito já foi satisfeito por meio de acordo.
Caberá à parte que alegar o contrário o ônus de comprovar o fato. d) Dever de Cooperação: Adverte-se que os dados aqui apresentados foram extraídos da análise de um vasto acervo processual, que soma mais de 6.000 páginas entre os autos físicos digitalizados e o processo no sistema PJe.
Diante da possibilidade de erro material, caberá à parte que discordar de qualquer informação, em atenção ao princípio da cooperação, apontar de forma precisa onde reside o equívoco, trazendo a informação correta e o respectivo documento comprobatório, seja pela juntada de nova cópia, seja pela simples indicação da folha ou ID onde o documento já se encontra nos autos. e) Peticionamento dos Sucessores: Determina-se aos sucessores que, em todas as futuras petições, iniciem a peça indicando o nome do exequente originário a quem estão vinculados, para melhor identificação. f) Ordem à Secretaria: Fica determinado à Secretaria que se atente às informações constantes em cada subtópico individual a seguir, procedendo todas as alterações e anotações necessárias nos registros do processo (ex: inclusão/exclusão de partes e advogados, anotações de pendências) para garantir a fidedignidade do cadastro processual, independentemente de haver um comando específico de "retificar" em cada item.
Esta medida é de suma importância para garantir que todas as partes recebam as devidas comunicações processuais.
Estabelecidas estas premissas, passo à análise individualizada. 1.
ADAMASTOR RODRIGUES DOS SANTOS Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 418 e 1768.
Sucessores habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 110), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 2.
ADHEMAR DOS REIS Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 4074.
Sucessores Habilitados: Sim.
Izaura Pimentel dos Reis e Mairie Pimentel Reis Oliveira.
Representação Processual: Regular.
Constituída por Izaura Pimentel dos Reis e Mairie Pimentel Reis Oliveira em favor dos Drs.
Rafael Mageski Cavalcanti, Marcelo Amaral Chequer, Emanuela Trindade Santos Chequer, Jeferson Jardim Ferreira Messa e Rodson André Perim (procuração à fl. 4073).
Constam, ademais, substabelecimentos em favor do Dr.
Rodson Andre Perim (fl. 5201) e do Dr.
Thales de Araujo Moreira (ID 18124378), com pedido de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Rodson Andre Perim.
Cálculos Apresentados: Não. 3.
ADRIANO SANTOS Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 419 e 1770.
Sucessores Habilitados: Sim.
Tereza Barcelos Uchoa, Francisco Paulo de Mendonça Uchoa Filho, Maria da Penha Santos Lesoing, Tom M.
Lesoing, Sinval Martins dos Santos, Mery Margarita Moreno Mendez Martins, Afonsina Ribeiro.
Adriana Cátia Santos, Antonio Alfredo Santos, Jorge Luiz Santos, Claudiane Fernandes Reis dos Santos.
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Jeferson José Cardoso Franco, constituído pelos seguintes exequentes/sucessores: Tereza Barcelos Uchoa, Francisco Paulo de Mendonça Uchoa Filho, Maria da Penha Santos Lesoing, Tom M.
Lesoing, Sinval Martins dos Santos, Mery Margarita Moreno Mendez Martins, Afonsina Ribeiro, Adriana Cátia Santos, Antonio Alfredo Santos, Jorge Luiz Santos e Claudiane Fernandes Reis dos Santos.
As respectivas procurações encontram-se juntadas às fls. 4618/4624, 4626/4628, 4637 e 4639.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949658). 4.
AGENOR RESENDE ALMEIDA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2001.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 114), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 5.
AHILTON PEREIRA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2023.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Ademir José da Silva (fl. 2122).
Cálculos Apresentados: Não. 6.
ALARICO AMORIM Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1823.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 54), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 7.
ALFREDO JOSE DA PENHA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2021.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Até então a representação ficava a cargo dos Drs.
Valmir Ferreira Barbosa e Deleon de Araujo Ramos.
Estes receberam poderes por meio do substabelecimento sem reservas de fl. 2981, que revogou o mandato originalmente outorgado a outros patronos à fl. 2975.
Cálculos Apresentados: Não. 8.
ALICIO PIMENTEL LOUREIRO Falecido: Sim.
Certidão de óbito ao ID 33602474 - Pág. 1.
Sucessores Habilitados: Sim.
Angelita Ferreira Loureiro, Neli Maria da Conceição Loureiro, Eliomar Junior Loureiro, Luciene Pereira Almeida Loureiro, Paulo Rogério Loureiro, Valdelice Pereira Almeida Loureiro, Elias Loureiro, Daniel Carlos Loureiro, Norma Loureiro e Nelma Loureiro Godim.
Representação Processual: Regular.
A cargo da Dra.
Mayza Cristina da Conceição Lourenço da Silva, que representa todos os sucessores habilitados, conforme instrumentos de procuração juntados aos ID’s 33602463 e 33602466.
Cálculos Apresentados: Não. 9.
ALMIRO DA SILVA PECEGUEIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 420 e 1772.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 46), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 10.
ALVARINO GONÇALVES DA CRUZ Falecido: Certidão de óbito pendente de juntada.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização (em razão da ausência de certidão de óbito).
Os sucessores habilitados até então são Alvarino Gonçalves da Cruz Filho, Antonio Gonçalves da Cruz, Isau Gonçalves da Cruz, Sara Gonçalves da Cruz.
Representação Processual: Regular.
Exercida pelo Dr.
Jeferson José Cardoso Franco, que representa Alvarino Gonçalves da Cruz Filho, Antonio Gonçalves da Cruz, Isau Gonçalves da Cruz e Sara Gonçalves da Cruz (procuração às fls. 4514/4517).
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949664). 11.
ALVARO SEBASTIÃO ROCHA Falecido: Certidão de óbito pendente de juntada.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização (em razão da ausência de certidão de óbito).
Os sucessores habilitados até então são Antoninho Martinez Rocha, Marica Leonila Rocha Kurth, Maria da Penha Rocha Ramos, Martha Leonia Rocha da Silveira, Tânia Madalena Rocha, e Paulo Cezar Rocha Junior (em sucessão a Paulo Cezar Rocha).
Representação Processual: Regular.
A cargo da Dra.
Jessica Rocha Ramos, que representa todos os sucessores habilitados, conforme instrumentos de procuração juntados às fls. 4919, 4923, 4930, 4934, 4941 e 4947.
Cálculos Apresentados: Não. 12.
AMAURY QUINTILIANO Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2009.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 54), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 13.
ANESTOR FERREIRA CAMPOS Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 422 e 1774.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 68), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 14.
ANGELO MAGIONE Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 1998.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 98), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 15.
ANTENOR FRANCISCO DA SILVA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2013.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 61), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 16.
ANTONINHO BORGO Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 72), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 17.
ANTONIO MIRANDA DE ALMEIDA Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 28), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 18.
ANTONIO PAIVA DE ANDRADE Falecido: Não.
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Jeferson José Cardoso Franco, conforme instrumento de procuração juntado à fl. 4395.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949672). 19.
ANTONIO RUFINO Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 478.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização (em razão da existência de outros sucessores).
Os sucessores já habilitados são Antonio Rufino Filho e Alda Rufino Filho.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
O herdeiro Antonio Rufino Filho constituiu patrono (fl. 477), cujos poderes foram, ao final, substabelecidos sem reservas ao Dr.
Cleone Heringer (fl. 501).
A herdeira Alda Rufino de Jesus outorgou procuração ao Dr.
Jeferson José Cardoso Franco (fl. 4427).
Verifica-se que o Dr.
Jeferson José Cardoso Franco peticiona em nome do terceiro herdeiro, José Eustáquio Rufino (ID 52949675), sem que haja nos autos procuração outorgada por este, o que constitui vício a ser sanado.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949675) 20.
ARLY SANTANA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 4152.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Consta pedido de habilitação do Espólio de Arly Santana, representado pela inventariante e herdeira, Sra.
Rita de Cássia Louzada Santana.
Observa-se, contudo, a existência de outros herdeiros, sendo necessária, para fins de futuro levantamento de valores, a completa regularização do polo ativo com a inclusão de todos os sucessores.
Representação Processual: Regular.
O Espólio de Arly Santana, por sua inventariante, Sra.
Rita de Cássia Louzada Santana, outorgou poderes aos Drs.
Ramon Rodrigues Villela da Mota e Paulo Victor Donatelli Silva, conforme instrumento de procuração juntado à fl. 4151.
Cálculos Apresentados: Não. 21.
ARMANDO COSTA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2020.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 83), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 22.
ASTROGILDO ROCHA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2005.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 27), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 23.
BALBINA GOMES DA VITORIA Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 79), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 24.
BENEDITO MATEUS DOS SANTOS Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2004.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 110), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 25.
CARMEM DA PENHA VIEIRA Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 85), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 26.
CILIO RODRIGUES BATISTA Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 426 e 777.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 76), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 27.
CLAUDIO LIMA FERREIRA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2005.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 101), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 28.
CLADIONOR VIEIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1778.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 102), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 29.
CLEMENTE HACHBART Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1779.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 79), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 30.
CLERIA CLETO MORAIS Falecido: Sim.
Certidão de óbito ao ID 35883370 - Pág. 1.
Sucessores Habilitados: Sim.
São eles: Adriana Cleto Moraes de Aguiar, Andréa Moraes do Nascimento, Sandro Luiz Moraes e Sergio Roberto Moraes.
Representação Processual: Regular.
A cargo dos Drs.
Roger Nolasco Cardoso e Nathalia Bragança Gonçalves, que representam todos os sucessores acima elencados, conforme instrumentos de procuração juntados aos autos (ID’s 69734455, 69734459, 35883374 e 69733152).
Cálculos Apresentados: Não. 31.
CLOMARDES VICENTE Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2011.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 77), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 32.
DARCY GOMES CADETE Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2017.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
O mandato outorgado pela exequente falecida, que era por último exercido pelos Drs.
Valmir Ferreira Barbosa e Deleon de Araujo Ramos em virtude de substabelecimento sem reservas (fl. 2982), foi extinto com o óbito da outorgante.
Cálculos Apresentados: Não. 33.
DEMILSON PAULO PEREIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1824.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 65), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 34.
DENIZARD FRANCISCO DA SILVA Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 427 e 1780.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 33), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 35.
DILSON NUNES FREIRE Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2010.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
O mandato outorgado pelo exequente falecido, que era por último exercido pelos Drs.
Valmir Ferreira Barbosa e Deleon de Araujo Ramos em virtude de substabelecimento sem reservas (fl. 2983), foi extinto com o óbito do outorgante.
Cálculos Apresentados: Não. 36.
DJALMA GASPARINI Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 62), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 37.
DJANIRA DOS SANTOS SILVA Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 428 e 1825.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
O grupo de sucessores é composto por Marli da Penha Silva, Giovani Martins Alves da Silva, Gisele Alves da Silva, Gislene Benedita Alves da Silva, Jerusa da Silva Vieira, Josaphat Alves da Silva, Jussara Isabel Moreira da Silva, Josilene Alves da Silva, Juliana Aparecida Alves da Silva, Luciano Alves da Silva, Maria Joseane Silva Lorencini, Maria Jucelém Alves Cypriano e Jomaria Soares Nascimento (sucessora de José Luiz Alves da Silva).
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
O Dr.
Jeferson José Cardoso Franco representa a maioria dos sucessores, conforme procurações juntadas aos autos sob os ID’s 40999539, 40999541, 40999542, 40999545, 40999550, 41000005, 41000008, 41000017, 41000022, 41000027, 41000033 e 41000034.
No entanto, a Sra.
Jomaria Soares Nascimento, sucessora do herdeiro falecido José Luiz Alves da Silva, não outorgou procuração ao referido patrono, sendo necessária a regularização para que possa representar a integralidade do núcleo familiar sucessório.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949676). 38.
DORALICE ALENCAR S.
DE ABREU Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 85), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 39.
EDGARD LEAL FERREIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 429.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 86), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 40.
EDUARTINO BARROSO Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1781.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 107), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 41.
ELCIO COIMBRA DE FREITAS Falecido: Não.
Representação Processual: Regular.
Atualmente a cargo dos Drs.
Valmir Ferreira Barbosa e Deleon de Araujo Ramos.
Estes receberam poderes por meio do substabelecimento sem reservas de fl. 2984, que revogou o mandato originalmente outorgado a outros patronos à fl. 2956.
Cálculos Apresentados: Não. 42.
ELEOMAR HONORINO Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2005.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 96), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 43.
ELISA MARIA DE JESUS Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2003.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 47), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 44.
ELPIDIO LOPES Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 1782 e 4219.
Sucessores Habilitados: Sim.
São eles: Artur Placidino Gomes, Marilena Coelho Lopes Gomes, Cleber Coelho Lopes, Sirlene da Costa Maia, Izaias Coelho Lopes, Maria do Carmo Inocencio Lopes, João Belsoff Ferreira, Sonia Lopes Vieira Belsoff Ferreira, Lucas Coelho Lopes, Luciene Souza Ribeiro Lopes, Soneide Lopes Siqueira, Welington Silva e Clea Lopes Silva.
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Breno Vilaça Freitas, que representa todos os sucessores acima elencados, conforme instrumento de procuração e demais documentos juntados às fls. 4225/4259.
Cálculos Apresentados: Não. 45.
ELSON COSTA DE SOUZA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 4084.
Sucessores Habilitados: Sim.
Luziane Almeida de Souza Pratti.
Representação Processual: Regular.
A herdeira outorgou procuração à Dra.
Kelly Cristina Bruno (fl. 4082), que posteriormente substabeleceu os poderes à Dra.
Karina Fávaro Loyola (fl. 4178).
Cálculos Apresentados: Não. 46.
ERLY ARMINI Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2023.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 33), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 47.
EURIDES PIMENTEL PINTO Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 432.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 56), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 48.
FRANCISCO FANTIN Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 433 e 1826.
Sucessores Habilitados: Sim.
A herdeira Leonor Maria de Jesus Alves, que se habilita em sucessão a Izaltina Maria de Jesus (sucessora do exequente originário, Francisco Fantin).
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Jeferson José Cardoso Franco, constituído pela herdeira Leonor Maria de Jesus Alves, conforme instrumento de procuração de fl. 4708.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949681). 49.
FRANCISCO ROSA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2004.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 111), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 50.
GERALDINO SILVA Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 434 e 1827.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 76), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 51.
GERALDO JOSE LUCAS Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 435 e 1784.
Sucessores Habilitados: Sim.
Espólio de Geraldo José Lucas, representado por Valdívia Helena Falcão Lucas, Luciane Helena Lucas Mariano e Melquesedeck Falcão Lucas.
Representação Processual: Regular, conforme procuração de fl. 2126 outorgada em favor do Dr.
Glauber José Lopes.
Cálculos Apresentados: Não. 52.
GLACY CLODOMIR FERREIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 436 e 1785.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 104), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 53.
GUTEMBERG MERLOS PENNA Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 57), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 54.
HELIO GOMES CARNEIRO Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2015.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
O mandato outorgado pelo exequente falecido, que era por último exercido pelos Drs.
Valmir Ferreira Barbosa e Deleon de Araujo Ramos em virtude de substabelecimento sem reservas (fl. 2985), foi extinto com o óbito do outorgante.
Cálculos Apresentados: Não. 55.
HELIO RANGEL Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 437 e 1786.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 85), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 56.
HERMOGENIO BISSOLI Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 1787 e 1828.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 88), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 57.
HERONILTON ALVES DA SILVA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 3957.
Sucessores Habilitados: Sim.
São eles: Márcia Alves da Silva, Victória Emannuelle Alves e Silva e Victor Emmanuel Alves e Silva.
Representação Processual: Regular.
A cargo dos Drs.
Valmir Ferreira Barbosa e De Leon de Araújo Ramos, que representam todos os sucessores acima elencados, conforme instrumento de procuração juntado à fl. 3956.
Cálculos Apresentados: Não. 58.
HILDO RODRIGUES Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1788.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 21), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 59.
HUDSON SANTOS NASCIMENTO Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 438 e 1829.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 108), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 60.
HUGO GOMES Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 112), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 61.
IDA MOREIRA PINTO Falecido: Não.
Representação Processual: Regular.
Pela Defensoria Pública (fl. 3985).
Cálculos Apresentados: Não. 62.
INES KLEIN FERES Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 103), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 63.
JADER ELER FERNANDES Falecido: Não.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 38), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 64.
JAGUANHARES PEREIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 5037.
Sucessores Habilitados: Sim.
O grupo de sucessores é composto por Ivete Pereira Fraga, Ione Pereira, Fernando Pereira, Isaias Pereira, Barbara Panceri Pereira, Brenda Panceri Pereira, Eva dos Santos Pereira e Elizabeth Geanny da Conceição Pereira, esta última habilitada em sucessão ao herdeiro falecido, Ivan Pereira (ID 55345065).
Representação Processual: Regular.
O grupo original de sucessores constituiu como patronos os Drs.
Paulo Henrique Caetano e Hércules Iglesias Pereira (procurações às fls. 5038, 5042, 5050, 5057, 5063, 5069, 5073 e 5077).
A sucessora Elizabeth Geanny da Conceição Pereira, por sua vez, outorgou procuração específica em favor apenas do Dr.
Hércules Iglesias Pereira (ID 55345066).
Cálculos Apresentados: Não. 65.
JAIME DE LIMA OTAVIANO Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 1997.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 75), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 66.
JAIR FELIX DA SILVA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2006.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 108), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 67.
JAIRO OFRANTI Falecido: Sim.
Escritura Pública de Inventário às fls. 4855/4859.
Sucessores Habilitados: Sim.
São elas: Eimar Costa Ofranti e Simone Ofranti Sampaio.
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Renato Maciel Kock, que representa as sucessoras acima elencadas, conforme instrumento de procuração juntado à fl. 4854.
Cálculos Apresentados: Não. 68.
JARLECY NASCIMENTO Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2023.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 77), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 69.
JOAO BENICHIO Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 1830 e 4351.
Sucessores Habilitados: Sim.
São eles: Ana Maria Benichio da Silva, Edna Maria Benichio Miranda e Raimundo Elias Miranda.
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Jeferson José Cardoso Franco, que representa os sucessores acima elencados, conforme instrumento de procuração juntado às fls. 4345/4347.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949684). 70.
JOAO CANDIDO Falecido: Sim.
Certidão de óbito ao ID 19409300 - Pág. 1.
Sucessores Habilitados: Sim.
São eles: Deleniza Paradiso Candido, Eliane Paradizo Candidado, Gilmar Paradiso Candido, Gilson Paradiso Candido e Maria das Graças Paradiso Candido.
Representação Processual: Regular.
A cargo do Dr.
Jeferson José Cardoso Franco, que representa todos os sucessores acima elencados, conforme instrumentos de procuração e pedidos de habilitação juntados sob os ID’s 19409302, 19409603, 19409604, 19409611 e 19409605.
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52949688). 71.
JOAO DE ARAUJO NETO Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1831.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 79), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 72.
JOAO LUIZ DE ARAUJO GIESEN Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2019.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 53), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 73.
JOCARLY CAMPOS Falecido: Sim.
Certidão de óbito ao ID 20144408 - Pág. 1.
Sucessores Habilitados: Sim.
São elas: Ana Paula Dalle Crode Campos e Lucilia Maria Dalle Crode Campos.
Representação Processual: Regular.
As sucessoras outorgaram procuração ao Dr.
Alexandre de Oliveira Cavalcanti (ID 20144352), que posteriormente substabeleceu os poderes ao Dr.
Mariozon Fernandes Prado Junior (ID 20144405).
Cálculos Apresentados: Sim (ID 52970235). 74.
JOHN WAINE LINO FERREIRA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 442.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 57), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 75.
JONAS SOARES DA SILVA Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 1832.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 19), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 76.
JOSE ALMEIDA PINTO Falecido: Sim.
Certidão de óbito à fl. 4206.
Sucessores Habilitados: Sim.
São eles: Arilza do Espírito Santo Almeida, Luiz Rogério de Almeida, Aparecida Vanderléa de Oliveira Almeida, Antônio Luiz de Almeida, Edna Oliveira Borges de Almeida, José Maria Almeida e Erli Ana Ferreira Almeida.
Representação Processual: Regular.
A cargo dos Drs.
Luiz Alberto Dellaqua, Paulo Alberto Battisti Dellaqua e Luiz Otávio Battisti Dellaqua, que representam todos os sucessores acima elencados, conforme instrumento de procuração juntado às fls. 4207/4210.
Cálculos Apresentados: Não. 77.
JOSE AUGUSTO TERRA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2004.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 60), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 78.
JOSE CARDOSO FRANCO Falecido: Sim.
Certidão de óbito às fls. 3890, 4324 e 5010.
Sucessores Habilitados: Habilitação pendente de regularização.
Já solicitaram habilitação nos autos os seguintes interessados: Jeferson José Cardoso Franco, Maria de Fátima Santos Cardoso, Julio Cesar Santos Cardoso (nomeado inventariante), Camilo de Lelis Santos Cardoso, Scharon de Laia Cardoso, Avelina Santos Cardoso e Maria da Glória Rodrigues de Souza.
Representação Processual: Irregularidade a sanar.
A representação dos interessados encontra-se com algumas pendências.
O herdeiro Dr.
Jeferson José Cardoso Franco atua em causa própria e também como patrono de Scharon de Laia Cardoso (fl. 4562), Avelina Santos Cardoso (fls. 5003/5004) e Maria da Glória Rodrigues de Souza (fl. 5018).
Contudo, encontram-se sem representação processual constituída nos autos: i) o Espólio, uma vez que o inventariante, Sr.
Julio Cesar Santos Cardoso, revogou à fl. 5218 o último mandato que havia outorgado (em favor do Dr.
Jeferson à fl. 5031); ii) a herdeira Maria de Fátima Santos Cardoso, em razão da renúncia de seu advogado à fl. 5220; e iii) o herdeiro Camilo de Lelis Santos Cardoso, para quem não foi localizada procuração.
Cálculos Apresentados: Sim ID (52949693). 79.
JOSE COUTINHO VIEIRA Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por este Juízo em sistemas conveniados, constatou-se o óbito do exequente no ano de 2004.
Sucessores Habilitados: Não há pedido de habilitação nos autos.
Representação Processual: Irregularidade a sanar (em razão do falecimento).
Há Procuração constituída em favor do Dr.
Cleone Heringer (fl. 64), com posteriores substabelecimentos no curso do feito.
Atualmente, as petições são subscritas eletronicamente pela Dra.
Thanany Machado Dario, cujo substabelecimento não foi localizado, sendo necessária a regularização.
Cálculos Apresentados: Não. 80.
JOSE DE SOUZA DUARTE Falecido: Sim.
Conforme consulta realizada por -
25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA DALLE CRODE DIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA DALLE CRODE CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:55
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1094857-24.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASTOR RODRIGUES DOS SANTOS, MAIRIE PIMENTEL REIS OLIVEIRA, JOAO BELSOFF FERREIRA, ANTONIO PAIVA DE ANDRADE, IDA MOREIRA PINTO INTERESSADO: ANGELITA FERREIRA LOUREIRO, ELIOMAR JUNIOR LOUREIRO, PAULO ROGERIO LOUREIRO, ELIAS LOUREIRO, DANIEL CARLOS LOUREIRO, NORMA LOUREIRO, NELMA LOUREIRO GODIM EXECUTADO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, ANA PAULA DALLE CRODE CAMPOS, LUCILIA MARIA DALLE CRODE DIAS INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEONE HERINGER - ES1290, RENATO MACIEL KOCK - ES6669, RODSON ANDRE PERIM - ES22620, THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEONE HERINGER - ES1290, MAYZA CRISTINA DA CONCEICAO LOURENCO DA SILVA - RO8932, RENATO MACIEL KOCK - ES6669, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO VILACA FREITAS - ES19646, CLEONE HERINGER - ES1290, RENATO MACIEL KOCK - ES6669, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEONE HERINGER - ES1290, RENATO MACIEL KOCK - ES6669, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) INTERESSADO: CLEONE HERINGER - ES1290, MAYZA CRISTINA DA CONCEICAO LOURENCO DA SILVA - RO8932, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLEONE HERINGER - ES1290, JEFERSON JOSE CARDOSO FRANCO - ES29447, RENATO MACIEL KOCK - ES6669, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) INTERESSADO: MAYZA CRISTINA DA CONCEICAO LOURENCO DA SILVA - RO8932, THANANY MACHADO DARIO - ES11116 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548, MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR - ES37620 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 D E S P A C H O Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 690 do CPC, via Diário da Justiça, por intermédio do advogado, sobre o pedido de sucessão processual de parte/sucessor falecido.
Prazo de cinco dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitações
-
14/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de habilitações
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCILIA MARIA DALLE CRODE DIAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DALLE CRODE CAMPOS em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 13:52
Juntada de Petição de habilitações
-
04/12/2023 01:24
Apensado ao processo 0012889-47.2002.8.08.0024
-
30/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:28
Juntada de Petição de habilitações
-
25/07/2023 13:49
Juntada de Petição de habilitações
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:09
Apensado ao processo 0013019-37.2002.8.08.0024
-
14/04/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:15
Juntada de Petição de habilitações
-
13/11/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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