TJES - 0000719-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:40
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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31/03/2025 15:19
Realizado cálculo de custas
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31/03/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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31/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA NETO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de VINICIUS SALES BRITO em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:54
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000719-13.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VINICIUS SALES BRITO, LUCIANO RODRIGUES GARCIA Advogado do(a) REU: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Advogado do(a) REU: LAIS NUNES RIGAO BARCELOS - ES35727 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VINICIUS SALES BRITO e LUCIANO RODRIGUES GARCIA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das infrações penais previstas no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal (data do fato: 10/10/2024), e no art. 155, § 4º, I e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (data do fato: 11/10/2024), na forma do art. 71 do Código Penal, sendo imputado ao Denunciado VINICIUS, além dos mencionados crimes, também a prática do delito do art. 307, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 00h03min, no estabelecimento comercial “BRINQUE BUFÊ CASA DE FESTAS”, localizado à Rua Konrad Adenauer, nº 01, Bairro Sumaré, nesta cidade, em comunhão de ações e unidade de desígnios, os Denunciados subtraíram para si 02 (dois) notebooks e a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), mediante o rompimento de obstáculo.
De acordo com o “Parquet”, na noite seguinte, em 11 de outubro de 2024, por volta das 00h19min, no mesmo estabelecimento comercial, em comunhão de ações e unidade de desígnios, os Denunciados iniciaram a conduta de subtrair para si bens móveis, mediante rompimento de obstáculo, somente não se consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade de ambos, a saber, a ação da Polícia Militar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o segundo Denunciado atribuiu a si falsa identidade para não ser identificado pelas autoridades como evadido do sistema prisional.
Sustenta o “Parquet”, no dia 11 de outubro de 2024, por volta das 00h19min, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao endereço citado por determinação do COPOM ante o recebimento de informações dando conta que dois indivíduos haviam pulado o muro e invadido o referido estabelecimento comercial.
Segundo a exordial, ao chegarem ao local, os agentes da lei realizaram um cerco, momento em que foi possível visualizar os indivíduos correndo por cima do telhado, sendo que um deles trajava calça escura e camisa verde e o outro estava com bermuda escura e camisa vermelha.
Conforme observado, os indivíduos retiraram algumas telhas e se homiziaram entre a laje e o telhado.
Consta na denúncia que, de imediato, o proprietário do local abriu a porta de entrada, instante em que os militares adentraram e empreenderam buscas, não encontrando ninguém.
Em dado momento, contudo, foi possível ouvir um barulho nos fundos do imóvel, na parte externa, oportunidade em que os policiais verificaram que eram os dois homens inicialmente visualizados pulando do segundo andar do estabelecimento para a rua de baixo, a fim de fugirem do local.
No entanto, não lograram êxito e foram detidos pela guarnição.
Consoante a inicial, procedida a abordagem, um dos indivíduos foi identificado como o nacional LUCIANO RODRIGUES GARCIA, ora primeiro Denunciado, e o outro identificado como VINICIUS SALES BRITO, então segundo Denunciado, o qual atribuiu a si a identidade de MARCOS DE SOUZA BRITO a fim de obstar a sua qualificação e a verificação de evasão do sistema prisional desde 28/08/2024, após saída temporária da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo.
Calhar destacar que para adentrarem ao local houve rompimento de obstáculo, a saber, uma cerca do tipo concertina.
Segundo a exordial, na noite anterior, no dia 10 de outubro de 2024, por volta das 00h03min, os Denunciados já haviam destelhado o imóvel e adentrado nele através de uma escada que aponta para um dos cômodos do local, ocasião em que subtraíram 02 (dois) notebooks e a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme se depreende das imagens de videomonitoramento acostadas ao ID 53026242, ID 53026244, ID 53026246, ID 53026250 e ID 53027558.
Boletim nas fls. 08/13 do PDF - id. 52678125.
Auto de apreensão na fl. 24 - id. 52678125.
Relatório nas fls. 53/62 do PDF - id. 52678125.
Certidão de antecedentes criminais do acusado LUCIANO nas fls. 63/64 do PDF - id. 52678125.
Certidão de antecedentes criminais do acusado VINICIUS nas fls. 109/110 do PDF - id. 52678125.
Convertida a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva nas fls. 205/207 do PDF - id. 52678125.
Vídeos no ID nº 53026233.
Denúncia - id. 53570331.
Recebimento da denúncia - id. 53604415.
Citado no id. 54462989, o acusado LUCIANO apresentou resposta à acusação no id. 55778482.
Citado no id. 54463398, o acusado VINICIUS apresentou resposta à acusação no id. 55227118.
Audiência - id. 62760044, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Mídia da audiência no link - id. 63076177.
Alegações finais pela Defesa do acusado LUCIANO - id. 63182130.
Alegações finais pela Defesa do acusado VINICIUS - id. 63182147. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, penso que o pedido condenatório deve ser julgado procedente em parte.
Para melhor compreensão e exposição da fundamentação, mostra-se necessário distinguir e separar, com exatidão, os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, a denúncia elenca dois eventos distintos, a saber: a) Furto qualificado que se iniciou no fim da noite do dia 09 de outubro de 2024 e perdurou até a madrugada do dia 10 de outubro de 2024; b) Furto qualificado tentado que se iniciou no fim da noite do dia 10 de outubro de 2024 e perdurou até a madrugada do dia 11 de outubro de 2024.
Pois bem.
O réu VINICIUS SALES BRITO, em Juízo, declarou: “Que no dia 10 não chegou a adentrar no estabelecimento.
Que estava apenas do lado de fora.
Que no dia 09 realmente entrou e furtou o estabelecimento para comprar drogas.
Que usou o dinheiro para comprar drogas.
Que vendeu o notebook furtado.
Que não era LUCIANO quem estava com ele no dia 09.
Que era outra pessoa.
Que no dia 09 entrou pelo telhado do estabelecimento.
Que escalou e conseguiu chegar até uma porta em cima do telhado, quebrar e adentrar no local.
Que achou um cofre, abriu e pegou o dinheiro, além de dois notebooks.
Que no dia 10 tentou entrar da mesma forma.
Que não tinha conhecimento prévio de que no local havia um cofre.
Que comeu e bebeu dentro do estabelecimento.
Que do dia 09 para o dia 10 gastou os 5 mil reais que havia subtraído no motel, drogas.
Que deu um notebook para uma garota de programa e o outro trocou por droga na boca de fumo.
Que, ao ser abordado, deu aos policiais o nome de seu tio, porque já tinha várias passagens.
Que no segundo dia não chegou a adentrar no estabelecimento comercial.
Que conheceu LUCIANO na rua há poucos dias.
Que no segundo dia chegou a entrar no telhado, mas não conseguiu entrar, porque estava fechado com chapa de aço.
Que, quando foi abordado pelos policiais, estava escondido atrás de uma sacada.
Que os policiais demoraram de 2 a 3 horas para encontrá-lo no local.
Que LUCIANO estava com ele no dia 10, mas no dia 09 não.” O réu LUCIANO RODRIGUES GARCIA, respondendo apenas às perguntas formuladas pela defesa, em Juízo, declarou: “Que no momento da abordagem não estava com nenhum objeto do estabelecimento comercial da vítima.
Que não danificou nenhuma cerca para ter acesso ao imóvel.
Que a cerca já estava danificada.
Que não sabe quem furtou o estabelecimento da vítima no dia 09.
Que não esteve na loja no dia 09.
Que não usava anel no dedo”.
A vítima, em Juízo, declarou: “Que no dia 10 de outubro de 2024 os réus entraram de madrugada pelo telhado e já foram direto para onde estava o alarme e arrancaram os fios.
Que os réus arrombaram uma porta de ferro e entraram no escritório, onde fica o DVR das câmeras.
Que os réus desativaram as câmeras e ficaram livres a noite toda para a prática do crime.
Que os réus sabiam onde estava o DVR e as câmeras.
Que apenas na manhã seguinte uma funcionária chegou e se deparou com o local todo revirado.
Que os réus abriram todos os freezers e jogaram tudo no chão.
Que os réus foram direto ao local onde estava o cofre e também ao escritório.
Que os réus subtraíram em torno de 5 mil reais e dois notebooks.
Que toda quarta-feira pagava os funcionários e no dia não pagou, por isso o dinheiro ainda estava no cofre.
Que os réus sabiam que o dinheiro estava no cofre.
Que consertou porta, câmeras e alarmes.
Que no outro dia à noite foi novamente chamado por seu cunhado dizendo que estavam no interior do estabelecimento.
Que acredita que os réus tenham retornado ao local imaginando que continuaria tudo destruído e para pegar o restante das coisas.
Que forneceu imagem das câmeras aos policiais.
Que as fotografias de fls. 50/52 do id. 53026205 são referente ao segundo fato criminoso.
Que inclusive um dos réus foi identificado pela cor da camisa.
Que não pode afirmar que no dia anterior foram os réus quem adentraram no local.
Que soube que pelo menos um dos réus teria participado do fato do dia anterior”.
A testemunha Paulo Roberto Seixas Monteiro, em Juízo, declarou: “Que chegou na loja no dia dos fatos e os dois indivíduos estavam no telhado andando.
Que, ao avistarem os policiais, os indivíduos desceram e ficaram entre a laje e o telhado.
Que o proprietário chegou ao local, abriu o imóvel e iniciaram a busca pelos réus.
Que ouviram um barulho na lateral que dá acesso à rua e viram os réus, que haviam pulado e estavam levantando.
Que os réus romperam uma concertina para adentrar no imóvel.
Que um dos réus forneceu nome errado e somente foi identificado o nome correto na Delegacia.
Que o réu estava evadido do sistema prisional.
Que os réus disseram que não eram eles.
Contudo, foi possível identificá-los pelos vídeos.
Que a abordagem dos policiais ocorreu no dia 11.
Que os indivíduos não foram encontrados com o dinheiro e objetos subtraídos do dia anterior.
Que as vestes dos réus coincidia com as vestes que estavam nas filmagens”.
Como se denota, a autoria e materialidade do delito ocorrido na noite do dia 10 de outubro de 2024 restaram devidamente comprovadas em relação a ambos os réus.
Os elementos probatórios, especialmente os depoimentos da vítima e da testemunha, demonstram que LUCIANO e VINICIUS agiram conjuntamente na tentativa de subtração do estabelecimento comercial da vítima.
Noutro giro, no que se refere ao crime ocorrido na noite do dia 09 de outubro de 2024, se por um lado há provas robustas e inequívocas da participação do réu VINICIUS, por outro, não há nos autos qualquer prova segura e isenta de dúvidas que permita vincular sua participação do réu LUCIANO ao evento criminoso ocorrido na referida data.
Os próprios réus, tanto em sede policial quanto em juízo, afirmaram de maneira uníssona que LUCIANO não esteve presente na execução do crime praticado na noite de 09 de outubro de 2024, e que apenas teria participado do evento delituoso ocorrido na noite do dia 10 de outubro de 2024.
Dessa forma, diante da fragilidade probatória quanto à participação de LUCIANO no primeiro evento, impõe-se sua absolvição quanto a esse fato, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, o ônus da prova da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público, já que, sendo o ofertante da peça acusatória, cabe-lhe provar a verossimilhança e a procedência de suas afirmações, pois, não arcando com seu ônus, face a ausência de prova incriminatória inequívoca, a absolvição é medida que se impõe.
Isso porque a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador, apresentar as provas que permitam lastrear um decreto condenatório.
Destarte, como no universo do direito penal uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas, entendo que a absolvição do réu LUCIANO é a medida que se impõe em relação ao crime ocorrido na noite do dia 09 de outubro de 2024, qual seja, art. 155, §4º, I e IV do Código Penal.
Noutro giro, verifico que existem provas robustas e inequívocas da participação do réu VINICIUS na prática do crime de furto qualificado ocorrido na noite do dia 09 de outubro de 2024, assim como também restou suficientemente demonstrada a prática do crime de furto qualificado tentado ocorrido na noite do dia 10 de outubro de 2024 pelos réu VINICIUS e LUCIANO, e, por fim, também restou comprovada a prática do crime de falsa identidade pelo réu VINICIUS.
Saliento que, quanto à alegação defensiva de desclassificação para o delito de invasão de domicílio, verifico que não merece prosperar, já que ficou claro nos autos que o intuito dos réus VINICIUS e LUCIANO era realizar subtração, eis que, utilizando-se do mesmo modus operandi utilizado pelo acusado VINICIUS (na companhia de indivíduo não identificado) na noite do dia 09 de outubro de 2024, também na noite do dia 10 de outubro de 2024 os réus subiram no telhado do estabelecimento, imaginando que o local ainda estaria aberto.
Contudo, se depararam com o local fechado pela vítima e não conseguiram dar prosseguimento à prática delituosa, em razão da chegada dos Policiais Militares.
Portanto, entendo que foi dado início aos atos executórios do crime de furto, sendo certo que o crime de furto só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos réus.
Consoante entendimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “inviável a desclassificação, do crime de furto tentado para o delito de violação de domicílio (art. 150, do CP), pois a prova produzida aponta que o réu ingressou na residência, com a intenção de subtração, tanto é portava uma chave de fenda, quando tentou arrombar a porta, sendo certo que o crime somente não se consumou, por motivos alheios à sua vontade. 2.
O iter criminis foi percorrido com a máxima intensidade, uma vez que o furto somente não se consumou, pois os vizinhos da vítima gritaram, ao visualizarem o acusado tentando arrombar a porta da residência, motivando a sua fuga, não sendo possível a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução, pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP). 3.
Recurso defensivo desprovido.” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0005884-37.2022.8.08.0035, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 28/01/2022, Julgamento: 04/04/2024).
Noutro giro, verifico que assiste razão à defesa ao pleitear o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, considerando que não foi colacionado aos autos laudo pericial do local do delito, não havendo qualquer justificativa para ausência da juntada, sendo certo que “a jurisprudência do STJ é posta no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, ou que tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.” (AgRg no REsp n. 2.061.222/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Contudo, registro que o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo não conduzirá à desclassificação para o delito de furto simples, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu VINICIUS deve ser condenado pela prática das infrações penais previstas no art. 155, §4º, IV do Código Penal, e no art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 307, caput, do Código Penal, enquanto o réu LUCIANO deve ser condenado pela prática da infração penal prevista no art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado VINICIUS SALES BRITO pela prática das infrações penais previstas no art. 155, §4º, IV do Código Penal, e no art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 307, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; e CONDENO o acusado LUCIANO RODRIGUES GARCIA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, absolvendo-o do crime previsto no art. 155, §4º, IV do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena. 1 - EM RELAÇÃO AO RÉU LUCIANO (crime do art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal): A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados (fls. 63/64 do PDF - id. 52678125), sendo que, dada a existência de duas condenações definitivas, a condenação relativa ao processo nº 0001299-14.2022.8.08.0011 será valorada nesta fase como maus antecedentes, enquanto a condenação dos autos nº 0000377-64.2017.8.08.0005 será considerada para fins de reincidência; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Face a causa de diminuição de pena referente a tentativa, diminuo as sanções em 1/3 (um terço), fixando-as em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 20 (VINTE) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, as quais torno DEFINITIVAS, já que inexistem causas de aumento de pena.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b”, do CP), considerando que se trata de reincidente e portador de maus antecedentes.
Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, § 2º do CPP, uma vez que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alteração de regime.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face ao óbice previsto no art. 44, II e III, do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I).
Quanto à custódia cautelar do acusado, entendo que permanecem presentes os requisitos estampados no art. 312 do CPP, não havendo qualquer alteração fática/jurídica capaz de permitir a soltura do réu, razão pela qual mantenho a custódia cautelar do réu.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, mas suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo eventual recurso, expeça-se guia de execução provisória. 2 - EM RELAÇÃO AO RÉU VINICIUS: - Em relação ao crime do art. 155, §4º, IV do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados (fls. 109/110 do PDF - id. 52678125), sendo que, dada a existência de quatro condenações definitivas, as condenações relativas ao processo nº 0000146-24.2014.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 17/06/2014 e pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e ao processo nº 0012671-38.2014.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 08/04/2015 e pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, serão considerada nesta fase, para fins de maus antecedentes.
As demais (processo nº 0003079-33.2015.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 03/05/2017 e pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e processo nº 0003519-82.2022.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 06/02/2023 e pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove dias) serão consideradas para fins de reincidência; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quanto à condenação definitiva dos autos nº 0003079-33.2015.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 03/05/2017 e pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Contudo, considerando a existência de outra condenação definitiva nos autos do processo nº 0003519-82.2022.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 06/02/2023 e pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove dias), entendo pela preponderância da agravante da reincidência, tendo em vista que "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP).
Sendo assim, face a agravante da reincidência, elevo a sanção, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 35 (trinta e cinco) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. - Em relação ao crime do art. 155, § 4º, IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados (fls. 109/110 do PDF - id. 52678125), sendo que, dada a existência de quatro condenações definitivas, as condenações relativas ao processo nº 0000146-24.2014.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 17/06/2014 e pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e ao processo nº 0012671-38.2014.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 08/04/2015 e pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, serão considerada nesta fase, para fins de maus antecedentes.
As demais (processo nº 0003079-33.2015.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 03/05/2017 e pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e processo nº 0003519-82.2022.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 06/02/2023 e pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove dias) serão consideradas para fins de reincidência; Em relação à conduta social, não há elementos que permitam considerar negativa tal circunstância judicial; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais para a espécie; Não houve consequências extrapenais do fato; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quanto à condenação definitiva dos autos nº 0003079-33.2015.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 03/05/2017 e pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Contudo, considerando a existência de outra condenação definitiva nos autos do processo nº 0003519-82.2022.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 06/02/2023 e pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove dias), entendo pela preponderância da agravante da reincidência, tendo em vista que "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP).
Sendo assim, face a agravante da reincidência, elevo a sanção, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 35 (trinta e cinco) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Face a causa de diminuição de pena referente a tentativa, diminuo as sanções em 1/3 (um terço), fixando-as em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem causas de aumento de pena. - Em relação ao crime do art. 307, caput, do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; Os antecedentes criminais do réu são maculados (fls. 109/110 do PDF - id. 52678125), sendo que, dada a existência de quatro condenações definitivas, as condenações relativas ao processo nº 0000146-24.2014.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 17/06/2014 e pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e ao processo nº 0012671-38.2014.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 08/04/2015 e pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, serão considerada nesta fase, para fins de maus antecedentes.
As demais (processo nº 0003079-33.2015.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 03/05/2017 e pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e processo nº 0003519-82.2022.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 06/02/2023 e pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove dias) serão consideradas para fins de reincidência; A conduta social não pode ser considerada em desfavor do acusado; Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; Os motivos pelos quais praticou o crime são normais; As circunstâncias em que ocorreu o delito são normais; Não houve consequências extrapenais do fato; Não há que se falar em comportamento da vítima; Não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu.
Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
Compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência quanto à condenação definitiva dos autos nº 0003079-33.2015.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 03/05/2017 e pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Contudo, considerando a existência de outra condenação definitiva nos autos do processo nº 0003519-82.2022.8.08.0011, com trânsito em julgado no dia 06/02/2023 e pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove dias), entendo pela preponderância da agravante da reincidência, tendo em vista que "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade" (REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP).
Sendo assim, face a agravante da reincidência, elevo a sanção, fixando-a em 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Por força do art. 69 do CP, procedo o somatório das penas, tornando-as DEFINITIVAS em 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, além de 58 (CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, do CP), por se tratar de reincidente e portador de maus antecedentes.
Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, § 2º do CPP, uma vez que o tempo de prisão provisória é insuficiente para alteração de regime.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do disposto no art. 44, I, II e III, do CP.
Inaplicável, também, a suspensão condicional da pena, haja vista o montante fixado (CP, art. 77, “caput”).
Quanto à custódia cautelar do acusado, entendo que permanecem presentes os requisitos estampados no art. 312 do CPP, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica capaz de permitir a soltura do réu, razão pela qual mantenho a custódia cautelar do réu.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, mas suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo eventual recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Como não houve comprovação específica, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito, considerando que, conforme já assentado pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp 1.361.693/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).
De acordo com o STJ, “em que pese a existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização mínima fixada pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp n. 2.510.396/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dra.
RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO, OAB/ES 17.774, CPF nº *98.***.*05-03, arbitrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito, apresentando resposta à acusação, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dra.
LAIS NUNES RIGAO BARCELOS, OAB/ES 35.727, CPF nº *38.***.*96-32, arbitrando o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito, apresentando resposta à acusação, participado da audiência de instrução e julgamento em relação aos dois réus e apresentado alegações finais para ambos, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Em relação ao documento apreendido, caso seja possível identificar o proprietário, intime-se pessoalmente ou, não sendo possível, por edital (o mesmo devendo ocorrer caso não seja possível identificar o proprietário), para retirada em Cartório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destruição, ficando o réu/defesa desde já intimados.
Em relação aos demais objetos apreendidos e não restituídos, considerando que não houve requerimento de devolução acompanhado da indispensável comprovação da propriedade e da origem lícita, determino que a Serventia, após o trânsito em julgado, e não sendo modificado o destino aqui decidido, promova a destruição e descarte em local apropriado dos objetos apreendidos e não devolvidos, considerando que o aparente valor reduzido mostra-se insuficiente para cobrir o custo gerado para eventual alienação em leilão.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB), procedam-se às comunicações necessárias e expeça-se guia de execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 18:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
19/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO RODRIGUES GARCIA - CPF: *72.***.*20-54 (REU) e VINICIUS SALES BRITO (REU).
-
18/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:10, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/02/2025 16:19
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/12/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:10, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
05/12/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS SALES BRITO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES GARCIA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 17:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/10/2024 15:40
Recebida a denúncia contra LUCIANO RODRIGUES GARCIA - CPF: *72.***.*20-54 (FLAGRANTEADO) e VINICIUS SALES BRITO (FLAGRANTEADO)
-
29/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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