TJES - 5010573-14.2022.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:52
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010573-14.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: SIMONE ALVES LUCIANO Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SIMONE ALVES LUCIANO.
Em atendimento ao pleito autoral e com o escopo de imprimir celeridade ao feito, consultei os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme informações anexas.
Como se observa, as buscas restaram infrutíferas.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC.
Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC).
Não obstante o teor desta decisão, voltem-me conclusos os autos após o dia 03/11/2024 para nova consulta ao Sisbajud.
Registro, por fim, que a suspensão da execução não afasta o direito de a parte exequente pugnar por novas consultas.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
14/02/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
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16/10/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:12
Processo Inspecionado
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19/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:32
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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15/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 12:15
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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09/05/2023 16:07
Processo Inspecionado
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09/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 19:51
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 19:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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04/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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