TJES - 0004653-42.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0004653-42.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERENTE: WANDERSON DE MELO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição de id nº 64606434, impugna o laudo pericial elaborado pelo Perito do Juízo e requer a realização de nova perícia médica.
Sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial nestes termos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Portanto, ao proferir a sentença, ao julgador é dada a tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial, analisando todo o conjunto probatório, não cabendo às partes tal mister.
Além disso, ao examinar o processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Nesse sentido, sabe-se que, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e, na condição de Perito do Juízo qualquer médico pode ser nomeado, independente de sua especialidade, sem que daí possa advir, por si só, arguição de prejuízo por qualquer das partes.
Basta ver que o Código de Ética de Medicina (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018) não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão.
No mesmo sentido, confira-se as seguintes jurisprudências: […] 3.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. […] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) […] 1.
Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
Precedentes desta Corte […] (TRF 1ª R.; AC 0008744-13.2006.4.01.3814; Primeira Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Mark Yshida Brandão; DJF1 10/03/2016) Ressalta-se que o Código de Processo Civil permite às partes que indiquem assistentes técnicos justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais.
Além disso, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como aqueles divergentes dos apresentados no parecer do assistente técnico da parte, conforme já ocorrido in casu.
Ademais, na forma do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, o que não ocorreu in casu.
Ainda que a parte autora não esteja satisfeita com a conclusão do laudo pericial e os esclarecimentos prestados, vislumbro que sua manifestação revela simples descontentamento com o resultado da perícia realizada.
Importante destacar ainda, que, nos termos da Lei nº 14.331/2022, somente será designada uma perícia nas ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais ou de benefícios previdenciários por incapacidade.
Por fim, considerando o princípio da duração razoável do processo e da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não pode a realização da prova pericial perdurar ad eternum, exigindo-se das partes comportamento com diligência normal na prática de atos que estejam a seu cargo, sendo vedado reiterados peticionamentos postulando esclarecimentos com relação a perícia realizada nos autos e requerimento de realização de nova perícia.
Ante o exposto, após análise dos autos, considero que o laudo pericial e suas complementações formuladas pelo perito do juízo propõe aos fins a que se destina, não merecendo prosperar as impugnações apresentadas e os esclarecimentos requeridos pelas partes, já que cumpriu a contento com o mister a que foi proposto, ostentando em seu bojo elementos que auxiliam este Juízo no equacionamento dos fatos trazidos à apreciação.
Por tais razões, indefiro o requerimento de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia.
Intimem-se.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Preclusas as vias recursais, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:18
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 20:57
Juntada de Petição de razões finais
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0004653-42.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERENTE: WANDERSON DE MELO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873, DECISÃO Trata-se de ação, na qual o Perito deste Juízo apresentou o Laudo Pericial às págs. 273/299 no ID 19611373, tendo as partes sido regularmente intimadas.
A parte requerente apresentou manifestação requerendo esclarecimentos sobre pontos que identifica.
O ilustre perito apresentou resposta no ID 39521661.
Devidamente intimada a parte autora apresentou manifestação no ID 46279946, requerendo a nulidade do laudo pericial.
Analisando os autos, entendo que a manifestação da parte autor revela opinião particular a respeito do Laudo Pericial, prescindindo-se de nova manifestação do perito, na medida em que não se configura hipótese de dúvida fundada (CPC, art. 477, inc.
I) ou divergência em parecer de assistente técnico (CPC, art.477, inc.
II).
Dessa forma, indefiro o pedido formulado no ID 46279946 e declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
18/02/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:49
Processo Inspecionado
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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