TJES - 5010663-42.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Despacho - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010663-42.2024.8.08.0014 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) INTERESSADO: CECILIA OTTO INTERESSADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Determino a intimação do Banco Requerido para conhecer e se manifestar da parecer apresentado pela Requerente no id 64910274, no prazo de 15 (quinze) dias Colatina, 24 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL Juiz de Direito -
25/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de CECILIA OTTO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:08
Publicado Despacho - Carta em 25/02/2025.
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26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010663-42.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: CECILIA OTTO INTERESSADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) INTERESSADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Despacho (serve este como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o executado se manifestou em id 53208830 procedendo ao pagamento do incontroverso e alegando excesso de execução.
Em id 55000335 a exequente apresenta manifestação.
Pois bem.
Examinando o caderno processual, extrai-se que a r.
Sentença colacionada ao id 50971738 julgou improcedente a pretensão autoral.
Ato contínuo, houve recurso de apelação, cujo acórdão reformou a sentença, para “declarar a abusividade dos juros remuneratórios praticados e determinar a sua redução à média de mercado e condenar o apelado à restituição em dobro da diferença cobrada e quitada, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” - id 50971739.
Ante o narrado, vislumbro a necessidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATIVO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1) A ação revisional de contrato bancário possui natureza dúplice, de modo que a identificação de crédito em favor da instituição financeira - em prejuízo, portanto, do autor da demanda - autoriza a execução do crédito nos próprios autos da ação originária, em observância ao princípio da efetividade.
Precedentes STJ. 2) Com efeito, mesmo que a apuração do valor do crédito não prescinda apenas de cálculos aritméticos, ainda assim não se deve extinguir a fase executiva, senão determinar a adequação do procedimento para realização da liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. 3) Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0013261-40.2010.8.08.0048, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
CÁLCULOS COMPLEXOS.
CABIMENTO. - A liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário que determina a extirpação de encargos moratórios demanda a realização de cálculos complexos, razão pela qual há necessidade de se proceder à liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 12350542320228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Destarte, CONVERTO o presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
Proceda a Secretaria com a correção do cadastro.
Nos moldes do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos.
Após, conclusos.
Colatina/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV.
AGENOR LUIS HERINGER, S/N, centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 -
20/02/2025 12:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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20/02/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CECILIA OTTO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:32
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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