TJES - 0000597-88.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:01
Juntada de
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:16
Mantida a prisão preventida de CRISLAINY HENRIQUE NUNES - CPF: *34.***.*75-89 (REU)
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12/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISLAINY HENRIQUE NUNES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000597-88.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CRISLAINY HENRIQUE NUNES, JHARDEL SOARES MARTINS Advogado do(a) REU: RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 Advogado do(a) REU: MARCOS ROBERTO COELHO DOS SANTOS - ES523-A DECISÃO Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, vislumbro intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à prisão provisória dos réus, principalmente a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), considerando a gravidade em concreto dos fatos, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, que se deu em local conhecido pela intensa traficância.
Soma-se, ainda, a risco de reiteração delitiva, na medida em que Crislainy responde a outra ação penal que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, supostamente praticados com envolvimento de adolescente e emprego de arma de fogo, ocasião em que foi presa em flagrante no mesmo local dos fatos apurados nestes autos (Bar da Ilda), apenas três meses após ter sido beneficiada com a liberdade provisória (processo nº 0000316-35.2024.8.08.0014).
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, analisando as circunstâncias do caso, entendo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar, sendo desproporcional e inadequada qualquer medida cautelar alternativa à prisão neste momento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de CRISLAINY HENRIQUE NUNES, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 20:23
Mantida a prisão preventida de CRISLAINY HENRIQUE NUNES - CPF: *34.***.*75-89 (REU)
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31/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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19/01/2025 12:54
Recebida a denúncia contra CRISLAINY HENRIQUE NUNES - CPF: *34.***.*75-89 (REU) e JHARDEL SOARES MARTINS - CPF: *75.***.*85-01 (REU)
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25/12/2024 23:48
Conclusos para decisão
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24/12/2024 18:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:48
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:58
Decorrido prazo de JHARDEL SOARES MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:37
Nomeado defensor dativo
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03/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:51
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:14
Nomeado defensor dativo
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11/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de OLETE BARBOSA LOBO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:49
Mantida a prisão preventida de CRISLAINY HENRIQUE NUNES - CPF: *34.***.*75-89 (REU)
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16/10/2024 19:49
Nomeado defensor dativo
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11/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISLAINY HENRIQUE NUNES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:35
Desacolhida de Prisão Preventiva de JHARDEL SOARES MARTINS - CPF: *75.***.*85-01 (REU).
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28/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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