TJES - 5043758-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BIANCA ALVES GERALDINO - CPF: *27.***.*05-03 (REPRESENTANTE), DELZA ALVES - CPF: *01.***.*12-41 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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16/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BIANCA ALVES GERALDINO - CPF: *27.***.*05-03 (REPRESENTANTE), DELZA ALVES - CPF: *01.***.*12-41 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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16/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BIANCA ALVES GERALDINO - CPF: *27.***.*05-03 (REPRESENTANTE), DELZA ALVES - CPF: *01.***.*12-41 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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16/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DELZA ALVES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 02:22
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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23/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5043758-33.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DELZA ALVES REPRESENTANTE: BIANCA ALVES GERALDINO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Consta dos autos que a autora, encontrava-se internada no PA da Praia do Suá, tendo sido submetida à cirurgia de Aneurisma Cerebral há 08 (oito) dias, estando aguardando regulação há 02 (dois) dias, com quadro clínico de sensação de pressão no ouvido direito, associado à vômitos, mantendo cefaleia refratária, motivo pelo qual, requer, em sede de antecipação de tutela, que o Requerido seja compelido a disponibilizar vaga para internação em leito hospitalar de enfermaria neurológica.
Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Desta forma, denoto que no caso em apreço a Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de transferência para leito hospitalar de enfermaria com suporte em neurologia, para o tratamento devido, diante de seu estado de saúde.
Somado a isto, ressalto que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde.
Ademais, a limitação das finanças estaduais não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do(a) Autor(a), mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o "mínimo existencial".
Outrossim, em que pese a argumentação formulada pelo ente estatal de que in casu inexiste pretensão resistida ou não se justifica a prestação jurisdicional por falta do interesse de agir, entendo que encontra-se sim presente o interesse de agir da Requerente, diante da existência de documento médico que comprova a necessidade da disponibilização do procedimento pleiteado, bem como da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população.
Por outro lado, como é cediço o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça) sendo a saúde direito público subjetivo fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e, assim, passível de ser exigido do Ente Estatal a qualquer momento, independente da existência de regulamentação infraconstitucional ou do paciente ter que se submeter a pré procedimento burocrático.
Denoto, por fim, que, conforme se depreende dos autos (ID 53921854) o próprio requerido reconheceu a procedência do pedido ao afirmar que não apresentará contestação, tendo em vista que o procedimento/tratamento pleiteado não se mostra desarrazoado ou injustificado.
Diante do exposto, despiciendas outras considerações, tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando medida concedida antecipadamente, e via de consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
18/02/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:29
Juntada de
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21/10/2024 17:48
Juntada de Intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:44
Juntada de Intimação eletrônica
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21/10/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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