TJES - 5000465-96.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000465-96.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por GELSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, inicialmente qualificada nos autos, em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A requerente alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, afirmando desconhecer qualquer filiação ou contrato com a associação requerida.
Requereu a declaração de inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 42576718 concedendo a gratuidade de justiça à autora e deferindo a liminar para cessar os descontos em seu benefício previdenciário.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 45803496.
A requerida, APDAP PREV, alegou ser uma associação sem fins lucrativos, que atua na defesa dos direitos de aposentados e pensionistas.
Sustenta que os descontos são legítimos, oriundos de termo de filiação assinado voluntariamente pela parte autora, que estaria ciente e teria consentido com os termos, inclusive autorizando o desconto direto de seu benefício.
A requerida afirmou possuir cópia de todos os documentos da autora, reforçando a legitimidade do processo.
Aduziu ainda que, ao tomar conhecimento da demanda, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora, a condenação desta por litigância de má-fé, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
A requerente, por sua vez, em réplica de ID 49293987, refutou as alegações da ré, destacando que é analfabeta e não sabe assinar, o que tornaria impossível a assinatura do suposto contrato.
Juntou procuração assinada por biometria, argumentando que isso comprova sua incapacidade de assinar o próprio nome.
Impugnou a validade dos documentos digitais apresentados pela ré, por serem prints de telas sistêmicas, unilaterais e facilmente adulteráveis.
Reiterou os pedidos iniciais de declaração de inexistência de vínculo jurídico, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré juntou aos autos termo de filiação em ID 62423054, com a assinatura da pessoa de MARISLÉIA MARIA DE ALMEIDA.
Em ID 62473172, a parte autora refuta o documento juntado, afirmando que MARISLÉIA é pessoa curatelada, conforme processo de substituição de curatela de nº 0000752-28.2016.8.08.0061, desta Comarca, o que impossibilita sua aptidão para assumir qualquer ato jurídico de tal natureza, nos termos dos artigos 4º, III, e 84, § 1º, do Código Civil Brasileiro.
Houve a habilitação dos sucessores da requerente, JERSON JOSÉ DE ALMEIDA, LAUDENEIA MARIA DE ALMEIDA, MARISLÉIA MARIA DE ALMEIDA e ROSIMERE MARIA DE ALMEIDA, em virtude do falecimento da Sra.
Gelsa Maria Pereira de Almeida, conforme ID 68567954.
Audiência de instrução e julgamento em ID 68625702.
Decorrido o prazo para provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central do presente litígio reside na comprovação da existência e validade do vínculo associativo entre a de cujus e a APDAP PREV, que justificaria os descontos em seu benefício previdenciário.
A requerente, defendeu que era analfabeta e não sabia assinar, o que, por si só, infirmaria a validade de qualquer documento supostamente assinado por ela.
Como prova, a procuração inicial da própria autora foi assinada por biometria.
Adicionalmente, foi trazido aos autos um documento de identidade da Sra.
Gelsa Maria Pereira de Almeida que expressamente indica "NÃO ASSINA".
Por outro lado, a requerida apresentou um "TERMO DE FILIAÇÃO" e uma "AUTORIZAÇÃO", ambos contendo uma assinatura atribuída a "MARISLÉIA MARIA DE ALMEIDA".
A requerida alegou que esta assinatura seria idêntica à dos documentos oficiais da autora.
No entanto, a requerente impugnou tal afirmação, argumentando que a Sra.
Marisleia Maria de Almeida, que supostamente assinou o documento em nome da autora, é pessoa curatelada, conforme processo nº 0000752-28.2016.8.08.0061, o que a impossibilita de assumir atos jurídicos dessa natureza.
A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) preceitua que é nulo o negócio jurídico celebrado por agente incapaz.
Sendo assim, um contrato ou filiação envolvendo uma pessoa curatelada, sem a devida participação de seu curador e a expressa indicação da curatela no documento, é nulo de pleno direito.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a requerida.
A requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da filiação, especialmente considerando a inequívoca condição de analfabetismo da autora, expressamente consignada em seu documento de identidade, e a alegação de curatela da pessoa que supostamente assinou em seu nome.
A mera apresentação de "prints de telas sistêmicas" não possui a robustez necessária para comprovar a manifestação de vontade da requerente, dada a facilidade de adulteração e a unilateralidade de sua produção, conforme bem destacado pela parte autora e corroborado por julgados.
Dessa forma, é nulo o termo de filiação apresentado pela requerida, por vício de consentimento e incapacidade da parte.
Uma vez reconhecida a nulidade do vínculo associativo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente são, por consequência, indevidos.
A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a conduta da requerida em efetuar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de um vínculo válido e regular configura má-fé, visto que a requerida alega possuir documentos da autora e que a assinatura é a mesma dos documentos oficiais, mesmo com a informação no documento que a requerente "NÃO ASSINA".
A alegação da requerida de que o cancelamento do vínculo associativo após o conhecimento da demanda e a morosidade da DATAPREV para processar as exclusões afasta a responsabilidade não prospera, uma vez que o desconto sequer deveria ter ocorrido.
Assim, resta caracterizada a má-fé da requerida, tornando cabível a repetição do indébito em dobro.
A requerente pleiteou indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, somados à sua condição de idosa, causaram-lhe grande abalo psicológico e perda do tempo útil para resolver a situação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba, causam danos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.
A conduta da requerida, ao efetuar descontos sem respaldo contratual válido e em desrespeito à condição da requerente, demonstra falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A alegação da requerida de que não há prova de danos morais ou que o quantum indenizatório é excessivo não se sustenta.
O dano moral, neste caso, é presumido pela própria ilicitude do ato.
A indenização deve ter caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
A perda do tempo útil da requerente para buscar a solução do problema também é um fator a ser considerado na quantificação.
Considerando a gravidade da conduta, a natureza alimentar da verba descontada e a idade da requerente, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos e cumprir com o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre GELSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (e seus sucessores) e APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, bem como a consequente inexigibilidade de quaisquer débitos em nome da requerente.
II) Condenar a requerida a repetir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, devidamente atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III) Condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
IV) Indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita à requerida, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 09:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido de GELSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*76-05 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:11
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000465-96.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para dizer fundamentadamente quais provas pretende produzir e, na hipótese de manifestação negativa ou não manifestação no prazo de 15 dias, será considerada a satisfação com a prova produzida e conclusão para sentença. (ID 68625702 e ID 69106692).
VARGEM ALTA-ES, 28 de maio de 2025. p/ Diretor de Secretaria -
28/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
-
12/05/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000465-96.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELSA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/2025, às 13h30min.
Por fim, o onus probandi incumbe à Autora pelos fatos trazidos na inicial, e para o Requerido pelos narrados em contestação, conforme reza o art. 373 do Código de Processo Civil brasileiro.
Partes e testemunhas intimadas na pessoa de seus respectivos advogados.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
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18/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 11:04
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 10:43
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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