TJES - 5002804-13.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 27.***.***/0005-81 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:54
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5002804-13.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME REQUERIDO: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELLA DAYANNA BUENO CAVALCANTI - ES20640 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 SENTENÇA “Scire leges non hoc este, verba earum tenere, sed vim ac potestatem” - Saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder. (Celso - Digesto) LUXOR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA - ME ajuizou a presente, intitulada AÇÃO ORDINÁRIA, em face de HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, ambos qualificados.
Para tanto, a requerente informa acerca de uma relação contratual aperfeiçoada entre as partes, de Locação de Equipamentos Multifuncionais e Impressoras Monocromáticas, com fornecimento de suprimentos, com exceção de papel de impressão, fixando o valor de R$0,04 (quatro centavos) por impressão e o prazo de vigência de 12 meses, prorrogando-se automaticamente.
Diz que, embora o contrato tenha sido renovado entre as partes, em dezembro de 2019, a empresa requerente tomou conhecimento em fevereiro de 2020 que o hospital requerido estava cotando com outras empresas os mesmos serviços prestados no aludido contrato.
Ao questioná-lo, recebeu a informação que o locatário não tinha mais interesse em manter a contratação, solicitando a rescisão amigável.
Justificando o alto valor investido nos equipamentos após dita rescisão, a manifesta má-fé contratual do requerido, assim como a dificuldade de ter acesso ao local em que foram instalados os equipamentos, pugnou, em sede de tutela de urgência, a concessão de autorização para entrar na empresa requerida, a fim de seus funcionários vistoriarem os mencionados equipamentos, inclusive mediante registro fotográfico.
Requer, ao final, que o hospital requerido seja condenado ao pagamento do valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), correspondentes aos meses de disponibilização do equipamento não faturado e multa rescisória.
A ação foi ajuizada primeiramente no juízo de Guarapari, que reconheceu a incompetência de foro para o julgamento, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Juízo de Vitória-ES.
Diante disso, a parte autora procedeu à digitalização do processo - ainda físico - viabilizando sua inclusão no sistema PJE, restando distribuído a esta Vara.
Por conta da Decisão ID 11826855, as peças foram regularizadas, conforme Petição Inicial e documentos em ID 12800225.
Com a citação efetivada, eis que a Contestação e respectiva documentação foram apresentadas, consoante ID 17756120, em cuja defesa o hospital requerido assevera não ter incorrido em descumprimento contratual, de modo a refutar de forma específica as alegações autorais.
Intimada para a apresentação da Réplica, eis que a requerente manifestou desistência da ação, segundo se depreende da peça ID 21275807.
Sobre tal pedido, a parte contrária não concordou.
Diante disso, foi franqueado prazo para as partes manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, havendo ambas pugnado pela oitiva de testemunhas, nos termos dos ID’s 37232063 e 38152093. É o que se releva à guisa de RELATÓRIO, razão pela qual passo aos FUNDAMENTOS da minha Decisão.
De logo, justifico a lavratura do presente ato sentencial, apesar dos requerimentos probatórios. É que a questão posta em juízo possui adequação ao disposto no art. 355, I do CPC.
Explico.
A requerente, ao ser intimada para ofertar a Réplica, não o fez, externando a desistência do pleito autoral.
Considerando a ausência de impugnação específica por parte dela, frente aos fatos articulados pela defesa, concernentes à legítima notificação extrajudicial feita pelo hospital requerido, no sentido de não mais ter interesse na renovação do contrato, assim como na entrega/devolução dos equipamentos aos funcionários da requerente, que atestaram as perfeitas condições dos produtos, não mais se torna necessária a produção da prova oral solicitada pelas partes, razão pela qual a INDEFIRO.
Ademais, a documentação que instrui a defesa comprova os fatos acima descritos, pois os documentos constantes nos ID’s 17758183 e 17758190 comprovam que em 27 de novembro de 2020 e 14 de dezembro de 2020 o hospital demandado cumpriu o previsto na Cláusula de n. 6 do Contrato em discussão, notificando em tempo aprazado a manifestação expressa da locatária em não mais continuar a relação contratual.
Os documentos alusivos ao “TERMO DE DESLIGAMENTO DE EQUIPAMENTO DE CONTRATO”, datados de fevereiro/2021, com a anuência dos funcionários da requerente, encontram-se devidamente provados em ID’s 17758191, 17758192.
Tais providências foram efetivadas antes mesmo do ajuizamento da demanda (1/2/2022), denotando incongruência e descabimento o pedido de tutela de urgência.
A queda dos últimos faturamentos demonstrados nos documentos ID’s 17758195, 17758197, 17758198, 17758199, 17758201, 17758358, 17758357, 17758359 e 17758361 corrobora as alegações da defesa, inerentes ao período que perpetuou a pandemia de COVID-19, no qual se restringiu o manuseio das máquinas por parte dos funcionários, visando evitar o contágio do respectivo vírus.
A propósito, além de não haver previsão contratual sobre um valor mínimo a ser pago a título de faturamento em prol da requerente, as altercações da defesa acerca do período pandêmico não foram objeto de impugnação pela parte contrária.
Quanto à alegação autoral, de que o requerido estaria cotando valores com outros profissionais para o mesmo serviço, conforme pontuou a defesa, o contrato em debate não prevê exclusividade, de maneira a não conferir descumprimento contratual neste particular.
De qualquer forma, a afirmação do hospital requerido a respeito de não ter procedido a tal postura, não foi objeto de impugnação da requerente, conferindo credibilidade.
Extraio, então, como ilação lógica que a pretensão autoral não merece lograr êxito, por não ter restado patenteado o descumprimento contratual por parte do hospital requerido.
DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, com alicerce no art. 487, I, do Código de Processo Civil e na fundamentação acima alinhavada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em estrita observância ao princípio da causalidade e em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja correção monetária incidirá desde a data do ajuizamento da ação pelo índice do IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa SELIC, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido no período de incidência da taxa de juros, a fim de se evitar bis in idem.
DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito.
Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa, com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
20/02/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido de LUXOR COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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09/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 13:55
Decisão proferida
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02/02/2023 21:07
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:25
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/12/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2022 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2022 17:09
Desentranhado o documento
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09/06/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 16:03
Processo Inspecionado
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26/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:02
Decisão proferida
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20/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 17:58
Decisão proferida
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10/02/2022 17:58
Processo Inspecionado
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02/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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