TJES - 0002758-23.2015.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de VIACAO SANREMO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0002758-23.2015.8.08.0035 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER - ES36664 DESPACHO Inicialmente, tenho que o pedido formulado pela exequente de expedição de ordem judicial de bloqueio e arresto de numerário, no montante de R$ 13.507,13 (treze mil, quinhentos e sete reais e treze centavos), a ser realizado diretamente em pontos de comercialização da executada, não merece ser acolhido.
Isso porque, ainda que o bloqueio de ativos financeiros tenha sido infrutífero, a adoção de medidas excepcionais, como a determinação de arresto de numerário diretamente em pontos comerciais da executada, revela-se desproporcional e dissociada dos meios regulares de expropriação patrimonial previstos na legislação processual civil.
Ademais, não restou demonstrado, nos autos, que a executada esteja adotando expediente fraudulento ou de ocultação deliberada de patrimônio, de modo a justificar a adoção de tais medidas coercitivas.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de pesquisa via RENAJUD, como meio regular e eficaz de localização de bens passíveis de penhora.
Segue em anexo as pesquisas supramencionadas.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VIACAO SANREMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0002758-23.2015.8.08.0035 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA Advogado do(a) REQUERENTE: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 REQUERIDO: VIACAO SANREMO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER - ES36664 DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Nada impede, entretanto, que a parte exequente, adote outras diligências que entenda cabíveis para a localização de bens do devedor, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:56
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:03
Decorrido prazo de NIELSON GERALDO ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de VIACAO SANREMO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE PUPPIM em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/03/2024 15:11
Conta Atualizada
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08/01/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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27/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:56
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:50
Decorrido prazo de MANUELA DE OLIVEIRA KEIPER em 18/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:48
Transitado em Julgado em 30/11/2022 para ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA (REQUERENTE).
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07/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 06:53
Decorrido prazo de VIACAO SANREMO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 15:51
Decorrido prazo de ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:57
Decorrido prazo de ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:38
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 15:31
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de ILNARA MARIA DO NASCIMENTO ALVARENGA (REQUERENTE).
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25/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2015
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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