TJES - 5009464-59.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:27
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009464-59.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGISTICA S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 63937629 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 4 de junho de 2025 -
09/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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10/05/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/05/2025 09:04
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 12:20
Decorrido prazo de IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009464-59.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGISTICA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA GARCIA SOUZA - ES7111, BRUNA GOZZI DE LIMA BRANDAO - ES16433, HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação indenizatória ajuizada por Irmãos Rosa Transportes Ltda. em face de ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A.
O autor aduziu que, em 15/02/2022, um veículo de sua propriedade, conduzido por um dos seus funcionários, colidiu com um animal que estava na pista de rolamento da rodovia, administrada pela ré, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização.
Custas iniciais recolhidas (id 15722400).
A ré contestou no id 20069649 e, preliminarmente, aduziu sua legitimidade, atribuindo ao responsável pelo animal o dever de indenizar.
No mérito, argumentou que as suas obrigações enquanto concessionária da rodovia foram cumpridas, inexistindo ato ilícito e nexo causal, pois a culpa é exclusiva do dono do animal.
Outrossim, argumentou a inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id 22352196.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a dispensaram (id 30280541 e 31275382), apresentando suas alegações finais nos id 41435450 e 48784436.
Relatados.
Decido.
De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária do serviço público e os seus usuários está sujeita às normas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme jurisprudência consolidada do c.
STJ e Tribunal de Justiça Capixaba.
E mais, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEMA 1.122 STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM PISTA SOB CONCESSÃO.
DANO MATERIAL.
PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão objeto do presente recurso foi recentemente decidida no julgamento do Tema nº 1.122 do c.
STJ, sendo fixada a seguinte tese jurídica: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". 2.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante que, por força da aplicação dos princípio da prevenção e da primazia do interesse da vítima, responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais na pista de rolamento, tal como ocorreu no caso em análise, em que o preposto da apelada, ao dirigir um veículo de propriedade desta, deparou-se com um animal (burro) na pista de rolamento da Rodovia BR 101, vindo a colidir com ele, causando danos no caminhão. 3.
Os danos emergentes foram comprovados pelas imagens que acompanharam o boletim de acidente, bem como pelos orçamentos apresentados, sendo possível extrair de sua análise conjunta o nexo de causalidade entre os referidos danos - listados nos orçamentos -, e o acidente narrado. 4.
Ainda que a apelada disponha de mais veículos em sua frota, é certo que a paralisação de um deles conduz à ocorrência de lucros cessantes, por se tratar de meio utilizado para a prestação do serviço por ela ofertado, tendo a recorrida apresentado planilhas atestando o volume de frete realizado durante o período em que o veículo esteve parado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
RELATORA (Data: 02/Oct/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0001904-42.2019.8.08.0050; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Acidente de Trânsito) Registro, ainda, que o art. 7º, caput, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca dos direitos e obrigações dos usuários dos serviços prestados pelas concessionárias, não exclui a incidência das normas consumeristas, mas, ao contrário, assegura expressamente sua aplicação.
Dito isso, tenho que cabia à ré comprovar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente do nexo de causalidade a fim de elidir sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito na rodovia administrada pela ré, sob o regime de concessão, provocado por animal solto na pista de rolamento.
Os fatos também estão comprovados pela declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal (id 15481576) e fotografias dos id 15481577, 15481583 e 15481591, sendo causados danos ao veículo do autor.
Com efeito, a ré tem o dever legal e contratual de prestar o serviço público de manutenção, monitoração e conservação da rodovia, de forma adequada e garantindo a segurança da circulação de veículos e pessoas.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A toda evidência, a presença de objetos na via destinada ao tráfego de veículos gera riscos aos transeuntes, cabendo à ré fiscalizar e adotar todos os meios necessários à proteção dos usuários, porquanto inerente à atividade concedida, de modo que eventual dano proveniente desse fato caracteriza fortuito interno e não afasta sua responsabilidade civil pelos prejuízos causados, sendo, portanto, defeso transferir o ônus exclusivamente ao usuário ou, até mesmo, a terceiro.
No mais, a ré não demonstrou ter adotado todas as precauções necessárias para evitar esse tipo de acontecimento, sendo forçoso concluir que não se desincumbiu do ônus de comprovar, satisfatoriamente, que a pista de rolagem estava segura e adequada ao uso, sem qualquer objeto que pudesse causar danos, a fim de infirmar as alegações autorais, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC.
Dessa forma, é inafastável o reconhecimento do defeito na prestação de serviço da ré, já que falhou no seu mister de fiscalização da via pública.
Nesse tocante, dispõe o art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Portanto, tenho que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos causados no veículo segurado em decorrência dos incidentes, de modo a configurar a responsabilidade civil e o dever de reparar, nos termos dos arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC, art. 25 da Lei nº 8.987/95 e art. 37, §6º, da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE RODOVIAS.
ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar.
A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ; AgInt no AREsp 1457778/SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO; 06/08/2019; DJe 19/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 838337/PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA; Julg. 02/08/2016; DJe 09/08/2016).
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE.
RODOVIA.
ANIMAIS NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SEGURANÇA.
VEÍCULOS.
DEVER DE CUIDAR E ZELAR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INCABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de consequência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista.
II.
Denunciação à lide corretamente negada, por importar em abertura de contencioso paralelo, estranho à relação jurídica entre o usuário e a concessionária.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ; REsp. 573260/RS Quarta Turma; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Julg. 27/10/2009; DJe 09/11/2009).
Dessarte, deve a ré ser condenada no pagamento de R$ 38.485,00 para reparar o dano material sofrido pelo autor, conforme nota fiscal no id 15481859.
Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
No processo em apreço, o autor é pessoa jurídica.
A propósito, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais acerca da possibilidade de reparação a título de danos morais a pessoas jurídicas, consoante, inclusive, o verbete sumular n. 227, do STJ, no qual se verifica que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Prevalece na Corte de Cidadania o entendimento de que a honra possui dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo), sendo que o primeiro se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima – inerente ao ser humano – e o segundo diz respeito ao nome, prestígio e reputação perante o meio social – comum à pessoa natural e à jurídica.
Consoante o entendimento exposto, sendo a pessoa jurídica titular de honra objetiva, faz jus à indenização por danos morais sempre que seu bom nome, credibilidade e imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
No caso, contudo, o autor não logrou demonstrar minimamente que isso tenha gerado danos à sua honra objetiva, descurando-se de evidenciar prejuízo ao seu nome, prestígio e reputação perante o meio social.
Dessarte, o acidente ocorrido não constitui ofensa à honra objetiva do demandante, não sendo possível a mera presunção de lesão à imagem.
Na esteira desse entendimento, encontram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Capixaba: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp: 1370126 PR 2013/0047525-4, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015) APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
De acordo com o STJ: ¿A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227⁄STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão¿.(REsp 1370126⁄PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄04⁄2015, DJe 23⁄04⁄2015).
II.
Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos igualmente se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sendo permitida a compensação dos honorários (art. 21, CPC⁄73 e Súmula 306 do STJ).
III.
De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ: ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿.
IV.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Ap.
Cível n. 0013419-12.2010.8.08.0011, Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro, 4ª Câmara Cível, j. 05/12/2016, DJe 14/12/2016) Posto isso, não vislumbro a ocorrência de danos morais passíveis de serem indenizados ao autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 38.485,00, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (23/06/2022), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde a citação (CC, art. 405), pelos índices aplicados pela CGJES.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e verba advocatícia à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o lugar de prestação do serviço, o trabalho dos advogados, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto a ré, condenada no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre à devedora proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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17/02/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:20
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:18
Juntada de Petição de memoriais
-
15/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de IRMAOS ROSA TRANSPORTES LTDA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:27
Processo Inspecionado
-
13/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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22/09/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:50
Juntada de Petição de juntada de guia
-
27/06/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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