TJES - 5014627-82.2021.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JM CLEAN EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014627-82.2021.8.08.0035 Exequente: JM CLEAN EIRELI Executada: NUTRIPLUS ALIMENTAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Jm Clean Eireli em desfavor de Nutriplus Alimentação E Tecnologia Ltda..
Pois bem.
De início, observo que a parte executada elegeu a via inadequada para atacar a decisão de id. 64516753, eis que em sede de Juizados Especiais a previsão legal do manejo de embargos de declaração, conforme a norma contida no artigo 48 da Lei 9.099/95, é no sentido de guerrear sentença e não decisão interlocutória, razão pela qual conheço do recurso de id. 65679758, mas lhe nego seguimento posto incabível para os fins colimados.
Em seguimento, verifico que, apesar dos atos de constrição realizados por este juízo, não foram localizados bens da parte executada suficientes para satisfazer integralmente a execução.
Intimada para suprir a lacuna, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente permaneceu inerte.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei nº. 9.099 /95.
Isso posto, julgo extinto o processo, com fulcro nas disposições insertas no art. 925 do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 14:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JM CLEAN EIRELI em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:12
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014627-82.2021.8.08.0035 Nome: JM CLEAN EIRELI Endereço: Rua Miracema, 4/40, SALA B, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-195 Nome: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Rua Novik, 221, Distrito Industrial, SALTO - SP - CEP: 13329-620 DECISÃO No id. 64969825, a parte executada interpôs agravo de instrumento, eis que inconformada com a decisão de id. 62771544.
Contudo, não há previsão de referido recurso no microssistema da Lei nº 9.099/95.
Em que pese exceção em relação à Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/09, e Regimento Interno do Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo, Resolução nº 023/2016, art. 14, inc.
VI, o que, a princípio, não é o caso dos autos.
E mais, o enunciado 15 do Fonaje é no mesmo sentido: ENUNCIADO 15 “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” (nova redação XXI Encontro Vitória/ ES).
Outrossim, ainda que considere a manifestação de id. 64969825 como mero pedido de reconsideração, mantenho a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não vislumbrar fundamento suficiente para sua revisão ou reapreciação.
Dando prosseguimento a execução, segue o resultado negativo da consulta Sisbajud.
Assim, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:14
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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28/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:59
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014627-82.2021.8.08.0035 Nome: JM CLEAN EIRELI Endereço: Rua Miracema, 40, SALA B, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-195 Nome: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Rua Novik, 221, Distrito Industrial, SALTO - SP - CEP: 13329-620 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JM Clean Eireli em face de Nutriplus Alimentação e Tecnologia LTDA.
Citada (id. 50763897), a executada opôs exceção de pré-executividade (id. 47787933), aduzindo, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, por terem sido as notas fiscais, objeto da execução, emitidas em janeiro de 2021, a execução ajuizada em outubro de 2021, mas a citação ocorreu apenas em julho de 2024.
Intimado para se manifestar acerca da exceção de preexecutividade, o exequente/excepto permaneceu inerte, consoante certidão de id. 61971656.
Pois bem.
Conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”. (REsp 857.614/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T., j, 4.3.2008, DJe 30.4.2008) Noutras palavras, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”. (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4.ª T., j. 13.8.2013, DJe 21.8.2013) Todavia, em que pese a manifestação da executada, entendo que não lhe assiste razão, isso porque é cediço que a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento, conforme dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68.
In casu, a execução tem por objeto as duplicatas NF 3547A, no valor de R$1.470,80, vencida em 24/02/2021; NF 3547B, no valor de R$1.470,80, vencida em 11/03/2021; NF 3546A, no valor de R$4.697,40, vencida em 24/02/2021; NF 3546B, no valor de R$4.697,40, vencida em 11/03/2021; NF 3638, no valor de R$660,87, vencida em 27/02/2021 e NF 3913, no valor de R$4.090,80, vencida em 24/02/2021.
Com base nessas premissas, tem-se que o prazo prescricional para execução das duplicatas iniciou em fevereiro e março/2021, respectivamente, findando-se em fevereiro e março/2024, respectivamente, tendo sido ajuizada a ação executiva em 06/10/2021, portanto dentro do prazo legal.
Nesse passo, ainda que a citação tenha ocorrida posteriormente, em julho/2024 (id. 50763897), é cediço que a prescrição pode ser interrompida pelo despacho do juiz que a determinou, retroagindo à data da propositura (art. 240, §1º CPC e inc.
I, do art. 202 CC).
In casu, o despacho que determinou a citação ocorreu em 17/02/2023, conforme se vê do id. 21700044.
Logo, a prescrição da pretensão executiva por este fundamento não se sustenta.
Além disso, ainda que a discussão apresentada pelo executado resida na apuração da alegada ocorrência da prescrição intercorrente, não merece prosperar.
Explico.
Na lição de Cristiano Chaves de Farias: “[...] a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.” (Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB, 10. ed., 2013, p. 742).
Referido instituto, então, deve ser reconhecido quando a paralisação do feito se dá pela inércia da parte, o que não se verifica no presente caso.
Ao contrário, observa-se que ele envidou todos os esforços necessários para citação da executada, cujas diligências restaram infrutíferas, não podendo portanto, ser prejudicado pela demora na realização do referido ato.
Portanto, também não merece acolhimento a alegação da ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o feito não ficou paralisado por inércia do exequente.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1661534/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO JUSTIFICADA.
SÚMULA 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No que diz respeito aos arts. 267, III, § 1°, e 269, IV, do CPC/1973, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados ou as suas aplicabilidades afastadas no caso concreto pelo Tribunal de origem. 2.
A Corte local asseverou não ter ocorrido a prescrição intercorrente, destacando, para tanto, que: a) o recorrente foi devidamente citado; b) o recorrido não foi desidioso em sua tarefa de promover a citação; e c) o recorrente criou embaraços à realização do ato citatório.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1126106/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Diante do exposto, rejeito exceção de pré-executividade.
Intimem-se, a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias e sob pena de configuração de abandono, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
18/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
08/02/2025 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de JM CLEAN EIRELI em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SIQUEIRA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:15
Expedição de Mandado - citação.
-
17/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 11:19
Declarada incompetência
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07/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 03:34
Decorrido prazo de JM CLEAN EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 18:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2022 18:53
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:06
Processo Inspecionado
-
14/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 19:19
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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