TJES - 5000023-95.2025.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 12:33
Processo Reativado
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (REQUERIDO) e IGOR BARCELLOS RODY - CPF: *24.***.*09-27 (REQUERENTE).
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000023-95.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR BARCELLOS RODY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA LIMA AYUB - PA39573 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por IGOR BARCELLOS RODY em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO O artigo 355, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada e passo imediatamente à análise do mérito.
MÉRITO A parte autora, Capitão da Polícia Militar, alega que, em dezembro de 2019, foi transferido da 15ª Companhia Independente, com sede em Mimoso do Sul, para o 9º Batalhão da Polícia Militar, situado em Cachoeiro de Itapemirim, ocasião em que lhe foi concedida ajuda de custo, cujo pagamento, todavia, somente ocorreu em novembro de 2024.
Relata, ainda, que em julho de 2023, foi novamente transferido, desta vez do 9º BPM para o 3º BPM, com sede em Alegre, tendo recebido nova ajuda de custo no mês seguinte.
Sustenta, entretanto, que embora perceba sua remuneração sob a forma de subsídio, o valor da ajuda de custo foi calculado com base no soldo, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da diferença entre os valores, considerando como parâmetro o subsídio.
Em contestação, o Estado do Espírito Santo defende que a base de cálculo da ajuda de custo encontra-se disciplinada pela Lei Estadual nº 2.701/72, a qual expressamente estabelece o soldo como referência.
Alega, ademais, que referida norma não foi revogada ou modificada pela posterior Lei Complementar nº 420/2007, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais.
Assim, alega que eventual alteração da base de cálculo para o subsídio configuraria ofensa ao princípio da legalidade administrativa.
Pois bem. É incontroverso o direito ao recebimento da verba indenizatória nas hipóteses previstas em lei.
A discussão, portanto, restringe-se a verificar se a base de cálculo deve ser o soldo ou o subsídio percebido pelo militar à época da transferência.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que sobre a questão ventilada na demanda, é importante observar o disposto na Lei 2.701/72, conforme a seguir: Art. 30 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão, bem como compensar os “desgastes orgânicos” de que trata o art. 52 desta Lei.
Parágrafo único – As indenizações compreendem: b) ajuda de Custo; Com efeito, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 2.701/72, a referida indenização é devida aos militares para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação quando, por conveniência do serviço, forem matriculados em escolas, centros de instrução ou curso, dentre outras hipóteses.
Dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Nessa feita, depreende-se que a finalidade da lei, entre outras situações acobertadas no supracitado artigo de lei, é fornecer ao militar que, em face de uma situação extraordinária e temporária (caso dos autos), necessita se deslocar de seu domicílio (onde reside com a família e exerce sua atividade profissional), para atender àquela situação.
Quanto à base de cálculo pretendida na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: “Art. 38 (…) Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento”.
E ainda: Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual.
I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente.
Aduz a parte autora que a base de cálculo da ajuda de custo deverá ser o subsídio e não o "soldo", posto que esta primeira é a modalidade pela qual recebe desde que aderiu a este tipo de remuneração, consoante prevista na Lei Complementar Estadual 420/2007.
Ao se debruçar sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado vem consolidando o entendimento de que “a citada norma não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias, mas apenas estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor correspondente ao dia de trabalho no período em que o servidor foi afastado.
Por conseguinte, a ausência de expressa menção ao subsídio como base de cálculo da indenização não obsta sua utilização (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170269930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 13/10/2021)”.
Assim, embora a Lei nº 2.701/72 traga em sua redação a expressão “soldo” para definir a base de cálculo para a ajuda de custo, este não é mais o valor correto para a fixação da indenização.
Isso se deve ao fato de que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, ficou instituído o subsídio como a modalidade de remuneração dos militares do Espírito Santo, e não mais o soldo, ficando o último substituído pelo primeiro, nos termos do que assinala a legislação.
Nesse sentido vem entendendo reiteradamente o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
PAGAMENTO COM BASE NO DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Ordinária nº 8.279/06 criou a indenização por acidente em serviço (IAS) em favor dos policiais e bombeiros militares, bem como dos policiais civis do Estado do Espírito Santo. À época, os militares estaduais eram remunerados por meio de soldo (cf.
Lei nº 2.701/72), ao passo em que os policiais civis eram remunerados por vencimento (cf.
Lei Complementar nº 3.400/81), de modo que a indenização por acidente de serviço foi prevista em montante equivalente ao número de dias/soldo (se militar) ou de dias/vencimento (se policial civil) pelos quais perdurasse a respectiva licença. 2) Ocorre que em 2007 o Estado instituiu a modalidade de remuneração por subsídio para os militares (em observância ao disposto no §9º, do artigo 144, da CF/88), por meio da Lei Complementar nº 420.
Os militares que optaram pelo referido regime ou que entraram no serviço público na vigência obrigatória do mecanismo remuneratório de subsídio, ope legis , renunciaram ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio (art. 17, §7º, da LC nº 420/07).
Todavia, mesmo para esses militares que recebem por subsídio, a Administração tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo, sob o vazio argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. 3) Ao tempo em que a IAS foi criada só existia no ordenamento estadual a remuneração do militar por soldo e, justamente por isso, era impossível que o legislador previsse a referida indenização em outra fórmula distinta de dias/soldo.
Não há, aqui, nenhuma intenção legislativa associada à isonomia, mas mera retórica do Estado para justificar pagamento a menor do quantum indenizatório. 4) Ademais, a própria lei instituidora da indenização por acidente em serviço (Lei nº 8.279/06), exibia, desde sua promulgação, a mens legis de que o policial fosse compensado na proporção exata de um dia de seu trabalho, constatação a que se chega a partir da verificação de que foi previsto o dia/soldo como base de cálculo para o militar, concomitantemente à previsão do dia/vencimento como baliza para a cifra indenizatória em favor do policial civil.
A mesma lógica normativa autoriza a ilação de que é devida a IAS em valor proporcional ao dia/subsídio do militar estadual que recebe pelo sistema remuneratório de subsídio. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170149371, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022) (grifou-se) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA (1).
TESE AUTORAL.
O REQUERENTE SUSTENTA QUE É TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR E QUE NO ANO DE 2021 FOI TRANSFERIDO, CONFORME BGPM N° 001, DE 07/01/2021, EM RAZÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, E, PORTANTO, FEZ JUS AO RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO PREVISTA NA LEI N° 2.701/72.
ALEGA QUE, ENTRETANTO, APESAR DE RECEBER A SUA REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO, O REQUERIDO CALCULOU A AJUDA DE CUSTO TOMANDO POR BASE O SOLDO, RAZÃO PELA QUAL POSTULA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS BASES DE CÁLCULO. (...) O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA É INQUESTIONÁVEL, NO ENTANTO, RESTA PONDERAR SE A BASE DE CÁLCULO SERIA O SOLDO DE REFERÊNCIA OU SUBSÍDIO, MODALIDADE ADOTADA PELO RECORRIDO PARA SUA REMUNERAÇÃO.
NESTE PONTO, BUSCANDO PRECEDENTES NO ÂMBITO DO TJES, PUDE CONFIRMAR, COMO SALIENTADO PELA SENTENÇA DE PISO, QUE HÁ MUITO O TJES, AO TRATAR DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA LEI 8.279/06, FINCOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NÃO OBSTANTE A LEI FIXAR A BASE DE CÁLCULO O SOLDO, ESTA DEVE SER APLICADA EM CONJUGAÇÃO COM A LEI COMPLEMENTAR 420/07, ENTENDIMENTO ESTE MANIFESTADO PELA COLEGA DE PISO. (8) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (10).
SEM CUSTAS.
CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA (Recurso Inominado Cível nº 5028608-80.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 5ª Turma, Relator Felipe Leitão Gomes, Data: 24/08/2023) (grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
AJUDA DE CUSTO.
SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
LEIS ANTERIORES À LC 420/2007 REFERIAM AO SOLDO COMO A REMUNERAÇÃO DO MILITAR.
LEI Nº 2.701/72 DEVE SER INTERPRETADA SOB A LUZ DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007.
PREVALECE COMO BASE DE CÁLCULO DA AJUDA DE CUSTO O REGIME DE REMUNERAÇÃO ATUAL DO MILITAR.
MILITAR REMUNERADO PELO REGIME DE SUBSÍDIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Recurso Inominado Cível nº 5013973-94.2022.8.08.0024, Turma Recursal – 4ª Turma, Relator Thiago Albani Oliveira Galveas, Data: 24/08/2023) Imperioso se faz mencionar que a Lei Complementar Estadual 420/2007, modificou a modalidade de remuneração dos militares do Estado do Espírito Santo, admitindo a existência de dois modelos para os militares admitidos até a data da sua promulgação: soldo e subsídio, sendo certo que a parte autora optou por esta modalidade remuneratória, como se observa de seus contracheques acostados nos ID’s 61939746, 61939748 e 61939750.
A modificação mencionada, que impôs alteração da espécie remuneratória aos militares estaduais, por consequência lógica, há de ter seus efeitos estendidos por todos os regramentos normativos correlatos, razão pela qual a jurisprudência de nossa E.
Corte entende que, por medida lógico-jurídica, onde antes se tratava de soldo, a partir de 2007 deve ser tratado como subsídio, pelo que a forma de cálculo instituída no artigo 40 da Lei 2.701/1972, revela-se inadequada, pois o aludido benefício deverá ser calculado com base no subsídio.
Quanto à base de cálculo para o pagamento da ajuda de custo, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38.
Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede.
Parágrafo único.
A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento.
Pelo dispositivo transcrito, nota-se que a ajuda de custo é um direito que surge da transferência.
Entretanto, a base de cálculo deve considerar o subsídio recebido no momento do pagamento, que ocorreram em novembro de 2024 (ID 61939746) e agosto de 2023 (ID 61939748).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de ajuda de custo (cuja base foi o soldo) e o valor devido tomando-se por base o subsídio do autor.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 07 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0326/2025) -
13/05/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido de IGOR BARCELLOS RODY - CPF: *24.***.*09-27 (REQUERENTE).
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR BARCELLOS RODY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LAYLA LIMA AYUB em 16/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:27
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000023-95.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR BARCELLOS RODY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO 1.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de preclusão. 2.
Cumpra-se servindo de mandado. 3.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2025 12:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000023-95.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR BARCELLOS RODY REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA LIMA AYUB - PA39573 DESPACHO Recebo a inicial, eis que atendidos os pressupostos legais; Determino a citação do Estado do Espírito Santo, na forma requerida no item "b" dos pedidos formulados na inicial; Havendo resistência ao pleito, intime-se o autor para se manifestar em réplica; Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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