TJES - 5001577-13.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001577-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA BENTA DA COSTA TORRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: [Para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração e Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal].
COLATINA-ES, 8 de maio de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/05/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001577-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA BENTA DA COSTA TORRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Argui a parte requerente que suportou descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário inerente ao contrato de empréstimo consignado n. 315123391-7 não pactuado com a parte requerida.
Diante do cenário apresentado, pleiteia a declaração de inexistência da avença supramencionada, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação em danos morais.
Em sede de contestação, preliminarmente, a parte requerida aduz: inépcia da inicial, impugnação a procuração, conexão, incompetência do juizado por necessidade de perícia e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, afirma-se que o contrato n. 315123391-7, foi celebrado validamente.
Além disso, foi creditado o valor de R$ 10.096,47 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte requerente, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes, em especial, o pedido indenizatório por danos morais, uma vez que os fatos narrados não justificam o seu acolhimento.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
No que toca a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, verifico que tal preliminar resta superada com a inserção do comprovante de residência da autora aos autos, conforme se depreende do ID 66143545.
Além disso, em relação a ausência de extrato bancário, entendo que a comprovação ou não do recebimento está relacionada ao ônus probatório incumbido às partes do processo e, por isso, trata-se de questão de mérito, que, como tal, será analisada a seu tempo.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de impugnação a procuração.
A requerida suscita que no instrumento procuratório não existir poderes específicos para a propositura da ação em face da requerida, contudo, ao meu sentir, tal preliminar resta superada pela presença de poderes para o foro em geral e também poderes específicos, constantes na procuração ID 63279424.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de conexão.
No que tange à preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pela parte requerente, vejo que possuem objetos distintos, ou seja, nas ações indicadas pela parte requerida, é discutido a contratação dos empréstimos n. 314972759-0 (autos de n. 5001578-95.2025.8.08.0014) e n. 315558143-6 (autos de n. 5001963-43.2025.8.08.0014), já nesta demanda, é discutido a contratação do empréstimo consignado n. 315123391-7.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4 Preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.5 Prejudicial de mérito de prescrição.
No que toca à alegação de prescrição, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC), de modo que a contar da data do primeiro desconto em 2017 e o ajuizamento da demanda em 16/02/2025, restou ultrapassado o quinquênio.
Em assim sendo, os descontos anteriores a 16/02/2020 devem ser considerados prescritos, haja vista o transcurso de prazo superior ao lustro que medeia os primeiros descontos no ano 2017 e a propositura da demanda em 16/02/2025, de modo que somente os descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda e os que forem realizados durante o processo devem ser analisados.
Com base em tais razões, acolho a preliminar de prescrição de forma parcial, para o fim de declarar prescritos os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 315123391-7, realizados antes de 16/02/2020. 2.6 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ultrapassadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 66131618).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Firmo esse entendimento, pois, não obstante a alegação da contratação, não verifico que a parte requerida tenha se desincumbido de seu ônus probatório, visto não ter comprovado, por qualquer meio, a efetiva contratação do referido empréstimo consignado, já que deixa de juntar aos autos instrumento de contratação indicado acima a fim de comprovar a contratação alegada.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado n. 315123391-7 são medidas que se impõem.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, pronuncio a PRESCRIÇÃO dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 315123391-7, realizados antes de 16/02/2020.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado n. 315123391-7 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (16/02/2020 a 16/02/2025) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 10.096,47 (dez mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do empréstimo consignado que vem de ser declarado nulo (TED de ID 65236350), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA BENTA DA COSTA TORRES - CPF: *52.***.*12-49 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:27
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001577-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA BENTA DA COSTA TORRES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência que seja determinado que a Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referentes à consignação de empréstimo bancário, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou o referido.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral1 leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
In casu, extrai-se da narrativa autoral que a Requerente, titular do benefício previdenciário de nº 177.600.709-0, tivera descontos ilegais efetuados pela Parte requerida entre os meses de Abril de 2017 a Dezembro de 2021.
Logo, os descontos indevidos não ocorrem há aproximadamente 04 (quatro) anos, não sendo possível caracterizar o periculum in mora na medida pleiteada.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/04/2025 às 12:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*20.***.*02-08 ID da reunião: 820 2540 2208 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 1Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 400.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17-18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
19/02/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSA BENTA DA COSTA TORRES - CPF: *52.***.*12-49 (REQUERENTE)
-
19/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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