TJES - 5000610-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000610-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO DE ALMEIDA QUININO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Advogado do(a) AUTOR: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 Advogado do(a) REU: LARISSA BRUMATTI LAMPIER - ES12156 Advogado do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE ALBERTO DE ALMEIDA QUININO e REQUERIDA CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA , por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID nº 69727997).
CARIACICA, 16 de julho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
16/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALBERTO DE ALMEIDA QUININO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000610-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO DE ALMEIDA QUININO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Advogado do(a) REU: LARISSA BRUMATTI LAMPIER - ES12156 Advogado do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Alberto De Almeida Quinino em face de Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico e Câmara De Dirigentes Lojistas De Cariacica, na qual alega que é dependente legal de plano de saúde contratado por sua esposa, Sra.
Dulce Guilhermina Kruger Quinino, em 30/12/1998.
Com o falecimento da titular em 25/02/2020, adquiriu o direito ao Plano de Extensão Assistencial (PEA), conforme cláusula 8.2 do contrato, com cobertura por cinco anos sem pagamento de mensalidades.
Em 28/11/2024, foi notificado de que o PEA se encerraria em 24/02/2025, sendo-lhe ofertada a permanência no plano, desde que assumisse as mensalidades.
No entanto, ao procurar as Rés, foi informado, sem fornecimento de protocolo de atendimento que não poderia manter-se no mesmo plano, sendo-lhe imposta a contratação de novo plano com condições diversas e mensalidade abusiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Liminar deferida no ID 63581825 A segunda demandada, apresentou contestação (ID 64660745), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde do autor, pois sua atuação se limita na intermediação e comercialização do plano de saúde, não tendo qualquer ingerência de sua parte para realizar inclusões e alterações nos planos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a Ré UNIMED apresentou defesa (ID 64660745), na qual sustenta que a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária à permanência do demandante no plano de saúde, após o encerramento do PEA, seria da segunda demandada, a quem caberia viabilizar a continuidade da cobertura assistencial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É a breve síntese da demanda, apesar de dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a apreciá-las.
E os faço, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse de agir arguidas pelas demandadas, eis que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção.
Assim, considerando que a parte autora imputa às rés a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, cujos efeitos geram a responsabilidade solidária perante o consumidor, inequívoco é o liame entre elas e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a configuração, ou não, dos deveres reparatórios, não havendo se falar na extinção prematura do feito.
No mérito, decido.
A controvérsia gira em torno do direito do autor, na condição de dependente da falecida titular do plano de saúde, de permanecer vinculado ao mesmo contrato após o encerramento do período de remissão do Plano de Extensão Assistencial (PEA), mediante assunção das mensalidades.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço e as rés fornecedoras, o que impõe a incidência das normas protetivas consumeristas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela falha na prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado nos autos. É incontroverso que o autor usufruiu da cobertura do plano de saúde na condição de dependente da esposa falecida, conforme previsto contratualmente na cláusula 8.2, que garantiu cinco anos de remissão sem contraprestação.
Ao término deste prazo, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, é garantido ao dependente remido o direito de permanecer no plano, desde que assuma integralmente as obrigações financeiras.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, falecendo o titular, é assegurado ao dependente o direito à manutenção no plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumidas as obrigações correspondentes: “Ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes” (AgInt no AREsp 1.428.473/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 28/06/2019).
No caso dos autos, embora não se tenha comprovado recusa formal expressa ou exigência de adesão a um novo plano pelas demandadas, restou demonstrada a ausência de resposta objetiva e clara por parte da ré Unimed à solicitação do autor, circunstância que gerou legítima insegurança quanto à continuidade da cobertura assistencial, especialmente considerando-se a condição de pessoa idosa e hipervulnerável do demandante.
Tal omissão administrativa revela falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Assim, deve ser confirmada a tutela provisória anteriormente concedida, assegurando-se ao autor a manutenção no mesmo plano de saúde anteriormente vinculado, mediante o pagamento das mensalidades a partir do encerramento do período de remissão.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento, porquanto o mero aborrecimento ou incerteza contratual, desacompanhados de efetiva negativa de cobertura ou dano concreto à saúde do beneficiário, não ensejam reparação moral.
No caso dos autos, não há comprovação de interrupção do atendimento médico ou agravamento da saúde do autor em virtude da conduta das rés.
Ante o exposto, julgo parcialmente os pedidos iniciais para: confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, assegurando ao autor o direito de permanecer vinculado ao mesmo plano de saúde anteriormente contratado, mediante o pagamento integral das mensalidades, conforme previsto contratualmente, a partir do término do período de remissão (24/02/2025).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011515294299400000054441483 2 proc alberto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011515294348100000054441490 2.1 rg alberto Documento de Identificação 25011515294400400000054441496 2.2 obito TITULAR Documento de comprovação 25011515294455400000054441499 3 hiposs alberto Pedido Assistência Judiciária em PDF 25011515294499000000054441504 3.1 IRPF ALBERTO Documento de comprovação 25011515294536600000054442456 4 endereço alberto Documento de Identificação 25011515294603900000054442458 5 Contrato 7522 (1) COM AS COBERTURAS Documento de comprovação 25011515294648000000054442464 5.1 Remoção - 7522 (1) Documento de comprovação 25011515294690200000054442486 5.2 CDL 7522 Enf. & QPV (1) (1) Documento de comprovação 25011515294730500000054442488 6 NOTIFICAÇAO UNIMED Documento de comprovação 25011515294782000000054442490 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011516034682600000054447631 Despacho Despacho 25011617092172800000054522151 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011712390045700000054548443 Petição (outras) Petição (outras) 25012814074261800000055108108 Procuração, Estatuto Social e Ata da Assembleia Geral Ordinario Documento de comprovação 25012814074287900000055108112 Carta de Preposto novembro 2024 atualizada Documento de comprovação 25012814074323100000055108111 Substabelecimento - NOVO Documento de comprovação 25012814074340000000055108113 3.
FICHA CADASTRAL E FINANCEIRA Documento de comprovação 25012814074359100000055108114 4.
COMUNICADO Documento de comprovação 25012814074374000000055108115 1º Termo Aditivo 7522 Documento de comprovação 25012814074395200000055108116 2º Termo Aditivo 7522 Documento de comprovação 25012814074412000000055108117 3º Termo Aditivo 7522 Documento de comprovação 25012814074430900000055108118 4º Termo Aditivo 7522 Documento de comprovação 25012814074453500000055108119 5º Termo Aditivo 7522 Documento de comprovação 25012814074469400000055108120 6º Termo Aditivo 7522 Documento de comprovação 25012814074492200000055108122 16º Termo Aditivo 7522 - 2023 Documento de comprovação 25012814074518100000055108123 Aditivo de Reajuste 7522 - 2016 Documento de comprovação 25012814074531200000055108124 Aditivo de Reajuste 7522 - 2019 Documento de comprovação 25012814074544800000055108125 Aditivo de Reajuste 7522 - 2020 Documento de comprovação 25012814074565200000055108126 Aditivo de Reajuste 7522 - 2021 Documento de comprovação 25012814074582800000055108127 Aditivo de Reajuste 7522 - 2022 Documento de comprovação 25012814074598000000055108128 Aditivo de Reajuste 7522 - 2025-pdf-D4Sign Documento de comprovação 25012814074617200000055108129 Contrato 7522 Documento de comprovação 25012814074630800000055108130 Remoção - 7522 Documento de comprovação 25012814074654600000055108131 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020517465638600000055599632 AR CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Aviso de Recebimento (AR) 25020517465337800000055599633 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021017553123500000055868171 AR UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aviso de Recebimento (AR) 25021017552892200000055868174 MANIFESTAÇÃO LIMINAR Petição (outras) 25021108494340200000055489324 MAN.
LIMINAR CDL CARIACICA - ALBERTO Petição (outras) em PDF 25021108494359900000055888292 TERMO ALBERTO QUININO Documento de comprovação 25021108494380100000055559803 PROCURAÇÃO CDL CARIACICA - ALBERTO UNIMED Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021108494401200000055560908 ESTATUTO CARIACICA Documento de comprovação 25021108494427800000055888295 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021108511170300000055489716 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022008284565300000056494076 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022008284565300000056494076 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022817485335200000057072741 AR CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Aviso de Recebimento (AR) 25022817484914900000057072748 Carta de Preposição Carta de Preposição 25031009381944900000057377505 CARTA DE PREPOSIÇÃO CDL CARIACICA - ALBERTO Carta de Preposição em PDF 25031009381962800000057377969 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031017581628900000057341544 AR UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Aviso de Recebimento (AR) 25031017581269600000057341551 Contestação Contestação 25031110174029400000057397893 Contestação Contestação 25031112293664900000057467152 2 - LIMINAR - TELEGRAMA ENVIADO Documento de comprovação 25031112293687300000057467154 5 - LIMINAR - TELEGRAMA RECEBIDO Documento de comprovação 25031112293699000000057467155 email. contato com o autor. reativação do plano Documento de comprovação 25031112293727700000057468056 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031117271192000000057512125 DESTINATÁRIOS: Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Endereço: GETULIO VARGAS, 17, SL 305 306, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: ALBERTO DE ALMEIDA QUININO Endereço: Rua México, 3, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-070 -
09/05/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido de ALBERTO DE ALMEIDA QUININO - CPF: *59.***.*19-72 (AUTOR).
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04/05/2025 08:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:53
Audiência Una realizada para 11/03/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2025 01:48
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000610-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO DE ALMEIDA QUININO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA RIBEIRO BELONHA - ES32409 REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Advogado do(a) REU: LARISSA BRUMATTI LAMPIER - ES12156 Advogado do(a) REU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que seja mantido em sua integralidade o contrato de prestação de serviços médico e hospitalar do qual é beneficiário em razão do falecimento da titular há cerca de 05 (cinco) anos, estando na iminência de se encerrar o prazo de remissão. 2.
Instada a manifestar-se, as empresa rés o fizeram. 3.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Em análise dos autos, constato que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. 5.
Os documentos apresentados nos autos revelam que o plano em questão é empresarial coletivo, na qual figuram como contratantes as empresas rés, e como beneficiário o autor. 6.
No mais, é incontroverso que se encerra no próximo dia 25 de fevereiro o prazo de 05 (cinco) anos ao qual fazia jus o autor a extensão dos serviços de forma gratuita, ante o falecimento de sua companheira, então titular do plano. 6.1 É pacífico o entendimento que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes" (AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 7.
Desta feita, assim como se constata a verossimilhança dos fatos que embasam o pedido, é forte a probabilidade de acolhimento do direito alegado, não havendo de se negar a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o autor, pessoa idosa e hipervulnerável perca a cobertura contratual e a necessária assistência à saúde, ainda que venha a arcar com os custos advindos da continuidade da relação contratual. 8.
Por sua vez, questões outras tornam-se menores nesta fase inicial do processo, priorizando-se a proteção à vida em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, diante da legítima expectativa do beneficiário em ser mantida no plano de saúde contratado por sua falecida esposa. 9.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar às empresas requeridas que, em 02 (dois) dias contados da data de encerramento do prazo de remissão (25/02/2025), adotem as medidas necessárias para a integral mantença do plano de saúde ao qual se encontra vinculado o autor, assumindo este as obrigações contratuais pertinentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Intimem-se.
Prossiga-se. 11.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR acima descrito, de todos os termos da presente decisão; d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, no prazo nela estabelecido.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 Nome: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CARIACICA Endereço: GETULIO VARGAS, 17, SL 305 306, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-070 Nome: ALBERTO DE ALMEIDA QUININO Endereço: Rua México, 3, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-070 -
20/02/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 08:28
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
17/01/2025 12:39
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:30
Audiência Una designada para 11/03/2025 14:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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