TJES - 0008723-40.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0008723-40.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: GERALDO GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA GRASSI SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) o(s) Embargado(s), por seu(s) advogado(s) intimado(s) para contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, prazo 05 dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
17/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008723-40.2000.8.08.0024 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: GERALDO GOMES DA SILVA, MARIA DA PENHA GRASSI SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por BANCO BRADESCO SA, em face de GERALDO GOMES DA SILVA e MARIA DA PENHA GRASSI SILVA, conforme exordial de fls. 03/05 e documentos subsequentes.
No ID n. 28023867, o polo passivo suscita a ocorrência da prescrição intercorrente no presente processo.
Instada a se manifestar, a parte autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte requerida alegou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, o juízo, então, instou a contraparte a se manifestar, oportunidade na qual se manteve completamente inerte.
Adotado o correto rito processual, cabe a análise da prejudicial de mérito suscitada, com a ressalva de que, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que inexista trânsito em julgado de decisão com resolução de mérito.
A prescrição intercorrente se rege pelo artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Assim, infere-se que o marco temporal idôneo para a contagem da prescrição intercorrente é a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, ou seja, com a intimação da parte exequente sobre a ineficácia da medida constritiva deferida pelo juízo.
No caso dos autos, a pretensão executiva encontra-se, há muito, alcançada pela prescrição, pois a intimação da instituição financeira exequente sobre a medida restritiva ineficaz se deu em setembro de 2015.
Após, o processo ficou suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e foi arquivado provisoriamente em 2018, aguardando a consumação da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 2020, pelo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação do polo ativo.
Pelo exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, de sorte a RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, V do CPC/15.
Face o princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do deferimento da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/10/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA . em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:02
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:49
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS GAGNO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:41
Decorrido prazo de GUILHERME VIANA RANDOW em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:24
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:11
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2000
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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