TJES - 5000236-34.2021.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 02:58
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000236-34.2021.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A REQUERENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: DANIEL FABER PRUCOLI, DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) EXECUTADO: WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS em face de DANIEL FABER PRUCOLI e DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA.
Os executados foram intimadas, mas não efetuaram o pagamento do débito (ID 64974439).
Com isso, postulou o exequente pela realização de atos expropriatórios (ID 70678214).
Os executados, em junho de 2025, apresentaram manifestação ao ID 70682004, postulando pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC.
O exequente foi intimado, tendo apresentado apenas a petição de ID 72528991.
Com isso, foi realizado bloqueio judicial, via Sisbajud, que localizou valor suficiente à satisfação do crédito.
Os executados, antes mesmo da liberação da decisão pelo Juízo, apresentaram a manifestação de ID 77035009, arguindo a irregularidade do ato judicial, face a ausência de apreciação do pleito de ID 70682004 e de manifestação válida do exequente.
Defenderam, ainda, que as quantias bloqueadas “referem-se a receitas da atividade comercial da executada Dulcilene, provenientes de sua loja, com os quais arca com o pagamento de funcionários, fornecedores, despesas cotidianas e até tratamento de saúde”. É o relatório, decido.
Como é de sabença, “O parcelamento judicial do débito exequendo nos termos do art. 916 do CPC exige cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua concessão em condições diversas (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074145-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025).
E, como cediço, um dos requisitos do art. 916, do CPC, é a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
O §2º, do citado dispositivo legal, acrescenta que, “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (...)”.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que os executados, em junho de 2025, se limitaram a apresentar a petição de ID 70682004, postulando pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, sem, contudo, comprovar a efetivação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução.
Além disso, nos meses subsequentes (julho e agosto de 2025), não deram início ao pagamento das parcelas remanescentes.
Nota-se, nesse contexto, que mesmo que o requerimento ainda não tenha sido apreciado, não cumpriram os executados com os requisitos cumulativos do art. 916, do CPC, para fazerem jus ao parcelamento.
Não bastasse isso, é importante ressaltar que existe entendimento jurisprudencial no sentido de ser inaplicável o previsto no art. 916, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, por força da disposição do §7º.
Veja-se: (…) O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, por ser incidente exclusivo da execução por título extrajudicial. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.193015-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). (…) O parcelamento do débito previsto pelo art. 916 do CPC não é viável em fase de cumprimento de sentença, nos termos do §7º do mesmo dispositivo legal. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.043947-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). (…) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é aplicável à fase de cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285222-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025).
Desse modo, não há que se falar em concessão de parcelamento, na forma do art. 916, do CPC, tampouco em irregularidade do ato expropriatório já praticado.
Apesar de defender a parte executada que “Os valores bloqueados referem-se a receitas da atividade comercial da executada Dulcilene, provenientes de sua loja, com os quais arca com o pagamento de funcionários, fornecedores, despesas cotidianas e até tratamento de saúde”, não fez prova do alegado.
Portanto, por ora, não há que se falar em desbloqueio do valor relativo ao crédito executado (R$ 3.511,21), sendo o caso apenas de desbloqueio do excedente, o que já foi devidamente solicitado. Às luz de tais considerações, indefiro os pleitos de ID’s 70682004 e 77035009.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FABER PRUCOLI em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 19:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL FABER PRUCOLI em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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08/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 05:23
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2023 13:25
Homologada a Transação
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11/05/2023 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:03
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:42
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 20:29
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 19:31
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 03/02/2022 23:59.
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09/02/2022 18:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 13:15
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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30/11/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido de DANIEL FABER PRUCOLI - CPF: *96.***.*32-48 (REQUERENTE).
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29/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
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29/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/10/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2021 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 14:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/04/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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