TJES - 5000236-34.2021.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000236-34.2021.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DECOLAR.
COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A REQUERENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: DANIEL FABER PRUCOLI, DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) EXECUTADO: WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA - ES30928 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por LEE, BROCK E CAMARGO ADVOGADOS em face de DANIEL FABER PRUCOLI e DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA.
Os executados foram intimadas, mas não efetuaram o pagamento do débito (ID 64974439).
Com isso, postulou o exequente pela realização de atos expropriatórios (ID 70678214).
Os executados, em junho de 2025, apresentaram manifestação ao ID 70682004, postulando pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC.
O exequente foi intimado, tendo apresentado apenas a petição de ID 72528991.
Com isso, foi realizado bloqueio judicial, via Sisbajud, que localizou valor suficiente à satisfação do crédito.
Os executados, antes mesmo da liberação da decisão pelo Juízo, apresentaram a manifestação de ID 77035009, arguindo a irregularidade do ato judicial, face a ausência de apreciação do pleito de ID 70682004 e de manifestação válida do exequente.
Defenderam, ainda, que as quantias bloqueadas “referem-se a receitas da atividade comercial da executada Dulcilene, provenientes de sua loja, com os quais arca com o pagamento de funcionários, fornecedores, despesas cotidianas e até tratamento de saúde”. É o relatório, decido.
Como é de sabença, “O parcelamento judicial do débito exequendo nos termos do art. 916 do CPC exige cumprimento cumulativo dos requisitos legais, sendo inviável sua concessão em condições diversas (...)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074145-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025).
E, como cediço, um dos requisitos do art. 916, do CPC, é a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
O §2º, do citado dispositivo legal, acrescenta que, “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas (...)”.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que os executados, em junho de 2025, se limitaram a apresentar a petição de ID 70682004, postulando pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, sem, contudo, comprovar a efetivação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução.
Além disso, nos meses subsequentes (julho e agosto de 2025), não deram início ao pagamento das parcelas remanescentes.
Nota-se, nesse contexto, que mesmo que o requerimento ainda não tenha sido apreciado, não cumpriram os executados com os requisitos cumulativos do art. 916, do CPC, para fazerem jus ao parcelamento.
Não bastasse isso, é importante ressaltar que existe entendimento jurisprudencial no sentido de ser inaplicável o previsto no art. 916, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, por força da disposição do §7º.
Veja-se: (…) O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, por ser incidente exclusivo da execução por título extrajudicial. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.193015-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). (…) O parcelamento do débito previsto pelo art. 916 do CPC não é viável em fase de cumprimento de sentença, nos termos do §7º do mesmo dispositivo legal. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.043947-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). (…) O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não é aplicável à fase de cumprimento de sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.285222-8/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025).
Desse modo, não há que se falar em concessão de parcelamento, na forma do art. 916, do CPC, tampouco em irregularidade do ato expropriatório já praticado.
Apesar de defender a parte executada que “Os valores bloqueados referem-se a receitas da atividade comercial da executada Dulcilene, provenientes de sua loja, com os quais arca com o pagamento de funcionários, fornecedores, despesas cotidianas e até tratamento de saúde”, não fez prova do alegado.
Portanto, por ora, não há que se falar em desbloqueio do valor relativo ao crédito executado (R$ 3.511,21), sendo o caso apenas de desbloqueio do excedente, o que já foi devidamente solicitado. Às luz de tais considerações, indefiro os pleitos de ID’s 70682004 e 77035009.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/06/2024 12:26
Baixa Definitiva
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13/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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13/06/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/06/2024 para DANIEL FABER PRUCOLI - CPF: *96.***.*32-48 (RECORRENTE), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (RECORRIDO), DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*74-10 (RECORRENTE), LATAM AIRLINES GROUP S/A
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09/06/2024 14:38
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 14:36
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:42
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 16:36
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/05/2024 13:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DANIEL FABER PRUCOLI - CPF: *96.***.*32-48 (RECORRENTE) e DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*74-10 (RECORRENTE)
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01/05/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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12/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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26/03/2024 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL FABER PRUCOLI - CPF: *96.***.*32-48 (RECORRENTE) e DULCILENE APARECIDA FARIA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*74-10 (RECORRENTE).
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19/02/2024 15:10
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:05
Decorrido prazo de WANTUIL RIBEIRO NUNES VENTANA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:56
Conclusos para decisão a GISELLE ONIGKEIT
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21/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:34
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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