TJES - 5000252-51.2023.8.08.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000252-51.2023.8.08.0053 RECORRENTE: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO DO RECORRENTE: BRENDOW ALVES GAMA - OAB ES28459 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id.13928692) com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13543164), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Alto Rio Novo, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06), às penas de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO.
PROVAS LÍCITAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APELO DO RÉU LEANDRO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DA DROGA.
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
RECURSO DA ACUSADA SCHEILLA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
VIABILIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE LEANDRO DESPROVIDO.
RECURSO DE SCHEILLA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelos réus Scheilla e Leandro, contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-os pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), a primeira às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, e o segundo, às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 791 dias-multa.
Leandro alegou preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, pediu absolvição ou redução da pena-base.
Scheilla requereu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade do ingresso policial no domicílio do réu Leandro sem mandado judicial; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas; (iii) examinar a possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal para Leandro; (iv) avaliar o cabimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a concessão de gratuidade de justiça à ré Scheilla.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar – Violação de domicílio (recurso de Leandro) O ingresso domiciliar realizado pelos policiais é lícito, pois decorreu de informação prestada pela corré Scheilla, que indicou onde estariam guardadas as drogas.
A entrada no imóvel resultou na efetiva apreensão de entorpecentes, configurando situação de flagrante delito e justificando a atuação sem mandado judicial, em consonância com o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO).
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, especialmente na modalidade “guardar”, o que legitima o prolongamento da situação de flagrância, afastando a alegação de nulidade das provas.
Mérito – Recurso de Leandro A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e constatação da natureza da substância.
A autoria foi demonstrada pelos depoimentos de policiais militares, prestados em juízo, relatando que Leandro foi identificado como proprietário das drogas encontradas no compartimento indicado por Scheilla, além de haver denúncias prévias do envolvimento de ambos no tráfico.
A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade do depoimento de policiais em juízo como meio probatório válido para fundamentar a condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade — o que não ocorreu (AgRg no HC 904.513/ES).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na natureza altamente nociva da substância (crack), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, conforme precedente do STJ (HC 842.749/GO).
Mérito – Recurso de Scheilla A ré é primária, sem antecedentes criminais, e não há provas de que integre organização criminosa, o que autoriza o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06).
A fração de redução foi fixada em 1/2, considerando a nocividade do crack, nos termos do entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.124.395/MG).
Aplicada a fração redutora, a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, com substituição por duas penas restritivas de direitos e regime inicial aberto, conforme arts. 33, § 2º, “c”, e 44 do CP.
A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso de Leandro desprovido.
Recurso de Scheilla parcialmente provido. (TJES.
Apelação Criminal nº 5000252-51.2023.8.08.0053.
Relator: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Data de Julgamento: 12/05/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação aos artigos 157 e 240, do Código de Processo Penal, na medida em que “ausente o devido mandado de busca apreensão para ingresso naquele local CASA DE LEANDRO – LOCAL ONDE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, se aproveitando de uma informação prestada (denúncia anônima) e/ou por uma prisão de outra pessoa em via pública e que não era morador da referida casa habitada por LEANDRO”; ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante à fragilidade probatória; e ao artigo 59, do Código Penal, e ao artigo 42, da Lei de Drogas, pois “a apreensão de drogas não é exacerbada.” Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14596021).
Na espécie, com relação à ofensa aos artigos 157 e 240, do Código de Processo Penal, observa-se que a Câmara Julgadora concluiu que a entrada dos policiais no domicílio está amparada em fundadas razões, justificadas e devidamente comprovadas, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e violação ao princípio fundamental da inviolabilidade de domicílio.
Impõe-se, a propósito, trazer à colação os seguintes trechos extraídos do Voto Condutor do sobredito Aresto, in litteris: “A defesa do réu LEANDRO suscita, preliminarmente, a nulidade da prova, por violação ao domicílio.
No entanto, verifico que os policiais militares somente foram até a residência, pois a corré SCHEILLA, ao ser abordada na rua, relatou que seu companheiro guardava entorpecentes no imóvel.
Ao chegarem no local, os policiais constataram que a informação era verdadeira, tanto é, que apreenderam entorpecentes no lugar indicado pela denunciada, o que justifica o ingresso no domicílio.
Destaco também, que o crime de tráfico de drogas é permanente, especialmente a modalidade “guardar”, e que a situação de flagrância se prolonga no tempo, legitimando a atuação dos policiais no imóvel, não havendo que se falar em nulidade das provas.
Em igual sentido, já decidiu o STJ: (…) 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, configurando situação de flagrante delito. 4.
No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local, justificando a entrada sem mandado. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. (…)” (grifo nosso). (HC n. 826.270/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) Isto posto, REJEITO a preliminar.” Nesse contexto, para modificar o entendimento acima externado pelo Acórdão vergastado quanto a existência de justa causa prévia para o ingresso na residência do Recorrente é necessário, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, por consectário lógico, o Enunciado da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
CRIME PERMANENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na ação policial. 2.
Existindo elementos indicativos externos da prática de crime de tráfico de drogas no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3.
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para de porte de entorpecente destinado a consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.816.254/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE PROVAS.
PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
CONSENTIMENTO DOS MORADORES.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a legalidade da entrada de policiais em dois imóveis sem mandado judicial, motivada pela fuga de indivíduo suspeito de envolvimento em tráfico de drogas, pelo consentimento dos moradores e pela configuração de flagrante delito.
O recorrente pleiteia o reconhecimento de nulidade das provas obtidas e a absolvição com base no art. 157 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos agentes públicos nos imóveis, sem prévia ordem judicial, foi amparada por fundadas razões e consentimento livre dos moradores, em conformidade com o art. 5º, XI, da CF; (ii) analisar se o julgamento encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, a fuga de indivíduo suspeito de tráfico de drogas, somada às informações sobre seu envolvimento com o comércio ilícito e à localização de entorpecentes no imóvel, configurou flagrante delito e justificou o ingresso policial. 4.
O consentimento dos moradores foi obtido de forma válida, conforme depoimentos colhidos em juízo, sem comprovação de coação por parte dos agentes públicos.
Ainda que houvesse dúvidas sobre o consentimento, as fundadas razões já seriam suficientes para legitimar a medida. 5.
A jurisprudência do STJ reafirma que crimes permanentes, como o tráfico de drogas, permitem a atuação policial sem mandado judicial, desde que presentes elementos concretos que justifiquem a suspeita (AgRg no HC n. 911.074/MG e AgRg no HC n. 790.568/SP). 6.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de flagrante delito, a existência de fundadas razões ou a validade do consentimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (STJ.
REsp n. 2.109.319/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Além disso, constata-se que a conclusão do Órgão Fracionário está em consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No que concerne à contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante à fragilidade probatória, é cediço que rever o entendimento de que a “versão dos policiais não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos, sendo certo, que a defesa não se desincumbiu de demonstrar a inidoneidade da prova testemunhal, ônus que lhe competia”, está em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: EMENTA.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
O habeas corpus não se presta à revisão de matéria fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 2.
A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na denúncia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a fundamentar decreto condenatório. 4.
O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 5.
Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental, dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6.
Agravo regimental de fls. 377-382 improvido.
Agravo de fls. 383-388 não conhecido. (STJ.
AgRg no HC n. 928.101/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Dessa forma, “o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.” (STJ.
AREsp n. 2.163.557/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) No que concerne à inobservância ao artigo 42 da Lei nº 11.342/06, e ao artigo 59, do Código Penal, constata-se que o entendimento firmado pela Câmara Julgadora de que “que a natureza da droga apreendida, de alto poder deletério, totalizando 98 (noventa e oito) pedras de crack, permite a exasperação procedida pelo Magistrado”, está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o sentenciado pretendia o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar sem autorização judicial, além de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito, é nula. 3.
A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena.
III.
Razões de decidir 4.
A busca domiciliar sem autorização judicial foi considerada válida, pois realizada em situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e natureza do entorpecente apreendido, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 6.
A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada devido à reincidência do agravante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agravante.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A busca domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito. 2.
A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3.
O regime inicial fechado é adequado diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 666.561/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021. (STJ.
AgRg no HC n. 989.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Por conseguinte, cumpre ressaltar que “A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tanto em relação à alínea “a” quanto à “c” do permissivo constitucional, implica a inviabilidade do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.415.174/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência dos óbices previstos nas Súmulas nº 07 e 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
23/07/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 13:33
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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08/07/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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09/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para SCHEILLA CHRISTINA ROSA PIRES SALAZAR - CPF: *73.***.*28-23 (APELANTE).
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09/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SCHEILLA CHRISTINA ROSA PIRES SALAZAR em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de SCHEILLA CHRISTINA ROSA PIRES SALAZAR - CPF: *73.***.*28-23 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *71.***.*85-96 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - julgamento
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16/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 10:13
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:30
Expedição de despacho.
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26/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:01
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:38
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/11/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:35
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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