TJES - 5000283-34.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5000283-34.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO REPRESENTANTE: IRINEU DE PAULA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687, FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981, DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA em face de ABAMSP – ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, haja vista o acórdão de ID 33571506, que reformou a sentença de ID 23365405 para: a) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, de forma dobrada; e b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Observo, inicialmente, que a presente demanda versa sobre descontos indevidos feitos por associação, sem prévia e regular filiação dos consumidores, realizados diretamente nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas segurados do Regime Geral de Previdência Social. 3. É fato notório que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões, que culminou na suspensão dos acordos de cooperação técnica (ACT) de entidades associativas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e consequentemente, das cobranças efetuadas em folha de pagamento. 4.
Em 03/07/2025, o Supremo Tribunal Federal homologou, no bojo da ADPF 1236, um acordo interinstitucional apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e formulado em conjunto com o INSS, Ministério da Previdência Social, Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público Federal e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para ressarcimento dos valores descontados indevidamente no período de março de 2020 a março de 2025. 5.
Em acréscimo, o Governo Federal deu início a um cronograma de reparação dos prejuízos causados e, por meio da Medida Provisória 1.306/2025, publicada em 16/07/2025, promoveu a abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério da Previdência Social, destinado especificamente ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram os descontos indevidos.
A devolução será feita no valor total descontado de cada segurado, atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês em que ocorreu cada desconto até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento. (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss). 6.
O prazo para contestação de descontos indevidos vai até, pelo menos, 14 de novembro de 2025, e a adesão ao acordo continuará disponível após essa data.
A adesão pode ser feita de forma gratuita e sem envio de documentos extras, tanto pelo aplicativo Meu INSS quanto em agências dos Correios em todo o país. (https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/07/ressarcimento-de-aposentados-tem-inicio-nesta-quinta-24-prazo-para-adesao-ao-acordo-segue-aberto-ate-novembro). 7. É importante destacar que o beneficiário não é obrigado a aderir ao acordo e pode dar prosseguimento à ação proposta anteriormente, se assim desejar.
Contudo, necessário esclarecer que, no cronograma estabelecido pelo Governo Federal, os ressarcimentos tiveram início em 24/07/2025 e que, na maioria dos cumprimentos de sentença que tiveram prosseguimento neste juízo, as diligências para localização de patrimônio das associações e sindicatos restaram infrutíferas. É o que se verifica, inclusive, pelo resultado da ordem de bloqueio de valores lançada pelo Sistema Sisbajud, com repetição programada (teimosinha), conforme documento anexo ou documento de ID 46722297. 8.
Ademais, conforme o parágrafo 2º da cláusula 5ª do acordo homologado pelo STF, “a adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”.
Em suma, ainda que haja adesão do beneficiário ao acordo proposto pelo Governo Federal, o exequente poderá prosseguir com o cumprimento de sentença quanto ao remanescente do débito (referente à indenização por danos morais ou devolução em dobro, se for o caso), devendo, nesta hipótese, promover a adequação da planilha de débitos, com o abatimento da quantia recebida ou a ser recebida administrativamente, e indicar meios para prosseguimento da execução e para satisfação do crédito remanescente. 9.
Neste cenário, considerando as peculiaridades do caso, bem como que eventual suspensão do processo para aguardar solução extrajudicial mostra-se incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade (art. 2º, Lei nº. 9.099/95), determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias: a) informar se aderiu ao cronograma de ressarcimento estabelecido pelo Governo Federal, se pretende aderir e se já recebeu o pagamento, carreando aos autos a documentação pertinente; b) caso positivo, promover a adequação de seus cálculos, com o abatimento do valor já recebido ou a ser recebido administrativamente; c) indicar meios para prosseguimento da execução e para satisfação do crédito remanescente, ciente de que, não sendo localizados bens da executada passíveis de penhora, o processo será extinto na forma do art. 53,§4º da Lei 9.099/95, com a expedição da respectiva certidão de crédito. 10.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 11.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
19/08/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
-
19/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
28/02/2025 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 13:38
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:24
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 19/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
22/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:29
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:59
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:56
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:46
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:35
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
29/03/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA - CPF: *13.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
02/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 16:47
Audiência Una realizada para 31/08/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2022 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 14:15
Audiência Una designada para 31/08/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 11:07
Processo Inspecionado
-
27/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 13:41
Audiência Una realizada para 03/05/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:31
Decorrido prazo de FABRICIA PERES em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2022 14:37
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2022 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/01/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS ALBERTO DIAS DA SILVA - CPF: *13.***.*46-72 (REQUERENTE)
-
12/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 16:34
Audiência Una designada para 03/05/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/01/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000212-35.2023.8.08.0032
Ronan Rangel
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 18:43
Processo nº 5000226-80.2022.8.08.0023
Paganini Material de Construcao LTDA
Izaque Custodio
Advogado: Fernando Carlos Fernandes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 18:27
Processo nº 5000210-14.2023.8.08.0049
Idalina Pereira Berud Christo
Moises Tinoco dos Santos
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 17:37
Processo nº 5000246-05.2023.8.08.0066
Andreza Muniz Schumacher Arrivabeni
Municipio de Marilandia
Advogado: Edmilson Cardoso Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:11
Processo nº 5000224-95.2023.8.08.0049
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Evaldineia Nascimento Lopes
Advogado: Frederico Rodrigues Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 13:23