TJES - 5000268-18.2022.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000268-18.2022.8.08.0060 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO EDUARDO DE ABREU APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. § 11 do ART. 85 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de Bruno Eduardo de Abreu para manter o afastamento das astreintes e, por consequência, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários, à luz do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que essa majoração somente seria cabível em recurso interposto pela parte vencida na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia e fundamenta de modo claro e completo a majoração dos honorários advocatícios, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, afastando a alegação de omissão. 4) A jurisprudência do STJ reconhece que é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando (i) a decisão recorrida for publicada após 18.3.2016, (ii) o recurso não for conhecido ou desprovido e (iii) houver condenação em honorários desde a origem, independentemente de recurso da parte vencida. 5) A exigência de demonstração de trabalho adicional do advogado da parte recorrida não é condição para a majoração dos honorários, sendo apenas critério para sua quantificação. 6) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão impugnada, nem podem ser utilizados com finalidade meramente infringente, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível mesmo quando o recurso não é interposto pela parte vencida, desde que preenchidos os requisitos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 2.
A ausência de demonstração de trabalho adicional do advogado da parte recorrida não impede a majoração, servindo apenas como critério para sua quantificação. 3.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Min.
Félix Fischer, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/15) se destinam, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Na hipótese, infere-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme se extrai do dispositivo: […] Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. É como voto.
Sobreleva notar que, na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários.
O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
Como se vê, todos os pontos restaram esmiuçados no voto, acolhido por este colegiado, inexistindo contradição nos precedentes que expressamente corroboram a fundamentação expendida.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão do virtual do dia 04.08.2025 a 08.08.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão Virtual de 04 a 08.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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11/05/2025 02:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO EDUARDO DE ABREU - CPF: *34.***.*10-08 (REQUERENTE).
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04/08/2023 18:05
Juntada de Decisão
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05/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 19:31
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 13:44
Juntada de Decisão
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10/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
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16/01/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/12/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 12:54
Decisão proferida
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09/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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