TJES - 0002227-92.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002227-92.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCOLINO RIBON, CLEMENZ GUSTAVO HOFFMANN, ERMELINDA CECILIA BIRCHLER HOFFMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOLINO RIBON, CLEMENZ GUSTAVO HOFFMANN e ERMELINDA CECILIA BIRCHLER HOFFMANN.
Vieram-me os autos conclusos com duas petições da exequente: i) em id 64696797, a referida parte pugnou pela pesquisa de bens via RENAJUD e; ii) em id 66215131 requereu o lançamento de restrição de circulação e expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação sobre o veículo: Pois bem.
Em consulta ao sistema RENAJUD, somente foi localizado um veículo em nome do primeiro executado, qual seja, o caminhão acima discriminado.
Ocorre que, o referido bem possui restrição administrativa e alienação fiduciária, o que impede, em tese, sua penhora.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento do feito.
Em tempo, considerando os gravames no cadastro do automóvel, autorizo desde já, a requerimento do Exequente, a expedição de ofício ao DETRAN requisitando o dossiê integral do bem com a identificação da instituição bancária, financeira ou comercial detentora do gravame, assim como, da origem e características da restrição administrativa.
Após, conclusos.
Colatina, 13 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCOLINO RIBON Endereço: Córrego Guarani, SN, Novo Brasil, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: CLEMENZ GUSTAVO HOFFMANN Endereço: EST CORREGO DO OURO, S/N, CASA, NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ERMELINDA CECILIA BIRCHLER HOFFMANN Endereço: ALVINO PAULO PEREIRA, 18, CASA, NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
16/06/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:49
Publicado Despacho - Carta em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002227-92.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCOLINO RIBON, CLEMENZ GUSTAVO HOFFMANN, ERMELINDA CECILIA BIRCHLER HOFFMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial.
Consoante pedido do exequente, procedo à pesquisa no sistema INFOJUD visando a localização de bens e valores em face de: MARCOLINO RIBON - CPF: *72.***.*80-59 CLEMENZ GUSTAVO HOFFMANN - CPF: *02.***.*21-68 ERMELINDA CECILIA BIRCHLER HOFFMANN - CPF: *70.***.*05-60 Sendo positiva a consulta ao sistema INFOJUD, tramitará o documento em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Anote-se. 1.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido: 2.
DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO no prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º do art. 921 do CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. 2.1 Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 2.2 Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 3.
Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 4.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 6.
INTIME-SE para ciência.
Cumpra-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCOLINO RIBON Endereço: Córrego Guarani, SN, Novo Brasil, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: CLEMENZ GUSTAVO HOFFMANN Endereço: EST CORREGO DO OURO, S/N, CASA, NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: ERMELINDA CECILIA BIRCHLER HOFFMANN Endereço: ALVINO PAULO PEREIRA, 18, CASA, NOVO BRASIL, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 -
20/02/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
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11/11/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 13:59
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:52
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:04
Processo Inspecionado
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:02
Expedição de intimação - diário.
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24/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:20
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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